INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 787/06-GSF, DE 20 DE ABRIL DE 2006.
(Publicada no DOE de
27.04.06)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTAS: Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a períodos e prazos relativos ao exercício de 2006.
Autoriza, nos meses de
referência de abril a dezembro de 2006, o contribuinte gerador, distribuidor ou
fornecedor de energia elétrica a efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas)
parcelas.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, alterado o prazo
previsto no art. 2º, II, “b” da Instrução Normativa nº 155/94-GSF,
de 9 junho de 1994, nos meses de referência de abril a dezembro de 2006, para o
contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica efetuar o
pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, facultada a antecipação do pagamento
integral, de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
abril |
19/04/06 |
10/05/06 |
maio |
22/05/06 |
12/06/06 |
junho |
20/06/06 |
10/07/06 |
julho |
20/07/06 |
10/08/06 |
agosto |
21/08/06 |
11/09/06 |
setembro |
20/09/06 |
10/10/06 |
outubro |
20/10/06 |
10/11/06 |
novembro |
20/11/06 |
11/12/06 |
dezembro |
20/12/06 |
10/01/07 |
NOTA: Instrução Normativa
nº 822/06 - GSF, de 29.09.06, com vigência a partir de 04.10.06, convalida os
pagamentos do ICMS normal efetuados, sem incidência de acréscimos legais, pela
Companhia Energética de Goiás - CELG -, inscrição estadual nº 10.054.942-0,
correspondentes ao período de apuração de junho de 2006, desde que esses
pagamentos tenham ocorrido até o dia 28 de setembro de 2006.
§ 1º O valor da 1ª
(primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
§ 2º Quando o total do
ICMS apurado no mês de referência for menor que 65% (sessenta e cinco por
cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença
entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto
devido no período de apuração subseqüente.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 785/06-GSF,
de 11 de abril de 2006.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de abril de 2006.
OTON NASCIMENTO
JÚNIOR
Secretário da Fazenda