INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 838/07-GSF, DE 03 DE JANEIRO DE 2007.

(PublicadA no DOE de 04.01.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1.Instrução Normativa nº 860/07, de 12.07.07 (DOE de 17.07.07);

2.Instrução Normativa nº 862/07, de 17.07.07 (DOE de 20.07.07).

 

Altera os prazos para pagamento do ICMS, nos meses de janeiro a dezembro de 2007, devido pelos contribuintes que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2007, para os contribuintes especificados nesta instrução.

Art. 2º Os contribuintes Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) e Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 3 (três) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

NOTA: A Instrução Normativa nº 840/07-GSF, de 10.01.07, com vigência a partir de 12.01.07, convalida os pagamentos do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, referentes à primeira parcela do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2007, efetuados até o dia 9 de janeiro de 2007, pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (C.C.E. 10.234.723-9).

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

janeiro

05/01/07

26/01/07

12/02/07

fevereiro

06/02/07

26/02/07

12/03/07

março

06/03/07

26/03/07

12/04/07

abril

05/04/07

26/04/07

14/05/07

maio

07/05/07

28/05/07

12/06/07

junho

06/06/07

26/06/07

12/07/07

julho

06/07/07

26/07/07

13/08/07

agosto

06/08/07

27/08/07

12/09/07

setembro

06/09/07

26/09/07

11/10/07

outubro

05/10/07

26/10/07

12/11/07

novembro

06/11/07

27/11/07

12/12/07

dezembro

06/12/07

24/12/07

11/01/08

§ 1º Os valores da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) parcelas do mês de referência, observado o disposto no § 4º deste artigo, devem corresponder, respectivamente:

I - a 20% (vinte por cento) do valor da 2ª (segunda) parcela do imposto referente ao mês imediatamente anterior;

II - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia:

a) 23 para os meses de janeiro, março, abril, maio, julho, agosto, outubro e novembro;

NOTA: Redação com vigência de 04.01.07 a 16.07.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 2 PELO ART. 1º DA in Nº 860/07-gsf, DE 12.07.07 - VIGÊNCIA: 17.07.07.

a) 19 para os meses de julho, setembro, outubro e dezembro;

b) 22 para o mês de junho;

NOTA: Redação com vigência de 04.01.07 a 16.07.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “b” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 2 PELO ART. 1º DA in Nº 860/07-gsf, DE 12.07.07 - VIGÊNCIA: 17.07.07.

b) 21 para os meses de agosto e novembro;

c) 21 para os meses de fevereiro, setembro e dezembro.

NOTA: Redação com vigência de 04.01.07 a 16.07.07.

REVOGADA A ALÍNEA “C” DO INCISO II DO § 1º DO ART. 2 PELO ART. 1º DA in Nº 860/07-gsf, DE 12.07.07 - VIGÊNCIA: 17.07.07.

c) revogada.

§ 2º Para obtenção do valor da 2ª (segunda) parcela não serão levados em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores relacionados às operações, deduzindo-se, porém, o valor pago da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) e da 2ª (segunda) parcelas devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 3ª (terceira) parcela.

§ 4º Relativamente à parcela de 05/01/07, o valor a ser pago deve corresponder a 20% (vinte por cento) da soma dos valores da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas do imposto referente ao mês de dezembro de 2006.

Art. 3º O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

NOTA: Redação com vigência de 04.01.07 a 30.06.07.

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

janeiro

22/01/07

09/02/07

fevereiro

19/02/07

09/03/07

março

22/03/07

10/04/07

abril

19/04/07

10/05/07

maio

22/05/07

12/06/07

junho

20/06/07

10/07/07

julho

20/07/07

10/08/07

agosto

21/08/07

11/09/07

setembro

20/09/07

10/10/07

outubro

19/10/07

09/11/07

novembro

20/11/07

11/12/07

dezembro

20/12/07

10/01/08

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.

REVOGADO O ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 862/07-gsf, DE 17.07.07 - VIGÊNCIA: 01.07.07.

Art. 3º Revogado.

Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

janeiro

26/01/07

21/02/07

fevereiro

22/02/07

22/03/07

março

28/03/07

19/04/07

abril

26/04/07

18/05/07

maio

25/05/07

15/06/07

junho

27/06/07

19/07/07

julho

26/07/07

17/08/07

agosto

28/08/07

20/09/07

setembro

26/09/07

19/10/07

outubro

26/10/07

22/11/07

novembro

27/11/07

20/12/07

dezembro

20/12/07

18/01/08

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Na hipótese do § 2º o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.

§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela, exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 dias do mês de janeiro de 2007.

 

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda