INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 846/07-GSF, DE 8 DE MARÇO DE 2007.
(Publicado no DOE de 13.03.07)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, que relaciona produtos com a saída interestadual e respectiva prestação de serviço sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante especificados da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
3º A exigência prevista neste artigo não se aplica:
I - à operação e à prestação de serviço de
transporte realizadas:
a) por contribuinte que tenha celebrado Termo
de Acordo de Regime Especial - TARE:
1. para fruição de benefícios dos programas
FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas e crédito especial para investimento;
2. para concessão de prazo de pagamento do ICMS
diferente daqueles previstos nesta instrução e em instrução normativa que trata
do calendário fiscal;
b) pela Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB;
II - ao contribuinte que obtiver Termo de
Credenciamento junto à Delegacia Regional de
Fiscalização - DRF - de sua circunscrição, dispensando do pagamento antecipado,
vedada a dispensa para o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte;
III - à prestação de serviço de transporte
realizada por estabelecimento transportador filial da empresa remetente.
..................................................................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - carga que corresponda a uma das seguintes situações:
a) existência
de um único conhecimento de transporte;
b) existência
de um único destinatário;
c) existência
de um único produto;
d) não tenha
sido emitido o respectivo Manifesto de Carga, modelo 25;
e) transporte
de produtos à granel.
..................................................................................................................................................
Art.
4º O Superintendente de Gestão
da Ação Fiscal pode expedir normas complementares necessárias à implementação
desta instrução.
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o art. 4º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, com redação dada por esta instrução.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de maio de 2007, com relação às alterações introduzidas no art. 1º da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 dias do mês de março de 2007.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda