INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 881/07-GSF, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
(pUBLICADADA NO DOE de 29.10.07)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Notas: Vide Instrução Normativa nº
130/07-SGAF.
Alterações:
1. Instrução Normativa nº 892/08-GSF, de 12.02.08 (DOE
de 20.02.08);
2. Instrução Normativa nº 1087/12-GSF, de 23.01.12
(DOE de 25.01.12).
Institui o Sistema de Exportação - SISEXP -.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no art.
82 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema de Exportação - SISEXP -, com o objetivo de monitorar, por
meio eletrônico, mediante os procedimentos indicados neste ato:
I - a saída
de mercadorias para o exterior realizada diretamente pelo remetente;
II - a saída
de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à
empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da
mesma empresa remetente;
III - a
saída de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto
alfandegado;
IV - a
comprovação da efetiva exportação.
Parágrafo
único. O SISEXP, a ser administrado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização
- GEAF - da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, é constituído
dos seguintes módulos:
I - MÓDULO
CONTRIBUINTE, disponível, via internet, no endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, que deve ser
utilizado pelo contribuinte:
a) antes da saída de mercadoria, para o registro de informações das operações de exportação e dados das notas fiscais e para emissão do Documento de Controle de Exportação - DCE -;
NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 31.01.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso i do parágrafo único do ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1087/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.
a) antes da saída de mercadoria, para o registro de informações das operações de exportação e dados das notas fiscais e para emissão do Documento de Controle de Exportação - DCE -, exceto o emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) após a
efetivação da exportação, para registro do documento Comprovação da Exportação;
II - O
MÓDULO SEFAZ que deve ser utilizado por servidor fiscal:
a) na baixa do DCE;
NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 31.01.12.
REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1087/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.
a) revogada;
b) na
conferência e validação da exportação.
Art. 2º Para
ter acesso ao SISEXP, o contribuinte exportador, regularmente inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, deve requerer, por meio do
formulário previsto no Anexo I desta instrução, à delegacia regional ou fiscal
em cuja circunscrição estiver estabelecido:
I - o
credenciamento de seu estabelecimento;
II - a
habilitação, a qualquer momento, de pessoas para realizar, em seu nome,
registros no SISEXP.
Parágrafo
único. O requerimento deve ser assinado pelo representante legal do
contribuinte ou por procurador legalmente constituído e estar acompanhado de
cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal e do CPF do
representante legal, do procurador e das pessoas a serem habilitadas.
Art. 3º Deferido
o requerimento pelo delegado regional ou fiscal, no sistema integrado de
processamento de dados da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - deve ser efetuado o
registro do contribuinte e das pessoas habilitadas, sendo gerados:
I - o número
de credenciamento do estabelecimento e o número de matrícula de cada pessoa habilitada;
II - o Termo
de Credenciamento para Exportação e o Termo de Habilitação de Usuário, conforme
modelos constantes dos Anexos II e III, respectivamente, e que, depois de
assinados, constituem comprovação do credenciamento e da habilitação.
Parágrafo único.
A cada uma das pessoas habilitadas serão atribuídos um número de matrícula e
uma senha que lhes serão fornecidos, mediante recibo.
Art. 4º O
contribuinte, a qualquer tempo, pode requerer, por meio do formulário previsto
no Anexo I desta instrução, à delegacia regional ou fiscal em cuja
circunscrição estiver estabelecido, o descredenciamento para utilização do
SISEXP e a exclusão pessoas habilitadas.
Art. 5º O
descredenciamento deve ser feito de ofício quando o contribuinte:
I - tiver
sua inscrição estadual suspensa, baixada ou paralisada;
II - não
utilizar o SISEXP por período superior a 1 (um) ano;
III - der saída de mercadorias para o exterior sem a emissão do DCE;
NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 19.02.08.
REVOGADO O INCISO III DO ART. 5º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.
III - revogado;
IV - deixar de registrar no SISEXP, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação da exportação, a Comprovação da Exportação;
NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 19.02.08.
REVOGADO O INCISO IV DO ART. 5º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.
IV - revogado;
V - não proceder ao pagamento do imposto devido, inclusive o referente à prestação de serviços de transporte, monetariamente atualizado e com os acréscimos legais, nos casos em que:
NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 19.02.08.
a) não se efetivar a exportação nos prazos estabelecidos;
b) sobrevier perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno.
REVOGADO O INCISO V DO ART. 5º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.
V - revogado.
Parágrafo único. Independe de notificação prévia o descredenciamento previsto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 6º Antes da saída física de mercadoria destinada ao exterior, o contribuinte deve inserir, via internet, no MÓDULO CONTRIBUINTE do SISEXP, o registro de informações da operação e dos dados das respectivas notas fiscais.
NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 31.01.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1087/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.
Art 6º Antes da saída física de mercadoria destinada ao exterior, o contribuinte, exceto o emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve inserir, via internet, no MÓDULO CONTRIBUINTE do SISEXP, o registro de informações da operação e dos dados das respectivas notas fiscais.”
§ 1º
Registradas as informações, deve ser emitido, em duas vias que acompanharão a
mercadoria, o DCE, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I -
denominação, Documento de Controle de Exportação - DCE -;
II - número
de ordem gerado eletronicamente pelo sistema;
III - nome,
endereço, inscrição estadual, CNPJ ou CPF do remetente;
IV - série,
número, data e valor da nota fiscal;
V - tipo de
operação;
VI - país de
destino, na hipótese de exportação direta;
VII - razão
social, endereço, inscrição estadual, CNPJ do destinatário, na hipótese de
saída com o fim específico de exportação;
VIII -
identificação e o endereço do recinto alfandegado, na hipótese de remessa para
formação de lote.
§ 2º Na impossibilidade de acesso ao SISEXP, o contribuinte deve solicitar a inserção dos dados e a emissão do DCE em unidade descentralizada informatizada da SEFAZ, à vista das vias da nota fiscal que acompanharão a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte.
NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 19.02.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.
§ 2º Na impossibilidade de acesso ao sistema informatizado via internet da Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá:
I – no caso de falha dos equipamentos utilizados pelo contribuinte, solicitar a inserção dos dados e a emissão do DCE em unidade descentralizada informatizada da SEFAZ, à vista das vias da nota fiscal que acompanharão a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte;
II – no caso de falha comprovada no sistema informatizado da SEFAZ que impeça a emissão do DCE, por período superior a 1 (uma) hora, proceder da seguinte forma:
a) relacionar as notas fiscais em ordem crescente de sua numeração no formulário Relação de Notas Fiscais Sem Emissão do Documento de Controle de Exportação, conforme modelo constante do Anexo V desta instrução, para acompanhar a documentação fiscal da operação em substituição à prévia emissão do DCE;
b) informar no corpo das vias da nota fiscal que acompanharão a mercadoria, o horário da saída e a expressão FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO DA SECRETARIA DA FAZENDA - DCE NÃO EMITIDO;
c) providenciar a emissão do DCE das notas fiscais relacionadas assim que o SISEXP estiver em operação normal.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de ocorrer saída física da mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, por conta e ordem de remetente deste Estado.
§ 4º Fica a
Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - da SGAF responsável pela
gestão do DCE.
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.
§ 5º O formulário Relação de Notas Fiscais Sem Emissão do Documento de Controle de Exportação, modelo constante do Anexo V desta instrução, deve ser preenchido:
I - salvo disposição em contrário, com no máximo 10 (dez) notas fiscais;
II - em, no mínimo, 3 (três) vias com a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via acompanha o transporte, devendo ser apresentada à fiscalização, na saída do Estado, juntamente com as vias das notas fiscais;
b) a 2ª (segunda) via acompanha o transporte para visto da fiscalização, servindo de comprovante do transportador;
c) a 3ª (terceira) via fica em poder do contribuinte credenciado, à disposição do fisco.
ACRESCIDO O § 6º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.
§ 6º O contribuinte pode retificar informações registradas no DCE, no prazo de até 6 (seis) horas, contado do momento de geração do DCE e desde que este ainda não tenha sido baixado.
ACRESCIDO O § 7º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.
§ 7º Expirado o prazo de que trata o § 6º, o contribuinte que desejar retificar informações registradas no DCE deve protocolar, na delegacia regional em cuja circunscrição estiver estabelecido, requerimento endereçado à Coordenação do Comércio Exterior da GEAF, explicando os motivos da alteração, acompanhado de uma via do DCE e de cópias autenticadas das notas fiscais correspondentes.
Art. 7º O
contribuinte fica obrigado, até o último dia do mês subseqüente ao do efetivo
embarque da mercadoria para o exterior, a inserir no SISEXP, no MÓDULO CONTRIBUINTE,
a partir de informações extraídas do Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX -, a Comprovação da Exportação que deve conter:
I - número
da nota fiscal da efetiva exportação;
II - valor
da operação em moeda nacional;
III -
quantidade efetivamente exportada;
IV - data da
efetiva exportação, considerando esta como sendo a data de averbação automática
no SISCOMEX;
V - número
do Registro de Exportação - RE - ou do Registro de Exportação Simplificado -
RES -;
VI - número
da Declaração de Despacho de Exportação - DDE - ou do Despacho Simplificado de
Exportação - DSE -.
Parágrafo
único. Além das informações relacionadas no caput, devem ser registrados ainda:
I - na
hipótese de remessa com o fim específico de exportação para o exterior:
a) número do
Memorando de Exportação;
b) CNPJ do
exportador;
II - no caso
de remessa para formação de lote em recinto alfandegado, as informações
referentes à nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente quando da
devolução simbólica, relacionando-a às notas fiscais emitidas na remessa para
formação de lote e os dados da nota fiscal de efetiva exportação.
Art. 8º A baixa do DCE será efetuada, no módulo SEFAZ, após as devidas conferências, por servidor fiscal:
NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 31.01.12.
I - nos postos fiscais informatizados por onde transitar a mercadoria quando da saída do território goiano;
II - na delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição se localizar:
a) a empresa comercial exportadora destinatária, inclusive trading, localizada neste Estado, na hipótese de remessas com o fim específico de exportação;
b) o recinto alfandegado, na hipótese de formação de lote neste Estado;
c) a estrutura portuária localizada neste Estado, na hipótese do desembaraço aduaneiro por essa estrutura;
d) a unidade fazendária da divisa interestadual ou mais próxima, na situação prevista no § 2º deste artigo;
e) o estabelecimento remetente, na hipótese de ocorrer saída física da mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
§ 1º Uma das vias do DCE, devidamente carimbada e assinada pelo servidor fiscal, deve ser entregue ao contribuinte como comprovante da baixa.
§ 2º A via do DCE destinada ao contribuinte deve ser carimbada e assinada pelo servidor fazendário da unidade fazendária da divisa ou da mais próxima, à vista das notas fiscais e das respectivas mercadorias e entregue ao contribuinte como documentação da saída interestadual, quando:
I - na saída do território goiano não existir posto fiscal informatizado ou, existindo, não constar servidor fiscal na escala de serviço;
II - a saída da mercadoria do território goiano ocorrer por via aérea, aquaviária e ferroviária.
§ 3º A efetivação da baixa do DCE na situação do § 2º somente é realizada pelo servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal à vista da via do DCE e das respectivas notas fiscais encaminhadas pela unidade fazendária.
REVOGADO O ART. 8º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1087/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.
Art. 8º - Revogado.
Art. 9º Não ocorrendo a baixa do DCE presume-se que as mercadorias acobertadas pela documentação fiscal de origem foram destinadas ao Estado de Goiás.
NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 31.01.12.
Parágrafo único. A presunção prevista neste artigo pode ser afastada pelo contribuinte em processo administrativo no qual seja comprovada a regularidade fiscal da operação, hipótese em que o contribuinte não está desobrigado, após a efetivação da baixa do DCE, de realizar os procedimentos estabelecidos no art. 7º desta instrução.
REVOGADO O ART. 8º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1087/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.
Art.
9º - Revogado.
Art. 10. A conferência e validação da Comprovação da Exportação
consistem na verificação da veracidade das informações prestadas, que é feita
inclusive por meio do confronto dessas informações com os dados do SISCOMEX e
serão efetuadas pela GEAF no MÓDULO SEFAZ.
Art. 11. Ato
do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal pode estabelecer procedimentos
necessários ao cumprimento das disposições desta instrução.
Art. 12. O
contribuinte exportador deve providenciar, até o dia 30 de novembro de 2007, o
credenciamento de seu estabelecimento e a habilitação das pessoas autorizadas a
realizar os registros no SISEXP.
Art. 13. Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de
outubro de 2007.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ao senhor Delegado ______________________________________________________________
Assunto: CREDENCIAMENTO NO SISTEMA DE EXPORTAÇÃO - SISEXP
1. Solicitação:
( ) Credenciamento ( ) Descredenciamento ( ) Inclusão de usuários ( ) Exclusão de Usuários
2. Nome completo do requerente: ___________________________________________________
3. Endereço:
____________________________________________________________________
4. Inscrição Estadual n°: ___________________ 5. CPF/CNPJ n°:______________________
6. Usuários do Sistema de Exportação – SISEXP - autorizados pelo
estabelecimento:
Autorizo
a habilitação das pessoas abaixo relacionadas, junto ao Sistema de Exportação
desta Secretaria, para realizar, em meu nome, registros no SISEXP.
Nome_________________________________________________ CPF____________________
Nome_________________________________________________ CPF____________________
Nome_________________________________________________ CPF____________________
Nome_________________________________________________ CPF____________________
7. Usuários do SISEXP excluídos pelo estabelecimento:
Nome_________________________________________________ CPF____________________
Nome_________________________________________________ CPF____________________
Nome_________________________________________________ CPF____________________
Nome_________________________________________________ CPF____________________
8. Documentos anexados:
_________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
DESPACHO
|
Atenciosamente,
______________________________________________
Assinatura
do contribuinte ou procurador
___________________, _____de _____________de _____Local e Data
ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA
EXPORTAÇÃO Nº________
Pelo presente o contribuinte
________________________________
_______________________________________________________, inscrito no CCE sob o
nº ___________________, CPF/CNPJ nº ______________________________, situado à
___________________________________________________________________, Município
________________________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à
Secretaria da Fazenda para utilizar o Sistema de Exportação – SISEXP -.
O credenciado obriga-se ao
cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa nº 881/07 - GSF -, bem
como às demais exigências legais estabelecidas para os contribuintes do ICMS.
Fica ciente ainda, de que a falta de
utilização do SISEXP por um prazo superior a 1 (um) ano implicará o
descredenciamento de ofício, nos termos da mencionada instrução normativa.
___________________, ____ de ____________de ______.
_____________________________________
Servidor
Fazendário - matrícula
_____________________________________
Contribuinte
ou Procurador
- 1ª
via, contribuinte
- 2ª
via, arquivo da delegacia.
ANEXO III
TERMO DE HABILITAÇÃO DE
USUÁRIO DO SISEXP
Pelo presente, os usuários abaixo
relacionados, indicados pelo contribuinte _________________________________________________________________,
inscrito no CCE sob o nº_________________ e no CPF/CNPJ sob o nº
__________________, credenciado sob o nº ___________, com endereço à
_________________________________ _____________________________________,
município de __________________________, neste Estado, ficam habilitados a
realizar, em seu nome, registros no SISEXP da Secretaria da Fazenda.
Nome_________________________________________________ CPF____________________
Nome_________________________________________________ CPF____________________
Nome_________________________________________________ CPF____________________
Nome_________________________________________________ CPF____________________
Nome_________________________________________________ CPF____________________
Nome_________________________________________________ CPF____________________
___________________,
____ de ____________de ______.
_____________________________________
Servidor
Fazendário - matrícula
_____________________________________
Contribuinte
ou Procurador
- 1ª
via, contribuinte
- 2ª
via, arquivo da delegacia.
ANEXO IV
TERMO DE DESCREDENCIAMENTO
PARA EXPORTAÇÃO Nº ________.
Pelo presente, o
contribuinte__________________________ ________________________________________________,
inscrito no CCE sob o nº _________________________ CPF/CNPJ nº
________________________________,
localizado___________________________________________________________________,
Município ________________________________, neste Estado, fica descredenciado
para utilizar o Sistema de Exportação - SISEXP - da Secretaria da Fazenda, a
partir da data da ciência aposta neste termo, conforme previsto na Instrução
Normativa nº 881/07 - GSF -.
___________________,
____ de ____________de ______.
_____________________________________
Servidor
Fazendário - matrícula
_____________________________________
Contribuinte
ou Procurador
1ª
via, contribuinte;
2ª
via, arquivo da delegacia
ACRESCIDO O ANEXO V PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.
ANEXO V
RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM EMISSÃO DO DOCUMENTO DE
CONTROLE DE EXPORTAÇÃO
CONTRIBUINTE:
|
||||||||
RAZÃO SOCIAL: |
||||||||
CCE:
|
CNPJ: |
|||||||
NOTAS FISCAIS
|
||||||||
SEQ. |
NÚMERO |
MOD. |
SÉRIE |
DATA |
CNPJ DESTINATÁRIO |
UF / PAÍS DESTINO |
VALOR |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
10 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Declaro que este
documento está sendo emitido por haver impossibilidade técnica de emissão do
Documento de Controle de Exportação – DCE, estando o Sistema de Exportação –
SISEXP inacessível no presente momento. O DCE referente às notas fiscais aqui
relacionadas, será emitido assim que o SISEXP retornar em operação normal, nos
termos estabelecidos na legislação
tributária.
_______________________,____/____/____ às ____:___ horas
REPRESENTANTE
DA EMPRESA
|
|
NOME: |
CPF: |
______________________________________________________ ASSINATURA |
APRESENTAÇÃO À FISCALIZAÇÃO |
Carimbo
e Assinatura |