INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 882/2007-GSF, DE 25 DE OUTUBRO DE
2007.
(pUBLICADADA NO DOE de 29.10.07)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
REVOGADA A PARTIR DE 23.04.13 PELO ART. 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.153/13-GSF, DE
19.04.13.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução
Normativa nº 921/08-GSF, de 29.10.08 (DOE de 31.10.08);
2. Instrução
Normativa nº 1.153/13-GSF, de 19.04.13 (DOE de 23.04.13).
Estabelece procedimentos para o reconhecimento da
prescrição de crédito tributário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 15.336, de 1º
de setembro de 2005; nos arts. 111, I, 151, 156, V e 174 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - CTN -; nos arts. 165, V, 183 e 188 da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991 - CTE -, e considerando o teor dos Pareceres nºs
002048/2004 e 004223/2006, aprovados,
respectivamente, pelos Despachos “AG” nºs 002485/2004 e 008069/2006, emitidos
pela Procuradoria Geral do Estado, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O
reconhecimento da prescrição de crédito tributário no âmbito administrativo
dar-se-á de acordo com os procedimentos previstos nesta instrução.
Art. 2º Ante
a solicitação fundamentada para averiguação da prescrição de crédito
tributário, formulada pelo sujeito passivo ou pela Procuradoria Geral do Estado
- PGE -, a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC - deve:
I - proceder à lavratura do Laudo de Análise de
Prescrição de Crédito Tributário, conforme o Anexo I desta instrução;
II - encaminhar os autos à PGE para, no âmbito de sua
competência, informar sobre a existência de fatos suspensivos ou interruptivos
do lapso prescricional proveniente de medida judicial.
Art. 3º Constatada
a prescrição do crédito tributário, cabe ao titular da GERC o seu
reconhecimento, por meio da Declaração de Prescrição de Crédito Tributário,
conforme o Anexo II desta instrução.
NOTA: Redação com vigência de 29.10.08 a 31.05.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART.
3º pelo ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 921/08-GSF, DE 29.10.08 - vigência
31.10.08.
Art. 3º Constatada
a prescrição do crédito tributário, cabe ao titular da Superintendência da Administração
Tributária o seu reconhecimento, por meio da Declaração de Prescrição de
Crédito Tributário, conforme o Anexo II desta instrução.
Art. 4º Declarada
a prescrição, devem ser juntados aos autos de constituição do crédito:
I - o Laudo de Análise de Prescrição de Crédito
Tributário;
II - a manifestação da PGE, quanto às informações
previstas no inciso II do art. 2º;
III - cópia da decisão judicial, quando for o caso;
IV - a Declaração de Prescrição de Crédito Tributário.
Art. 5º Mediante
fundados indícios de que conduta omissiva ou comissiva de servidor fazendário
tenha concorrido para a ocorrência da prescrição, o Gerente Executivo de
Recuperação de Créditos deve comunicar o fato à Corregedoria Fiscal da
Secretaria da Fazenda para apuração de responsabilidade.
Art. 6º Fica o titular da GERC, independente de solicitação
do sujeito passivo ou da PGE, observados os procedimentos previstos nesta
instrução, autorizado a declarar a prescrição dos créditos tributários que:
I - tenham
assumido essa condição até a data de publicação desta instrução;
II - vierem a
prescrever em virtude de faculdade legal de proposição ou não de ação de
cobrança judicial.
Art. 7º Fica o titular da GERC autorizado a baixar
os atos e estabelecer os controles necessários à implementação dos
procedimentos previstos nesta instrução, especialmente no que se refere à forma
de preenchimento do Laudo de Análise de Prescrição de Crédito Tributário.
Art. 8º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos25 dias do mês de outubro de 2007.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda
ANEXO I
LAUDO DE ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO |
LAVRATURA |
INTIMAÇÃO INICIAL |
PRAZO DADO NA INTIMAÇÃO |
ÚLTIMA INTIMAÇÃO AO CONTRIBUINTE |
DATA / PRAZO ÚLTIMA INTIMAÇÃO (contribuinte) |
DATA / PRAZO ÚLTIMA INTIMAÇÃO (solidário / responsável) |
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA |
ÚLTIMO PARCELAMENTO |
EMISSÃO |
DENÚNCIA DO PARCELAMENTO |
PETIÇÃO |
DATA DA PRESCRIÇÃO |
CONCLUSÃO PRELIMINAR |
PERCENTUAL PAGO |
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DATA DA SOLICITAÇÃO |
DATA DO CÁLCULO |
SETOR SOLICITANTE |
Requerimento |
CO-RESPONSÁVEIS |
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PROCESSO ADMINISTRATIVO |
CPF / CNPJ |
PERCENTUAL |
TIPO DA RESPONSABILIDADE |
OBSERVAÇÕES |
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SUJEITO PASSIVO (AUTUADO) |
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CPF / CNPJ |
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NOME / RAZÃO SOCIAL |
NOME FANTASIA |
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RELAÇÃO DE OUTROS PARCELAMENTOS |
OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES: |
RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DATA: _______/_______/_______ |
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NÚMERO |
DATA |
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ANEXO II
NOTA: Redação com vigência de 29.10.08 a 31.05.08.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Nº ___ /__ - GERC
PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Nº ________________________ |
SUJEITO
PASSIVO: ____________________________________________ |
O
Gerente Executivo de Recuperação de Créditos, no uso de suas atribuições
previstas no art. 5º da Lei nº 15.336, de 1º de setembro de 2005, e tendo em
vista o disposto nos arts. 111, I; 151; 156, V; e 174 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - CTN - ; nos arts. 165, V; 183; e 188 da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991 - CTE -, e em cumprimento ao disposto na Instrução
Normativa nº 882/2007-GSF, de 25 de outubro de 2007, considerando a
documentação constante do Processo Administrativo Tributário nº
_________________, DECLARA A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA do crédito tributário da
Fazenda Pública Estadual constituído no Processo Administrativo Tributário em
epígrafe, com base no Laudo de Análise de Prescrição de Crédito Tributário nº ____/20__,
de ___ de ________de 20__ e demais documentos previstos no art. 4º da
supracitada instrução normativa.
GERÊNCIA
EXECUTIVA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, em Goiânia, ___ dias do mês de
_______________ de 20___.
Gerente Executivo
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO
II pelo ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 921/08-GSF, DE 29.10.08 - vigência
31.10.08.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Nº ___
/__ - SAT
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Nº
________________________ |
SUJEITO PASSIVO:
____________________________________________ |
O Superintendente da Administração Tributária, com
base no disposto no art. 5º da Lei nº 15.336, de 1º de setembro de 2005, e
tendo em vista o disposto nos arts. 111, I; 151; 156, V; e 174 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - CTN - ; nos arts. 165, V; 183; e 188 da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991 - CTE -, no Decreto nº 6.711, de 14 de
janeiro de 2008, na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, e em cumprimento ao
disposto na Instrução Normativa nº 882/2007-GSF, de 25 de outubro de 2007,
considerando a documentação constante do Processo Administrativo Tributário nº
_________________, DECLARA A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA do crédito tributário da
Fazenda Pública Estadual constituído no Processo Administrativo Tributário em
epígrafe, com base no Laudo de Análise de Prescrição de Crédito Tributário nº
____/20__, de ___ de ________de 20__ e demais documentos previstos no art. 4º
da supracitada instrução normativa.
SUPERINTENDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em
Goiânia, ___ dias do mês de _______________ de 20___.
Superintendente