INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 894/08-GSF, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008.
(PUBLICADA NO DOE DE 27.02.08)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 877/07 que estabelece procedimentos relacionados ao estoque inventariado nos termos do Decreto nº 6.663/07.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Instrução Normativa nº 877/07-GSF, de 26 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º .....................................................................................................................................
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§ 1º O crédito correspondente ao imposto normal aproveitável e o correspondente ao retido por substituição tributária previstos, respectivamente, nos incisos III e II deste artigo podem ser utilizados, sucessivamente, para compensar com o saldo devedor de ICMS apurado na data do encerramento da atividade do estabelecimento.
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Art. 4º-A O estabelecimento que passar a ser optante do Simples Nacional antes de usufruir as 24 (vinte e quatro) parcelas do crédito de ICMS referido no art. 3º deve:
I - obter o valor do estoque aproveitável por meio da seguinte fórmula:
onde:
EA = valor do estoque aproveitável;
ETIVA = valor do estoque, apurado em 31 de agosto de 2007, acrescido do IVA;
N = número de meses de efetivo aproveitamento do crédito;
II - registrar o valor do estoque aproveitável EA no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: VALOR DO ESTOQUE APROVEITÁVEL NOS TERMOS DO ART. 4º-A DA IN 877/2007-GSF;
III - observar, quanto ao valor do estoque aproveitável - EA -, a sistemática prevista no inciso II e no parágrafo único do art. 5º.
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Art. 6º ......................................................................................................................................
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§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em 30 de junho de 2007, não se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte previsto na Lei nº 13.270/98, deve substituir a AliqMICRO pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
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Art. 6º-A O estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime antes do exaurimento do valor referido no inciso I do art. 5º deve apurar o valor do crédito aproveitável, por meio da seguinte fórmula:
SD APURAÇÃO x AliqMICRO
onde:
SD APURAÇÃO = saldo remanescente do valor registrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;
AliqMICRO = alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/98, no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, no dia 30 de junho de 2007.
§ 1º O contribuinte que, em 30 de junho de 2007, não se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte previsto na Lei nº 13.270/98, deve substituir a AliqMICRO pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º O contribuinte deve aproveitar, mensalmente, o valor resultante da divisão entre o valor do crédito aproveitável e o número de meses que faltar para completar vinte e quatro meses, no mês de mudança de regime.
Art. 6º-B O estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime pode creditar-se apenas do ICMS correspondente à aquisição da mercadoria existente em seu estoque na data de mudança do regime, observadas as regras da legislação tributária.”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2008.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda