INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
853/07-GSF, DE 8 DE JUNHO DE
2007.
(publicada no DOE de 13.06.07)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
REVOGADA A PARTIR
DE 30.06.09 PELO ART. 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
953/09-GSF, DE 24.06.09
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na
operacionalização do arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da
Administração Fazendária do Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro
de 2006, e no Decreto nº 6.623, de 7 de maio de 2007, resolve baixar a
seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º O arrolamento
administrativo de bens e direitos para acompanhamento do patrimônio do sujeito
passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual, previsto na Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, é
feito de acordo com o disposto nesta instrução.
Art.
2º Podem ser arrolados os bens
imóveis, veículos automotores, ações, quotas e títulos, além de qualquer outro
bem não passível de registro.
Art.
3º O arrolamento é feito de
ofício ou por iniciativa do sujeito passivo.
Art. 4º O arrolamento deve ser efetuado de ofício sempre que,
cumulativamente, os débitos tributários do sujeito passivo:
I
- excederem a 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio conhecido;
II
- superarem o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo
único. Na aferição do valor dos débitos previsto no inciso II do caput, devem
ser totalizados todos os débitos tributários existentes em nome do sujeito
passivo, inclusive o crédito tributário lançado no procedimento de fiscalização
que a autoridade fiscal estiver realizando.
Art. 5º Para os efeitos desta instrução, considera-se
patrimônio conhecido a diferença entre a soma dos valores dos bens e direitos
livres e desimpedidos e a soma dos valores das obrigações.
Parágrafo
único. Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio
conhecido:
I
- tratando-se de pessoa jurídica, o valor dos bens componentes do ativo
permanente registrados na contabilidade, deduzido o valor do passivo
circulante;
II
- tratando-se de pessoa natural, o valor dos bens e direitos constantes de sua
declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, atualizado monetariamente mediante a adoção dos mesmos critérios
previstos na legislação tributária para a atualização de tributos.
Art. 6º Sempre que for detectado débito tributário do sujeito
passivo em valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a autoridade
fiscal deve proceder à identificação do patrimônio conhecido do sujeito
passivo, expedindo notificação, para esse fim, contendo as seguintes
exigências:
I
- para o sujeito passivo, pessoa jurídica:
a)
a relação dos bens componentes do ativo permanente, registrados ou não na
contabilidade, com valores atualizados um a um;
b)
a relação detalhada das obrigações do passivo circulante, registradas ou não na
contabilidade, com valores atualizados um a um;
c) certidão de inexistência de ônus dos bens passíveis
de registros em órgão próprio, tais como: imóveis, veículos automotores
terrestres, embarcações e aeronaves;
d) cópia autenticada do último balanço registrado em
órgão próprio, quando possuir escrita contábil;
e) cópia autenticada das folhas utilizadas do Livro
Registro de Ativo Permanente;
II - para o sujeito passivo, pessoa natural:
a)
a relação dos bens e direitos, inclusive de uso e usufruto, que integram o seu
patrimônio, com valores atualizados um a um;
b)
cópia autenticada das folhas de declaração de bens e direitos da última
declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
c) certidão de inexistência de ônus dos bens passíveis
de registros em órgão próprio, tais como: imóveis, veículos automotores
terrestres, embarcações e aeronaves.
Parágrafo
único. Não será exigida a identificação do patrimônio conhecido do sujeito
passivo:
I
- que se encontrar em processo falimentar;
II
- quando já existir arrolamento administrativo vigente em seu nome.
Art. 7º Havendo no mesmo processo administrativo tributário
exigência de crédito tributário em desfavor de mais de um sujeito passivo, a
aferição do valor do patrimônio conhecido é feita considerando a soma do
patrimônio de todos eles.
Art.
8º Quando o valor dos bens ou
direitos declarado pelo sujeito passivo não corresponder ao valor de mercado, a
autoridade fiscal deve solicitar que seja feita a avaliação pelo setor
competente da Fazenda Pública Estadual, da qual o sujeito passivo será
notificado.
Parágrafo único. Havendo
discordância quanto ao valor da avaliação feita pela Fazenda Pública Estadual,
o sujeito passivo pode apresentar contestação, dirigida ao delegado regional ou
fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias
contados da respectiva ciência, fazendo juntada de laudo de avaliação emitido
por profissional habilitado, com registro no órgão competente.
Art. 9º A autoridade fiscal deve promover as diligências que
julgar necessárias para obtenção ou confirmação de dados relativos aos bens e
direitos do sujeito passivo, promovendo:
I
- a inclusão na relação do patrimônio do sujeito passivo de bens ocultos ou
omitidos em sua declaração;
II
- a exclusão de bens que comprovadamente não lhe pertençam.
Art. 10. Identificado o patrimônio conhecido do sujeito
passivo, a autoridade fiscal deve preencher os formulários a seguir
discriminados e encaminhá-los ao titular da delegacia regional ou fiscal em
cuja região o sujeito passivo estiver estabelecido:
I
- Comunicação de Existência de Débitos Tributários, conforme modelo constante
do Anexo I, com a indicação da relação percentual entre o
valor dos débitos e o valor do patrimônio conhecido;
II
- Relação de Bens e Direitos do Patrimônio Conhecido, conforme modelo constante
do Anexo II,
relacionando os bens e direitos livres e desimpedidos passíveis de arrolamento.
Art. 11. A autoridade fiscal que tomar conhecimento de qualquer
situação que indique a necessidade de arrolamento deve, mesmo que não esteja
realizando procedimento de fiscalização, comunicar o fato ao titular da
delegacia regional ou fiscal, em cuja região o sujeito passivo estiver
estabelecido, fornecendo, sempre que possível, as informações necessárias para
esse fim.
Art. 12. O arrolamento pode ser feito, espontaneamente, a
qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que deve formalizá-lo por
meio do formulário Relação de Bens e Direitos Oferecidos para Arrolamento,
conforme modelo constante do Anexo III,
protocolizando-o na delegacia regional ou fiscal, em cuja região estiver
estabelecido.
Parágrafo
único. O arrolamento por iniciativa do sujeito passivo só dispensa o
arrolamento de ofício, se provocado antes do início deste e se os bens e direitos
oferecidos constituírem a totalidade de seus bens e direitos passíveis de
registro.
Art. 13. O titular da delegacia regional ou fiscal, recebidos
os formulários de Comunicação de Existência de Débitos Tributários e, conforme
o caso, de Relação de Bens e Direitos do Patrimônio Conhecido e de Relação de
Bens e Direitos Oferecidos para Arrolamento e verificada a existência dos
requisitos para a instauração do arrolamento, determinará:
I
- a autuação desses documentos e a feitura do arrolamento;
II
- a juntada de cópia da Relação de Bens e Direitos do Patrimônio Conhecido ou
da Relação de Bens e Direitos Oferecidos para Arrolamento, conforme o caso:
a)
ao dossiê da pessoa jurídica de todos os sujeitos passivos;
b)
ao processo de constituição de crédito tributário, quando houver processo
administrativo tributário.
Parágrafo
único. O arrolamento é formalizado por meio do Termo de Arrolamento
Administrativo de Bens e Direitos, conforme modelo constante do Anexo
IV.
Art. 14. Formalizado o arrolamento, o titular da delegacia
regional ou fiscal determinará a adoção das seguintes providências:
I
- encaminhamento, em 5 (cinco) dias, contados a partir do arrolamento, para
fins de averbação, a Relação de Bens e Direitos arrolados, anexa ao Ofício
constante do Anexo V, aos seguintes destinatários, de acordo
com a espécie dos bens ou direitos arrolados:
a)
imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
b)
veículos automotores terrestres, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal;
c)
embarcações, à Capitania dos Portos;
d)
aeronaves, à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC -;
e)
ações, à pessoa jurídica emissora;
f)
quotas ou títulos patrimoniais de Bolsas de Valores, de Bolsas de Mercadorias,
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, de Entidades de Liquidação e Custódia ou de
assemelhadas, à respectiva entidade;
g)
quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica ou
ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II
- expedição, em 5 (cinco) dias, contados a partir do arrolamento, de
notificação ao sujeito passivo, conforme modelo constante do Anexo
VII, com o fim de cientificá-lo do arrolamento e das obrigações a que está
sujeito.
§
1° A notificação pode ser substituída pelo ciente do
sujeito passivo no próprio termo de arrolamento.
§
2° O arrolamento de bens ou direitos deve ser averbado no órgão de registro
competente, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos.
§ 3º Na hipótese de
serem arrolados bens ou direitos não passíveis de registro, o arrolamento
processar-se-á inteiramente no âmbito da Secretaria da Fazenda, vinculado ao
processo administrativo fiscal.
Art. 15. O sujeito passivo, enquanto houver bens ou direitos de
sua propriedade arrolados nos termos desta instrução, fica sujeito a cumprir as
seguintes obrigações:
I
- comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
contados da data de sua ocorrência, a alienação, oneração ou transferência dos
bens e direitos arrolados;
II
- informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda, relativamente ao exercício
base imediatamente anterior, até o 10º (décimo) dia útil do mês de maio:
a)
as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa
jurídica;
b)
os bens constantes de sua declaração de bens apresentada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa natural.
Parágrafo
único. O titular da delegacia regional ou fiscal promoverá medidas fiscais e
administrativas para a obtenção das informações sonegadas, caso o sujeito
passivo não comunique a ocorrência da alienação, oneração ou transferência de
bens e direitos arrolados ou não preste a informação anual exigida.
Art. 16. O titular da delegacia regional ou fiscal, sem
prejuízo das demais situações previstas na Lei Federal n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, encaminhará
expediente ao Procurador do Estado de sua região, conforme modelo constante do Anexo VIII, requerendo a interposição de medida cautelar
fiscal, nos termos do inciso VII do art. 2º da referida Lei, quando:
I
- verificar que o sujeito passivo não comunicou a ocorrência de alienação,
oneração ou transferência de bens e direitos arrolados, nem prestou as
informações anuais requeridas;
II
- detectar a ocorrência de alienação, oneração ou transferência dos bens
arrolados, que ponham em risco a quitação do crédito tributário exigido, em
decorrência da dilapidação do patrimônio, caracterizada especialmente quando o
valor do saldo remanescente de bens e direitos arrolados:
a)
for insuficiente para quitação do débito;
b)
embora não sendo insuficiente para sua quitação, for de igual valor do débito
ou o supere em valor de pequena monta.
Parágrafo
único. Não é requerida a propositura da medida cautelar fiscal, quando o sujeito
passivo oferecer para arrolamento, outros bens e direitos, em substituição aos
alienados, transferidos ou onerados.
Art. 17. A extinção do crédito tributário extingue o
arrolamento a que deu causa, devendo o titular da delegacia regional ou fiscal
comunicar o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade
competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido
registrado, por meio de ofício, conforme modelo constante do Anexo
VI,
para que sejam anulados os seus efeitos.
Parágrafo
único. A comunicação de que trata este artigo deve ser feita, também, na
hipótese de nulidade ou de retificação do lançamento que implique redução do
crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento.
Art. 18. Enquanto não disponibilizada a inserção dos dados no
Sistema Informatizado da SEFAZ, cada unidade administrativa deve controlar, por
meios próprios, os anexos a que se refere esta instrução.
Art. 19. Fica o titular da Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal - SGAF - autorizado a expedir os atos complementares que se fizerem
necessários à operacionalização do arrolamento previsto na Lei nº 15.950/06.
Art. 20. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de julho de 2007.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA
FAZENDA em Goiânia, aos 8 dias do mês de junho de 2007.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda
COMUNICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS
Senhor Delegado,
Em atenção ao disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº
_____/07-GSF, de ____ de ______de 2007, comunico-lhe a existência de débitos
tributários em montante superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) em nome
do sujeito passivo abaixo identificado, conforme demonstrado a seguir:
Sujeito Passivo |
CPF/CNPJ: |
||||
Rua |
Número: |
Complemento: |
Telefone: |
||
Bairro: |
Cidade/UF: |
CEP: |
|||
DEMONSTRATIVO DOS DÉBITOS (caso
encerrada a ação fiscal)
PAT
N° |
VALOR
TOTAL DO DÉBITO NESTA DATA |
TRIBUTO |
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TOTAL |
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VALOR DO PATRIMÔNIO CONHECIDO (valor
apurado no Anexo II) R$ ____________
RELAÇÃO PERCENTUAL DÉBITO/PATRIMÔNIO
CONHECIDO ______%
[Local e data]
----------------------------------------------------
Servidor responsável pelo levantamento
Matrícula:...............................
Cargo:....................................
À
vista do disposto no art. 13 da Instrução Normativa nº _____/07-GSF, de
____ de ______ de 2007, autue-se. Após (
) proceda ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo; ( ) juntada ao processo de arrolamento
administrativo e providências pertinentes.
[Local e data]
Delegado Regional ou Fiscal
RELAÇÃO DE BENS E
DIREITOS DO PATRIMÔNIO CONHECIDO
(por iniciativa da
administração tributária)
Senhor Delegado,
Em atenção ao disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº
_____/07-GSF, de ____ de ______ de 2007, encaminho à Vossa Senhoria a relação
de bens e direitos conhecidos do sujeito passivo, abaixo identificado.
1. Identificação do Sujeito Passivo
Nome/Razão
Social: |
CPF/CNPJ: |
||||
Logradouro: |
Número: |
Complemento: |
Telefone: |
||
Bairro: |
Cidade/UF: |
CEP: |
|||
2. Descrição dos Bens
e Direitos
Bens e direitos: |
Valor (R$) |
|
|
Total: |
|
3. Descrição das Obrigações
Obrigações: |
Valor (R$) |
|
|
Total: |
|
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|
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|
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|
|
4.VALOR
DO PATRIMÔNIO CONHECIDO (Bens e Direitos – Obrigações) R$_________ |
[Local e data]
----------------------------------------------------
Servidor responsável pelo levantamento
Matrícula:...............................
Cargo:....................................
À vista do disposto no art. 13 da
Instrução Normativa nº _____/07-GSF, de ____ de ________ de 2007,
determino que se promova: ( ) o
arrolamento administrativo dos bens e direitos relacionados; ( ) a juntada a processo de arrolamento
administrativo já existente. (..........) os registros e controles pertinentes.
[Local e data]
Delegado Regional ou fiscal
--------------------------------------------------
RELAÇÃO
DE BENS E DIREITOS OFERECIDOS PARA ARROLAMENTO
(por iniciativa do sujeito passivo)
Ao titular da Delegacia Regional ou
Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás
em________________________________________________________
Nome/Razão
Social |
CPF/CNPJ: |
|||||
Logradouro: |
Nr: |
Complemento: |
Telefone: |
|||
Bairro: |
Cidade/UF: |
CEP: |
||||
Vem, espontaneamente, apresentar a
anexa relação de bens e direitos para
arrolamento, nos termos do art. 3°, § 2°,
inciso II, da Lei º 15.950, de 29 de dezembro de 2006.
DESCRIÇÃO DOS BENS E DIREITOS
Bens e direitos: |
Órgão de Registro |
Valor (R$) |
|
|
|
Total: |
|
|
DESPACHO
DO DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO
À vista do disposto no art 13 da Instrução
Normativa nº _____/07-GSF, de ____ de ________ de 2007, determino que se
promova o arrolamento administrativo dos bens e direitos relacionados.
[Local e data]
Delegado Regional ou fiscal
--------------------------------------------------
1ª via - anexar ao
processo administrativo constituído para fins de controle do procedimento;
2ª via - sujeito
passivo.
TERMO DE ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS
A
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por seu agente fiscal que a esta subscreve,
com fundamento no art. 3°
da Lei 15.950, de 29 de dezembro de 2006, que instituiu o arrolamento
administrativo de bens e direitos, no art. 2°
do Decreto n° 6.623, de 7 de maio de 2007, e no art.
4°
da Instrução Normativa n°_____/07-GSF, promove, nesta data, o
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DOS BENS E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO
Nome/Razão
Social: ________________________________________________________,
CPF/CNPJ: ________________________________________, estabelecido na
rua/avenida: _____________________________________________________________,
município de: ______________________________________, constantes da Relação de
Bens e Direitos do Patrimônio Conhecido, Anexo II ou da Relação de Bens e
Direitos para Arrolamento, Anexo III.
Fica o sujeito passivo acima
identificado, obrigado, a partir desta
data, a:
1)
comunicar
a esta Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer
ato ou fato que acarrete a alienação, oneração ou transferência dos bens e
direitos arrolados;
2)
apresentar
anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês de maio, enquanto não extinto o
débito tributário que motivou o arrolamento, relativamente ao exercício base
imediatamente anterior: a) as alterações ocorridas em seu patrimônio, no caso
de pessoa jurídica; b) os bens constantes de sua declaração de rendimentos
apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no caso de pessoa
natural;
3)
apresentar
no 1º (primeiro) dia seguinte ao ato, a retificadora das informações
anteriores.
O descumprimento de qualquer das
obrigações enseja a propositura da medida cautelar fiscal prevista na Lei
Federal n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
[Local
e data]
----------------------------------------------------
Servidor
responsável pelo arrolamento
Matrícula:...............................
Cargo:....................................
Recebi cópia deste e da relação dos
bens e direitos arrolados em [cidade], [data] às [horário]
Assinatura
do sujeito passivo___________________________________________
1ª via - anexar ao processo administrativo constituído
para fins de controle do procedimento;
2ª
via - sujeito passivo.
Ofício [sigla] nº
Local e data.
[Nome do titular do Órgão de registro]
[Órgão de registro]
[Endereço
completo do Órgão de registro]
Senhor [responsável pelo órgão de registro],
A Secretaria da Fazenda, por intermédio
do servidor que a esta subscreve, vem comunicar a Vossa Senhoria que os bens e
direitos em nome do sujeito passivo [nome/razão social, CPF/CNPJ], a seguir
discriminados foram arrolados administrativamente conforme Processo
Administrativo n°____________, nos termos da Lei nº
15.950, de 29 de dezembro de 2006.
Bens e
direitos arrolados: |
Valor (R$) |
|
|
|
|
|
|
|
|
Total: |
|
Diante do exposto requer, nos termos do
art. 6° da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de
2006, que seja:
1) feita a averbação do referido
arrolamento administrativo na matrícula dos bens ou direitos discriminados;
2) comunicada a esta delegacia regional
ou fiscal da Secretaria da Fazenda a alienação, transferência ou oneração de
qualquer dos bens ou direitos arrolados, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
à sua ocorrência.
Atenciosamente,
NOME DO OCUPANTE DO CARGO
Denominação do Cargo
Ofício [sigla] nº
Local e
data.
[Nome do titular do Órgão de registro]
[Órgão de registro]
[Endereço completo do Órgão de registro]
Senhor
[responsável pelo órgão de registro],
Em cumprimento ao disposto no art. 10 do Decreto nº 6.623, de 7 de maio
de 2007, comunico a Vossa Senhoria que deverão ser cancelados, nos registros
pertinentes, a averbação do arrolamento administrativo constante do Processo n°_______________ lavrado sobre os bens e direitos de [Nome/Razão Social,
CPF/CNPJ].
Esclareço que a anexa Relação de Bens e
Direitos constantes do processo de arrolamento administrativo acima referido
foi encaminhado a Vossa Senhoria por intermédio do Ofício [Sigla] nº ,
de [data].
Atenciosamente,
NOME DO OCUPANTE DO CARGO
Denominação do Cargo
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
DA AÇÃO FISCAL
|
|||||
NOTIFICAÇÃO
|
||||||
NOME/RAZÃO SOCIAL:
|
||||||
ENDEREÇO:
|
||||||
BAIRRO:
|
CIDADE:
|
|||||
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
||||||
Nos
termos dos art. 4° e 5°
da Lei n° 15.950, de 29 de dezembro de 2006,
fica o sujeito passivo acima identificado, notificado de que: 1) foram arrolados administrativamente
os bens e direitos de sua propriedade, relacionados nos autos do Processo
Administrativo n°______________.; 2) está obrigado, até que se extinga o
crédito tributário que deu causa ao arrolamento, a: a) comunicar, no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis, contado da respectiva ocorrência, toda e qualquer alienação,
oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados; b) informar anualmente, até o 10º
(décimo) dia útil do mês de maio relativamente ao exercício base imediatamente
anterior: 1. pessoa jurídica: as alterações ocorridas em seu patrimônio
conhecido; 2. pessoa natural: os bens constantes de sua declaração de
rendimentos apresentados à Secretaria da Receita Federal do Brasil. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO COMUNICADO E
DAS INFORMAÇÕES: [endereço da DRF] – horário de funcionamento: [indicar o
horário de funcionamento]. PENALIDADE: O NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
ACIMA ENSEJA A PROPOSITURA DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL PREVISTA NA LEI FEDERAL N° 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992. |
||||||
autoridade
fiscaL |
matrícula |
assinatura |
||||
|
|
|
||||
|
|
|
||||
RECIBO DO (A) NOTIFICADO (A) |
||||||
Recebi em, ____/____/_____ ÀS_____H_____M,
JUNTAMENTE COM CÓPIA DA RELAÇÃO DOS BENS ARROLADOS. ASSINATURA DO
NOTIFICADO___________________________________________ |
||||||
Ofício [sigla] nº
Local e data.
[Nome do representante de Procuradoria Estadual do local]
[Nome da Procuradoria do Estado]
[Endereço completo se diferente do da delegacia regional ou
fiscal]
Senhor Procurador do Estado de Goiás[procurador tributário
do local do estabelecimento do sujeito passivo],
A Secretaria da Fazenda, por intermédio
do servidor que a esta subscreve, vem comunicar a Vossa Senhoria que o sujeito
passivo [nome/razão social, CPF/CNPJ], em débito com a Fazenda Pública
Estadual, teve seus bens e direitos arrolados administrativamente, conforme
Processo Administrativo n°________________, nos termos da Lei nº
15.950, de 29 de dezembro de 2006, com o fim de acompanhamento administrativo
de seu patrimônio.
Em razão do arrolamento administrativo
ficou obrigado a comunicar a esta Secretaria de Fazenda toda e qualquer
alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados, devendo
assim fazê-lo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua
ocorrência.
No entanto, sobrevieram os seguintes
atos jurídicos que colocam em risco a garantia da quitação do crédito
tributário exigido:
(
) ausência de comunicação, no prazo legal, da ocorrência de alienação,
oneração ou transferência de bens ou direitos arrolados administrativamente;
(
) valor dos bens remanescentes insuficiente para a quitação do crédito
tributário, ou que o supere em valor de pequena monta;
(
) reiteração de atos de alienação, oneração ou transferência que visam a
dilapidação da totalidade do patrimônio.
Diante do exposto, para garantir o
recebimento do crédito tributário ao Erário Estadual, requer que seja proposta
por esse(a) representante da Procuradoria Geral do Estado medida cautelar
fiscal, nos termos da Lei Federal n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992.
Atenciosamente,
NOME DO OCUPANTE DO CARGO
Denominação do Cargo
Anexar cópias:
1) do processo
administrativo que arrolou os bens e direitos do sujeito passivo;
2) demais documentos
que comprovam os fatos alegados.