INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 787/06-GSF, DE 20 DE ABRIL DE 2006.

(Publicada no DOE de 27.04.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

NOTAS:        Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a períodos e prazos relativos ao exercício de 2006.

Autoriza, nos meses de referência de abril a dezembro de 2006, o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica a efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, “b” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, nos meses de referência de abril a dezembro de 2006, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento integral, de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

abril

19/04/06

10/05/06

maio

22/05/06

12/06/06

junho

20/06/06

10/07/06

julho

20/07/06

10/08/06

agosto

21/08/06

11/09/06

setembro

20/09/06

10/10/06

outubro

20/10/06

10/11/06

novembro

20/11/06

11/12/06

dezembro

20/12/06

10/01/07

NOTA: Instrução Normativa nº 822/06 - GSF, de 29.09.06, com vigência a partir de 04.10.06, convalida os pagamentos do ICMS normal efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pela Companhia Energética de Goiás - CELG -, inscrição estadual nº 10.054.942-0, correspondentes ao período de apuração de junho de 2006, desde que esses pagamentos tenham ocorrido até o dia 28 de setembro de 2006.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 785/06-GSF, de 11 de abril de 2006.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de abril de 2006.

 

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda