INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 846/07-GSF, DE 8 DE MARÇO DE 2007.

(Publicado no DOE de 13.03.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante especificados da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A exigência prevista neste artigo não se aplica:

I - à operação e à prestação de serviço de transporte realizadas:

a) por contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE:

1. para fruição de benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e crédito especial para investimento;

2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferente daqueles previstos nesta instrução e em instrução normativa que trata do calendário fiscal;

b) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

II - ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - de sua circunscrição, dispensando do pagamento antecipado, vedada a dispensa para o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte;

III - à prestação de serviço de transporte realizada por estabelecimento transportador filial da empresa remetente.

..................................................................................................................................................

§ 5º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V - carga que corresponda a uma das seguintes situações:

a) existência de um único conhecimento de transporte;

b) existência de um único destinatário;

c) existência de um único produto;

d) não tenha sido emitido o respectivo Manifesto de Carga, modelo 25;

e) transporte de produtos à granel.

..................................................................................................................................................

Art. 4º O Superintendente de Gestão da Ação Fiscal pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.

................................................................................................................................................

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o art. 4º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, com redação dada por esta instrução.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 2007, com relação às alterações introduzidas no art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 dias do mês de março de 2007.

 

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda