INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 881/07-GSF, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

(pUBLICADADA NO DOE de 29.10.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Notas: Vide Instrução Normativa nº 130/07-SGAF.

 

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 892/08-GSF, de 12.02.08 (DOE de 20.02.08);

2. Instrução Normativa nº 1087/12-GSF, de 23.01.12 (DOE de 25.01.12).

Institui o Sistema de Exportação - SISEXP -.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no art. 82 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Exportação - SISEXP -, com o objetivo de monitorar, por meio eletrônico, mediante os procedimentos indicados neste ato:

I - a saída de mercadorias para o exterior realizada diretamente pelo remetente;

II - a saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente;

III - a saída de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegado;

IV - a comprovação da efetiva exportação.

Parágrafo único. O SISEXP, a ser administrado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, é constituído dos seguintes módulos:

I - MÓDULO CONTRIBUINTE, disponível, via internet, no endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, que deve ser utilizado pelo contribuinte:

a) antes da saída de mercadoria, para o registro de informações das operações de exportação e dados das notas fiscais e para emissão do Documento de Controle de Exportação - DCE -;

NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 31.01.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à alínea "a" do inciso i do parágrafo único do ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1087/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.

a) antes da saída de mercadoria, para o registro de informações das operações de exportação e dados das notas fiscais e para emissão do Documento de Controle de Exportação - DCE -, exceto o emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) após a efetivação da exportação, para registro do documento Comprovação da Exportação;

II - O MÓDULO SEFAZ que deve ser utilizado por servidor fiscal:

a) na baixa do DCE;

NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 31.01.12.

REVOGADA A ALÍNEA "A" DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º  PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1087/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.

a) revogada;

b) na conferência e validação da exportação.

Art. 2º Para ter acesso ao SISEXP, o contribuinte exportador, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, deve requerer, por meio do formulário previsto no Anexo I desta instrução, à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição estiver estabelecido:

I - o credenciamento de seu estabelecimento;

II - a habilitação, a qualquer momento, de pessoas para realizar, em seu nome, registros no SISEXP.

Parágrafo único. O requerimento deve ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou por procurador legalmente constituído e estar acompanhado de cópias autenticadas dos documentos de identificação pessoal e do CPF do representante legal, do procurador e das pessoas a serem habilitadas.

Art. 3º Deferido o requerimento pelo delegado regional ou fiscal, no sistema integrado de processamento de dados da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - deve ser efetuado o registro do contribuinte e das pessoas habilitadas, sendo gerados:

I - o número de credenciamento do estabelecimento e o número de matrícula de cada pessoa habilitada;

II - o Termo de Credenciamento para Exportação e o Termo de Habilitação de Usuário, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, respectivamente, e que, depois de assinados, constituem comprovação do credenciamento e da habilitação.

Parágrafo único. A cada uma das pessoas habilitadas serão atribuídos um número de matrícula e uma senha que lhes serão fornecidos, mediante recibo.

Art. 4º O contribuinte, a qualquer tempo, pode requerer, por meio do formulário previsto no Anexo I desta instrução, à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição estiver estabelecido, o descredenciamento para utilização do SISEXP e a exclusão pessoas habilitadas.

Art. 5º O descredenciamento deve ser feito de ofício quando o contribuinte:

I - tiver sua inscrição estadual suspensa, baixada ou paralisada;

II - não utilizar o SISEXP por período superior a 1 (um) ano;

III - der saída de mercadorias para o exterior sem a emissão do DCE;

NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 19.02.08.

REVOGADO O INCISO III DO ART. 5º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.

III - revogado;

IV - deixar de registrar no SISEXP, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação da exportação, a Comprovação da Exportação;

NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 19.02.08.

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 5º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.

IV - revogado;

V - não proceder ao pagamento do imposto devido, inclusive o referente à prestação de serviços de transporte, monetariamente atualizado e com os acréscimos legais, nos casos em que:

NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 19.02.08.

a) não se efetivar a exportação nos prazos estabelecidos;

b) sobrevier perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno.

REVOGADO O INCISO V DO ART. 5º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.

V - revogado.

Parágrafo único. Independe de notificação prévia o descredenciamento previsto nos incisos I e II deste artigo.

Art. 6º Antes da saída física de mercadoria destinada ao exterior, o contribuinte deve inserir, via internet, no MÓDULO CONTRIBUINTE do SISEXP, o registro de informações da operação e dos dados das respectivas notas fiscais.

NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 31.01.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1087/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.

Art 6º Antes da saída física de mercadoria destinada ao exterior, o contribuinte, exceto o emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve inserir, via internet, no MÓDULO CONTRIBUINTE do SISEXP, o registro de informações da operação e dos dados das respectivas notas fiscais.”

§ 1º Registradas as informações, deve ser emitido, em duas vias que acompanharão a mercadoria, o DCE, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação, Documento de Controle de Exportação - DCE -;

II - número de ordem gerado eletronicamente pelo sistema;

III - nome, endereço, inscrição estadual, CNPJ ou CPF do remetente;

IV - série, número, data e valor da nota fiscal;

V - tipo de operação;

VI - país de destino, na hipótese de exportação direta;

VII - razão social, endereço, inscrição estadual, CNPJ do destinatário, na hipótese de saída com o fim específico de exportação;

VIII - identificação e o endereço do recinto alfandegado, na hipótese de remessa para formação de lote.

§ 2º Na impossibilidade de acesso ao SISEXP, o contribuinte deve solicitar a inserção dos dados e a emissão do DCE em unidade descentralizada informatizada da SEFAZ, à vista das vias da nota fiscal que acompanharão a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte.

NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 19.02.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.

§ 2º Na impossibilidade de acesso ao sistema informatizado via internet da Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá:

I – no caso de falha dos equipamentos utilizados pelo contribuinte, solicitar a inserção dos dados e a emissão do DCE em unidade descentralizada informatizada da SEFAZ, à vista das vias da nota fiscal que acompanharão a mercadoria e do respectivo conhecimento de transporte;

II – no caso de falha comprovada no sistema informatizado da SEFAZ que impeça a emissão do DCE, por período superior a 1 (uma) hora, proceder da seguinte forma:

a) relacionar as notas fiscais em ordem crescente de sua numeração no formulário Relação de Notas Fiscais Sem Emissão do Documento de Controle de Exportação, conforme modelo constante do Anexo V desta instrução, para acompanhar a documentação fiscal da operação em substituição à prévia emissão do DCE;

b) informar no corpo das vias da nota fiscal que acompanharão a mercadoria, o horário da saída e a expressão FALHA NO SISTEMA INFORMATIZADO DA SECRETARIA DA FAZENDA - DCE NÃO EMITIDO;

c) providenciar a emissão do DCE das notas fiscais relacionadas assim que o SISEXP estiver em operação normal.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de ocorrer saída física da mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, por conta e ordem de remetente deste Estado.

§ 4º Fica a Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - da SGAF responsável pela gestão do DCE.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.

§ 5º O formulário Relação de Notas Fiscais Sem Emissão do Documento de Controle de Exportação, modelo constante do Anexo V desta instrução, deve ser preenchido:

I - salvo disposição em contrário, com no máximo 10 (dez) notas fiscais;

II - em, no mínimo, 3 (três) vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) via acompanha o transporte, devendo ser apresentada à fiscalização, na saída do Estado, juntamente com as vias das notas fiscais;

b) a 2ª (segunda) via acompanha o transporte para visto da fiscalização, servindo de comprovante do transportador;

c) a 3ª (terceira) via fica em poder do contribuinte credenciado, à disposição do fisco.

ACRESCIDO O § 6º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.

§ 6º O contribuinte pode retificar informações registradas no DCE, no prazo de até 6 (seis) horas, contado do momento de geração do DCE e desde que este ainda não tenha sido baixado.

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.

§ 7º Expirado o prazo de que trata o § 6º, o contribuinte que desejar retificar informações registradas no DCE deve protocolar, na delegacia regional em cuja circunscrição estiver estabelecido, requerimento endereçado à Coordenação do Comércio Exterior da GEAF, explicando os motivos da alteração, acompanhado de uma via do DCE e de cópias autenticadas das notas fiscais correspondentes.

Art. 7º O contribuinte fica obrigado, até o último dia do mês subseqüente ao do efetivo embarque da mercadoria para o exterior, a inserir no SISEXP, no MÓDULO CONTRIBUINTE, a partir de informações extraídas do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -, a Comprovação da Exportação que deve conter:

I - número da nota fiscal da efetiva exportação;

II - valor da operação em moeda nacional;

III - quantidade efetivamente exportada;

IV - data da efetiva exportação, considerando esta como sendo a data de averbação automática no SISCOMEX;

V - número do Registro de Exportação - RE - ou do Registro de Exportação Simplificado - RES -;

VI - número da Declaração de Despacho de Exportação - DDE - ou do Despacho Simplificado de Exportação - DSE -.

Parágrafo único. Além das informações relacionadas no caput, devem ser registrados ainda:

I - na hipótese de remessa com o fim específico de exportação para o exterior:

a) número do Memorando de Exportação;

b) CNPJ do exportador;

II - no caso de remessa para formação de lote em recinto alfandegado, as informações referentes à nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente quando da devolução simbólica, relacionando-a às notas fiscais emitidas na remessa para formação de lote e os dados da nota fiscal de efetiva exportação.

Art. 8º A baixa do DCE será efetuada, no módulo SEFAZ, após as devidas conferências, por servidor fiscal:

NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 31.01.12.

I - nos postos fiscais informatizados por onde transitar a mercadoria quando da saída do território goiano;

II - na delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição se localizar:

a) a empresa comercial exportadora destinatária, inclusive trading, localizada neste Estado, na hipótese de remessas com o fim específico de exportação;

b) o recinto alfandegado, na hipótese de formação de lote neste Estado;

c) a estrutura portuária localizada neste Estado, na hipótese do desembaraço aduaneiro por essa estrutura;

d) a unidade fazendária da divisa interestadual ou mais próxima, na situação prevista no § 2º deste artigo;

e) o estabelecimento remetente, na hipótese de ocorrer saída física da mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

§ 1º Uma das vias do DCE, devidamente carimbada e assinada pelo servidor fiscal, deve ser entregue ao contribuinte como comprovante da baixa.

§ 2º A via do DCE destinada ao contribuinte deve ser carimbada e assinada pelo servidor fazendário da unidade fazendária da divisa ou da mais próxima, à vista das notas fiscais e das respectivas mercadorias e entregue ao contribuinte como documentação da saída interestadual, quando:

I - na saída do território goiano não existir posto fiscal informatizado ou, existindo, não constar servidor fiscal na escala de serviço;

II - a saída da mercadoria do território goiano ocorrer por via aérea, aquaviária e ferroviária.

§ 3º A efetivação da baixa do DCE na situação do § 2º somente é realizada pelo servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal à vista da via do DCE e das respectivas notas fiscais encaminhadas pela unidade fazendária.

REVOGADO O ART. 8º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1087/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.

Art. 8º - Revogado.

Art. 9º Não ocorrendo a baixa do DCE presume-se que as mercadorias acobertadas pela documentação fiscal de origem foram destinadas ao Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 29.10.07 a 31.01.12.

Parágrafo único. A presunção prevista neste artigo pode ser afastada pelo contribuinte em processo administrativo no qual seja comprovada a regularidade fiscal da operação, hipótese em que o contribuinte não está desobrigado, após a efetivação da baixa do DCE, de realizar os procedimentos estabelecidos no art. 7º desta instrução.

REVOGADO O ART. 8º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1087/11-GSF, de 23.01.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.

Art. 9º - Revogado.

Art. 10. A conferência e validação da Comprovação da Exportação consistem na verificação da veracidade das informações prestadas, que é feita inclusive por meio do confronto dessas informações com os dados do SISCOMEX e serão efetuadas pela GEAF no MÓDULO SEFAZ.

Art. 11. Ato do Superintendente de Gestão da Ação Fiscal pode estabelecer procedimentos necessários ao cumprimento das disposições desta instrução.

Art. 12. O contribuinte exportador deve providenciar, até o dia 30 de novembro de 2007, o credenciamento de seu estabelecimento e a habilitação das pessoas autorizadas a realizar os registros no SISEXP.

Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de outubro de 2007.

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda


ANEXO I

 

REQUERIMENTO

 

Ao senhor Delegado ______________________________________________________________

 

Assunto: CREDENCIAMENTO NO SISTEMA DE EXPORTAÇÃO - SISEXP

 

1. Solicitação:

(    ) Credenciamento (   ) Descredenciamento (    ) Inclusão de usuários (    ) Exclusão de Usuários

2. Nome completo do requerente: ___________________________________________________

3. Endereço: ____________________________________________________________________

4. Inscrição Estadual n°: ___________________         5. CPF/CNPJ n°:______________________

 

6. Usuários do Sistema de Exportação – SISEXP - autorizados pelo estabelecimento:

Autorizo a habilitação das pessoas abaixo relacionadas, junto ao Sistema de Exportação desta Secretaria, para realizar, em meu nome, registros no SISEXP.

Nome_________________________________________________   CPF____________________

Nome_________________________________________________   CPF____________________

Nome_________________________________________________   CPF____________________

Nome_________________________________________________   CPF____________________

 

7. Usuários do SISEXP excluídos pelo estabelecimento:

Nome_________________________________________________   CPF____________________

Nome_________________________________________________   CPF____________________

Nome_________________________________________________   CPF____________________

Nome_________________________________________________   CPF____________________

 

8. Documentos anexados:

_________________________________________________________________________________

_________________________________________________________________________________

 

DESPACHO

Atenciosamente,

 

______________________________________________

Assinatura do contribuinte ou procurador

 

___________________, _____de _____________de _____Local e Data


ANEXO II

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA EXPORTAÇÃO Nº________

 

Pelo presente o contribuinte ________________________________ _______________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CNPJ nº ______________________________, situado à ___________________________________________________________________, Município ________________________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para utilizar o Sistema de Exportação – SISEXP -.

O credenciado obriga-se ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa nº 881/07 - GSF -, bem como às demais exigências legais estabelecidas para os contribuintes do ICMS.

Fica ciente ainda, de que a falta de utilização do SISEXP por um prazo superior a 1 (um) ano implicará o descredenciamento de ofício, nos termos da mencionada instrução normativa.

 

 

___________________, ____ de ____________de ______.

 

 

 

_____________________________________

Servidor Fazendário - matrícula

 

 

_____________________________________

Contribuinte ou Procurador

 

 

 

 

 

 

 

 

- 1ª via, contribuinte

- 2ª via, arquivo da delegacia.


ANEXO III

 

TERMO DE HABILITAÇÃO DE USUÁRIO DO SISEXP

 

 

 

Pelo presente, os usuários abaixo relacionados, indicados pelo contribuinte _________________________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº_________________ e no CPF/CNPJ sob o nº __________________, credenciado sob o nº ___________, com endereço à _________________________________ _____________________________________, município de __________________________, neste Estado, ficam habilitados a realizar, em seu nome, registros no SISEXP da Secretaria da Fazenda.

 

 

Nome_________________________________________________   CPF____________________

Nome_________________________________________________   CPF____________________

Nome_________________________________________________   CPF____________________

Nome_________________________________________________   CPF____________________

Nome_________________________________________________   CPF____________________

Nome_________________________________________________   CPF____________________

 

 

___________________, ____ de ____________de ______.

 

 

 

 

 

_____________________________________

Servidor Fazendário - matrícula

 

 

_____________________________________

Contribuinte ou Procurador

 

 

 

- 1ª via, contribuinte

- 2ª via, arquivo da delegacia.


ANEXO IV

 

 

TERMO DE DESCREDENCIAMENTO PARA EXPORTAÇÃO Nº ________.

 

 

Pelo presente, o contribuinte__________________________ ________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº _________________________ CPF/CNPJ nº ________________________________, localizado___________________________________________________________________, Município ________________________________, neste Estado, fica descredenciado para utilizar o Sistema de Exportação - SISEXP - da Secretaria da Fazenda, a partir da data da ciência aposta neste termo, conforme previsto na Instrução Normativa nº 881/07 - GSF -.

 

 

___________________, ____ de ____________de ______.

 

 

 

 

_____________________________________

Servidor Fazendário - matrícula

 

 

_____________________________________

Contribuinte ou Procurador

 

 

 

 

1ª via, contribuinte;

2ª via, arquivo da delegacia


ACRESCIDO O ANEXO V PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 892/08-GSF, DE 12.02.08 - VIGÊNCIA: 20.02.08.

 

ANEXO V

RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS SEM EMISSÃO DO DOCUMENTO DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO

CONTRIBUINTE:

RAZÃO SOCIAL:

CCE:                                                                                          

CNPJ:

NOTAS FISCAIS

SEQ.

NÚMERO

MOD.

SÉRIE

DATA

CNPJ DESTINATÁRIO

UF / PAÍS DESTINO

VALOR

1

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

Declaro que este documento está sendo emitido por haver impossibilidade técnica de emissão do Documento de Controle de Exportação – DCE, estando o Sistema de Exportação – SISEXP inacessível no presente momento. O DCE referente às notas fiscais aqui relacionadas, será emitido assim que o SISEXP retornar em operação normal, nos termos estabelecidos na legislação tributária.

_______________________,____/____/____    às ____:___ horas

 

REPRESENTANTE DA EMPRESA

NOME:

CPF:

 

______________________________________________________

ASSINATURA

 

APRESENTAÇÃO À FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

Carimbo e Assinatura