INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1153/2013-GSF, DE 19 DE ABRIL DE 2013
(PUBLICADA NO DOE DE 23.04.13)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Nota: Atualizada pela Instrução Normativa nº 1.413/18-GSF
Estabelece
procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa e ao reconhecimento da
prescrição de crédito da fazenda pública de natureza tributária ou não
tributária.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 7º,
I, "g", e 8º Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e nos
arts. 191, § 2º, 196 e 198-C da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, Código Tributário Estadual do Estado de Goiás - CTE -, e considerando o
que consta nos autos nº 201100004042150, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º A inscrição em dívida ativa e o reconhecimento da prescrição
administrativa de créditos de natureza tributária ou não tributária da Fazenda
Pública Estadual devem ser feitos de acordo com os procedimentos previstos
nesta instrução.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF – VIGÊNCIA: 10.09.18
§ 1º A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e não tributários oriundos dos órgãos e entidades estaduais externos à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda pode ser efetivada por meio de processo administrativo eletrônico e digital cujo trâmite deve ser efetivado exclusiva e integralmente no Sistema de Dívida Ativa - Divat-e.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF – VIGÊNCIA: 10.09.18
§ 2º O reconhecimento da prescrição administrativa dos créditos dos órgãos e entidades estaduais pode ser efetivado por meio eletrônico e digital, utilizando-se para o registro do reconhecimento da prescrição documentos conforme modelos residentes no sistema SEFAZ.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF – VIGÊNCIA: 10.09.18
§ 3º Para os efeitos desta instrução, processo administrativo eletrônico e digital é o conjunto de atos ordenados, registrados em documentos em formato eletrônico ou digital, conforme modelos residentes no sistema SEFAZ, que tem por finalidade a inscrição de créditos tributários e não tributários oriundos dos órgãos e entidades estaduais externos à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda em dívida ativa.
Art. 2º Compete à Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - inscrever os créditos da Fazenda Pública Estadual em dívida ativa.
Nota: Vigência de 23.04.13 a 09.09.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF – VIGÊNCIA: 10.09.18
Art. 2º Compete à Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais - GCRED - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - inscrever os créditos dos órgãos e entidades estaduais, respeitados os limites previstos nos §§ 1º e 2º da Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017.
Nota: Conforme consta do preâmbulo, os §§ 1º e 2º citados neste artigo pertencem ao art. 2º da Lei nº 19.754.
Art. 3º Os autos do Processo Administrativo Tributário ou os autos relativos
ao pedido de inscrição em dívida ativa de crédito não tributário devem estar
instruídos com os seguintes documentos ou informações:
I - nome do devedor
e dos corresponsáveis, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e
o domicílio ou residência de um e de outros;
II - número dos
autos relacionados à constituição do crédito para com a Fazenda Pública
Estadual e seu valor originário;
III - dispositivo
legal infringido;
IV - dispositivo
legal que fundamenta a aplicação da pena, quando for o caso;
V - cópia da
sentença, do acórdão ou da decisão administrativa definitiva, conforme o caso;
VI - cópia da
intimação do devedor e dos corresponsáveis quanto ao teor da decisão
administrativa definitiva;
VII - informações
acerca da ocorrência de fatos suspensivos ou interruptivos do prazo de
prescrição, acompanhadas dos documentos comprobatórios, quando for o caso.
§ 1º Na hipótese de
pedido de inscrição em dívida ativa correspondente a crédito não tributário, as
informações referidas nos incisos I a IV devem ser prestadas por meio do Termo
de Remessa para Inscrição em Dívida Ativa, conforme modelo constante do Anexo
I.
Nota: Vigência de 23.04.13 a 09.09.18
REVOGADO O § 1º DO ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF – VIGÊNCIA: 10.09.18
§ 2º Na
impossibilidade de identificação do número de inscrição no CPF, o pedido de
inscrição em dívida ativa deve informar a data de nascimento e o nome do
devedor e de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos
corresponsáveis.
§ 3º É obrigatória
a manutenção dos autos do processo originário pelo órgão competente para
julgamento ou cobrança que importou na constituição definitiva do crédito, pelo
período em que constar ativo o registro em dívida ativa.
§ 4º Na falta de
requisito referido no caput, os autos devem ser devolvidos ao órgão de
origem para fins de complementação.
Art.
4º O encaminhamento para
inscrição em dívida ativa realizado pelo Poder Judiciário deve atender ao
disposto nos §§ 1º a 3º do art.
509 do Decreto 4.852/97, de 29 de
dezembro de 1997 - RCTE.
Art. 5º A GERC deve, quando verificado o indício de ocorrência de prescrição relacionado a:
Nota: Vigência de 23.04.13 a 09.09.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF – VIGÊNCIA: 10.09.18
Art. 5º A GCRED deve, quando verificada a ocorrência de prescrição relacionado a:
I -
crédito não inscrito em dívida ativa:
a) tratando-se de crédito tributário constituído no âmbito da SEFAZ, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo II, e encaminhar os autos ao Superintendente da Receita para reconhecimento da prescrição;
Nota: Vigência de 23.04.13 a 09.09.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF - VIGÊNCIA: 10.09.18
a) tratando-se de crédito tributário constituído no âmbito da SEFAZ:
1. se a análise for solicitada mediante processo cujo trâmite ocorra no Sistema Eletrônico de Informações - SEI -, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e encaminhar os autos ao titular da Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - para reconhecimento da prescrição;
2. se a prescrição for constatada durante o saneamento prévio à inscrição em dívida ativa, registrar o reconhecimento da prescrição em documento conforme modelo residente no sistema SEFAZ;
b) na hipótese de crédito tributário constituído fora do âmbito da SEFAZ e de crédito não tributário, devolver a documentação ao órgão de origem para análise dos indícios apontados e, se for o caso, posterior reenvio para inscrição;
II - crédito inscrito em dívida ativa:
a) tratando-se de crédito tributário constituído no âmbito da SEFAZ, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e, se:
Nota: Vigência de 23.04.13 a 09.09.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF - VIGÊNCIA: 10.09.18
1. ajuizado, solicitar manifestação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE - sobre a existência de fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional provenientes de medida judicial;
2. constatada, por meio de pesquisas aos respectivos bancos de dados da SEFAZ e do Tribunal de Justiça do Estado, a inexistência da correspondente ação de execução, encaminhar os autos ao Superintendente da Receita para reconhecimento da prescrição;
a) tratando-se de crédito tributário ou não tributário constituído no âmbito da SEFAZ:
1. se ajuizado, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e solicitar manifestação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE - sobre a existência de fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional provenientes de medida judicial;
2. se não ajuizado, reconhecer a ocorrência da prescrição, mediante análise, que poderá ser realizada por meio eletrônico e digital, devendo, o reconhecimento, ser registrado conforme modelo residente no sistema SEFAZ;
b) na hipótese de crédito tributário constituído fora do âmbito da SEFAZ e de crédito não tributário, remeter os autos, devidamente instruídos, à PGE para análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prescrição.
Nota: Vigência de 23.04.13 a 09.09.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF - VIGÊNCIA: 10.09.18
b) na hipótese de crédito tributário ou não tributário constituído fora do âmbito da SEFAZ:
1. se ajuizado, remeter os autos, devidamente instruídos, à PGE para análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prescrição;
2. se não ajuizado, reconhecer a ocorrência da prescrição ocorrida em virtude da não proposição da cobrança judicial, conforme permite o art. 2º da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, mediante análise, que poderá ser realizada por meio eletrônico e digital, devendo, o reconhecimento, ser registrado conforme modelo residente no sistema SEFAZ.
Art. 6º O reconhecimento da prescrição do crédito da Fazenda Pública Estadual cabe ao Superintendente da Receita, o qual deve ser efetivado por meio da Declaração de Prescrição Administrativa de Crédito, conforme o Anexo III.
Nota: Vigência de 23.04.13 a 09.09.18
Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput pode ser delegada ao titular da GERC.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF - VIGÊNCIA: 10.09.18
Art. 6º O reconhecimento da prescrição do crédito da Fazenda Pública Estadual cabe ao titular da Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - e deve ser efetivado por meio da Declaração de Prescrição Administrativa de Crédito.
Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput pode ser delegada ao titular da GCRED.
Art. 7º Na hipótese de crédito tributário ou não tributário cuja cobrança ou procedimento tenham curso fora do âmbito da SEFAZ, cabe ao órgão de origem informar à SEFAZ sobre eventuais fatos supervenientes à inscrição em dívida ativa que impliquem suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência.
Art. 8º Declarada a prescrição, devem ser juntados aos autos de constituição do crédito ou aos autos correspondentes à inscrição em dívida ativa:
I - o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário, se for o caso;
II - a manifestação da PGE, quanto às informações previstas no art. 5º ou documentos relativos às pesquisas a que se refere o item 2, alínea “a”, inciso I, do referido artigo;
III - a Declaração de Prescrição Administrativa de Crédito.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF - VIGÊNCIA: 10.09.18
Parágrafo único. Na hipótese de declaração de prescrição por meio eletrônico e digital, fica dispensada a juntada dos documentos referidos neste artigo aos correspondentes autos.
Art. 9º Mediante fundados indícios de que conduta omissiva ou comissiva de servidor fazendário tenha concorrido para a ocorrência da prescrição, o titular da GERC deve comunicar o fato à Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda para apuração de responsabilidade.
Nota: Vigência de 23.04.13 a 09.09.18
Parágrafo único. Se a conduta omissiva ou comissiva a que se refere o caput for de servidor público não fazendário, o titular da GERC deve comunicar o fato ao Superintendente da Receita que, se entender presentes os indícios de responsabilidade, oficiará a Controladoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, “e”, e § 1º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF - VIGÊNCIA: 10.09.18
Art. 9º Mediante fundados indícios de que conduta omissiva ou comissiva de servidor fazendário tenha concorrido para a ocorrência da prescrição, o titular da GCRED deve comunicar o fato à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Se a conduta omissiva ou comissiva a que se refere o caput for de servidor público não fazendário, o titular da GCRED deve comunicar o fato ao titular da SRC que, se entender presentes os indícios de responsabilidade, oficiará a Controladoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso I, alínea “e”, e § 1º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 10. Fica o titular da GERC autorizado a declarar a prescrição do crédito tributário ou não tributário que vier a ocorrer em virtude da faculdade legal de proposição ou não de ação de cobrança judicial, nos termos do art. 2º da Lei estadual nº 16.077, de 11 de julho de 2007, conforme Anexo IV desta instrução.
Nota: Vigência de 23.04.13 a 09.09.18
REVOGADO O ART. 10 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF – VIGÊNCIA: 10.09.18
Art.
10. Revogado.
Art. 11. Compete ao titular da GERC expedir os atos internos e estabelecer os controles necessários à implementação dos procedimentos previstos nesta instrução.
Nota: Vigência de 23.04.13 a 09.09.18
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.413/18-GSF - VIGÊNCIA: 10.09.18
Art. 11. Compete ao titular da SRC expedir os atos internos e estabelecer os controles necessários à implementação dos procedimentos previstos nesta instrução.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 882/07-GSF, de 25 de outubro de 2007.
Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de abril de
2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo
I
TERMO DE REMESSA PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
À Gerência de
Recuperação
de
Créditos
Superintendência
da
Receita
Secretaria
de Estado da
Fazenda
Estado
de
Goiás
Sr.
Gerente,
Com
base no disposto nos arts. 191, 196 e 198-C da Lei
nº
11.651/91-Código
Tributário
do
Estado
de
Goiás
- CTE,
e no artigo
509 do
Decreto
nº
4.852/97 - Regulamento
do
CTE
e, tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa nº
_______/13-GSF,
remetemos, para
fins de INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA,
as informações relativas ao crédito a ser inscrito e
as condições
a
seguir
especificadas,
as quais são
da
responsabilidade
desse
órgão
remetente que reconhece as implicações legais decorrentes deste
ato.
Nome do devedor ou do corrresponsável |
|
||
CNPJ/CPF |
|
||
Domicílio / Residência |
|
||
|
|||
Na ausência do CPF informar |
Data de Nascimento: |
|
|
Nome da Mãe: |
|
||
Nº do Processo Administrativo de origem |
|
||
Data da constituição definitiva do crédito |
|
||
Valor originário da dívida na data da constituição definitiva |
|
||
Especificação do Crédito |
Origem (Órgão) |
|
|
Natureza |
|
||
Dispositivo Legal infringido |
|
||
|
|||
Fundamentação Legal ou contratual da dívida |
|
||
Goiânia,
em de de
20__.
(Identificação e Assinatura da autoridade competente).
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
_______/13-GSF ANEXO II LAUDO DE ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO Nº |
|||||||||||||||||||
Processo Administrativo Tributário |
Lavratura |
Fato Gerador |
Intimação Inicial |
Prazo dado na notificação |
Última notificação ao contribuinte |
Data / prazo última notificação (contribuinte) |
Data / prazo última notificação (solidário) |
Constituição definitiva do crédito |
Inscrição em dívida ativa |
Número do último parcelamento |
Data do pagamento da 1ª parcela |
Denúncia do parcelamento |
Petição |
Data da protocolização no judiciário |
Data da prescrição |
Conclusão preliminar |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
Data
da solicitação |
Data
da análise |
Setor
Solicitante |
Requerente |
||||||||||||||||
|
|
|
|
||||||||||||||||
Contribuinte
/ Sujeito Passivo |
|||||||||||||||||||
CPF
/ CNPJ |
Nome
/ Razão Social |
||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||
Relação
de outros parcelamentos |
|
Responsável
pela análise |
|||||||||||||||||
Número |
Data |
Data
da Denúncia ou Renegociação |
Data____/____/____ |
||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||
Anexo III
NATUREZA DO CRÉDITO: |
ÓRGÃO DE ORIGEM: |
Nº DOS AUTOS NO SISTEMA SEFAZ: |
Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (SEP-NET): |
SUJEITO PASSIVO: |
O Superintendente da
Receita
Estadual,
no
exercício
de
suas
atribuições
em
face
do
que
dispõe
os
arts.
7º,
I,
‘g’;
e
8º
Lei
estadual
nº
17.257, de
25 de
janeiro
de
2011, tendo
em
vista
o
previsto
no
art.
2º
da
Lei
nº
6.830, de
22 de
setembro
de
1980, e
nos
arts.
165, V;
183; 188; e
198-C
da
Lei
nº
11.651, de
26 de
dezembro
de
1991, e
em
cumprimento
ao
disposto
na
Instrução
Normativa
nº
____/13-GSF,
de
___ de
_______ de
2013, considerando as informações constantes do Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de
Crédito Tributário, de ____ de ________de 20___, e/ou
Parecer
nº
______ da
Procuradoria-Geral
do
Estado,
datado
de
____ de
________ de
20___, DECLARA A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA do crédito da Fazenda Pública
Estadual relativo aos autos em epígrafe.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em
Goiânia, ___ dias do mês de _______________ de 20____.
Superintendente
Anexo
IV
NATUREZA DO CRÉDITO: |
ÓRGÃO DE ORIGEM: |
Nº DOS AUTOS NO SISTEMA SEFAZ: |
Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (SEP-NET): |
SUJEITO PASSIVO: |
O Gerente de
Recuperação
de
Créditos
da
Superintendência
da
Receita
Estadual,
no
exercício
de
suas
atribuições
em
face
do
que
dispõe
os
arts.
7º,
I,
‘g’;
e
8º
Lei
estadual
nº
17.257, de
25 de
janeiro
de
2011, tendo
em
vista
o
previsto
no
art.
2º
da
Lei
nº
6.830, de
22 de
setembro
de
1980, nos
arts.
165, V;
183; 188; e
198-C
da
Lei
nº
11.651, de
26 de
dezembro
de
1991, bem
como
no
art.
2º
da
Lei
estadual
nº
16.077, de
11 de
julho
de
2007, e
em
cumprimento
ao
disposto
no
artigo
6º,
parágrafo
único
(ato
delegado),
ou
10 da
Instrução
Normativa
nº
____/13-GSF,
de
___ de
_______ de
2013, considerando as informações constantes do Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário,
de ___ de ________de 20___, e/ou Parecer nº ______ da Procuradoria Geral do
Estado, datado de ___ de ________ de 20___, DECLARA A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
do crédito da Fazenda Pública Estadual relativo aos autos em epígrafe.
GERÊNCIA DE
RECUPERAÇÃO
DE
CRÉDITOS,
em
Goiânia,
___ dias
do
mês
de
_______________ de
20____.
Gerente