INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 877/2007-GSF, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

(pUBLICADADO NO DOE de 01.10.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 879/07-GSF, de 11.10.07 (DOE de 18.10.07);

2. Instrução Normativa nº 894/08-GSF, de 22.02.08 (DOE de 27.02.08).

Estabelece procedimentos relacionados ao estoque inventariado nos termos do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias que estavam sujeitas ao regime da substituição tributária pelas operações posteriores relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, cujo imposto tenha sido objeto de pagamento do ICMS devido por substituição tributária, devem:

I - relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes no estabelecimento no dia 31 de agosto de 2007, valorando-as pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;

II - escriturar a quantidades e valores das mercadorias referidas no inciso I no livro Registro de Inventário;

III - adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo IVA previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.

§ 1º O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 31 de agosto de 2007, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.

§ 2º Quando a base de cálculo do ICMS substituição tributária pela operação posterior tiver sido obtida a partir do valor informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda ou a partir de valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, o contribuinte pode utilizar tais valores em substituição à sistemática prevista no inciso III para apurar o valor do estoque.

§ 3º Os procedimentos estabelecidos neste artigo não se aplicam aos estoques de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, sujeitos à sistemática de pagamento antecipado do ICMS.

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos no art. 1º aplicam-se à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, inclusive quanto às mercadorias tais como linhas, aviamentos e acessórios incorporados ou destinados a serem incorporados aos produtos finais do referido industrial, desde que o imposto a elas relativo tenha sido apurado e pago antecipadamente pelo adquirente, na forma prevista no inciso V do art. 42 do Anexo VIII do RCTE.

§ 1º Com referência ao estoque de produtos em elaboração e de produtos acabados de sua fabricação existente no dia 31 de agosto 2007, a indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, para os fins desta instrução, pode:

I - adotar como valor de estoque, o valor obtido pela soma do custo da matéria-prima e material secundário;

II - utilizar o IVA previsto no  Apêndice I do Anexo VIII do RCTE para o vestuário, a roupa de cama, de mesa e de banho.

§ 2º Da aplicação do disposto no § 1º deste artigo não pode resultar valor superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do ICMS devido por substituição tributária.

Art. 3º Os estabelecimentos não optantes do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para apuração do crédito de ICMS correspondente ao estoque de mercadorias que estavam sujeitas à substituição tributária, devem:

I - aplicar sobre o valor do estoque acrescido do IVA previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária:

a) a alíquota vigente para as operações internas, de acordo com a espécie de mercadoria;

b) no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, no dia 30 de junho de 2007:

1. as alíquotas previstas no art. 6º da Lei nº 13.270/98, para os estoques correspondentes às mercadorias cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2007;

2. a alíquota vigente para as operações internas, de acordo com a espécie de mercadoria, para os estoques correspondentes às mercadorias cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de julho de 2007;

II - registrar o valor apurado de acordo com o inciso I no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO DE ICMS CORRESPONDENTE AO ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DOS ART. 2º E 3º DO DECRETO Nº 6.663, de 29 de agosto de 2007;

III - aproveitar, mensalmente, 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor correspondente ao crédito do ICMS registrado de acordo com o inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO/007 - OUTROS CRÉDITOS;

IV - informar o valor aproveitado de acordo com o inciso III no item 32 do quadro outros créditos da Declaração Periódica de Informações - DPI -.

ACRESCIDO O pARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA in Nº 879/07-gsf, DE 11.10.07- VIGÊNCIA: 01.10.07.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria que se encontrava em trânsito no território goiano em 31 de agosto de 2007 e que somente tenha entrado no estabelecimento destinatário após esta data, para a qual tenha sido emitido documento de arrecadação correspondente a imposto devido por substituição tributária, o contribuinte pode creditar-se do imposto normal destacado no documento fiscal de aquisição e do imposto devido por substituição tributária constante do documento de arrecadação, desde que este tenha sido objeto de pagamento.

Art. 4º O estabelecimento não optante do Simples Nacional que encerrar suas atividades antes de usufruir as 24 (vinte e quatro) parcelas do crédito de ICMS referido no art. 3º, para fins de aproveitamento do crédito, deve:

I - apurar o crédito correspondente ao imposto normal - IN -, por meio da seguinte fórmula:

IN = 0,07 x ET

onde:

IN = imposto normal;

ET = valor total do estoque apurado de acordo com o Art. 1º, inciso I;

II - apurar o crédito correspondente ao imposto retido por substituição tributária - IR -, por meio da seguinte fórmula:

 

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à fórmula do inciso ii DO ART. 4º PELO ART. 1º DA in Nº 879/07-gsf, DE 11.10.07- VIGÊNCIA: 01.10.07.

onde:

IN = imposto normal;

N = número de meses de efetivo aproveitamento do crédito;

CR = crédito registrado conforme art. 3º, inciso II;

ET = valor total do estoque apurado de acordo com o art. 1º, inciso I;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 4º PELO ART. 1º DA in Nº 879/07-gsf, DE 11.10.07- VIGÊNCIA: 01.10.07.

III - apurar o crédito correspondente ao imposto normal aproveitável - INA -, por meio da seguinte fórmula:

onde:

INA = imposto normal aproveitável.

§ 1º O crédito correspondente ao imposto normal e o correspondente ao imposto retido por substituição tributária previstos, respectivamente, nos incisos I e II deste artigo podem ser utilizados, sucessivamente, para compensar com o saldo devedor de ICMS apurado na data do encerramento da atividade do estabelecimento.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA in Nº 879/07-gsf, DE 11.10.07- VIGÊNCIA: 01.10.07.

§ 1º O crédito correspondente ao imposto retido por substituição tributária e o correspondente ao imposto normal aproveitável previstos, respectivamente, nos incisos II e III deste artigo podem ser utilizados, sucessivamente, para compensar com o saldo devedor de ICMS apurado na data do encerramento da atividade do estabelecimento.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 31.12.08

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 894/08-GSF, DE 22.02.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

§ 1º O crédito correspondente ao imposto normal aproveitável e o correspondente ao retido por substituição tributária previstos, respectivamente, nos incisos III e II deste artigo podem ser utilizados, sucessivamente, para compensar com o saldo devedor de ICMS apurado na data do encerramento da atividade do estabelecimento.

§ 2º O saldo remanescente do crédito relativo ao imposto retido por substituição tributária, previsto no inciso II do caput, após a compensação prevista no § 1º, pode ser objeto de transferência, na seguinte ordem, obedecido o disposto no art. 7º:

I - para outro estabelecimento da empresa situado no território do Estado de Goiás;

II - para outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.

ACRESCIDO O ART. 4º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 894/08-GSF, DE 22.02.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

Art. 4º-A O estabelecimento que passar a ser optante do Simples Nacional antes de usufruir as 24 (vinte e quatro) parcelas do crédito de ICMS referido no art. 3º deve:

I - obter o valor do estoque aproveitável por meio da seguinte fórmula:

onde:

EA = valor do estoque aproveitável;

ETIVA  = valor do estoque, apurado em 31 de agosto de 2007, acrescido do IVA;

N = número de meses de efetivo aproveitamento do crédito;

II - registrar o valor do estoque aproveitável EA no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: VALOR DO ESTOQUE APROVEITÁVEL NOS TERMOS DO ART. 4º-A DA IN 877/2007-GSF;

III - observar, quanto ao valor do estoque aproveitável - EA -, a sistemática prevista no inciso II e no parágrafo único do art. 5º.

Art. 5º Os estabelecimentos optantes do Simples Nacional devem:

I - registrar o valor do estoque acrescido do IVA previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, conforme inciso III do art. 1º no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: VALOR DO ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 6.663, de 29 de agosto de 2007;

II - deduzir, mensalmente, do valor registrado de acordo com o inciso I, o valor da receita bruta correspondente às operações internas realizadas pelo estabelecimento no respectivo mês, excluídos os valores correspondentes a operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, até o exaurimento do valor referido no inciso I.

Parágrafo único. Até que seja exaurido o valor referido no inciso I, à receita bruta correspondente às operações internas com mercadorias não sujeitas à substituição tributária realizadas pelo estabelecimento no respectivo mês, será dado o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123/06 para as receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS.

Art. 6º O estabelecimento optante do Simples Nacional que encerrar suas atividades antes do exaurimento do valor registrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS deve:

I - apurar o índice de agregação médio - IAMED - acrescido ao valor do estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária, existentes no estabelecimento em 31 de agosto de 2007, por meio da seguinte fórmula:

onde:

IAMED  = índice de agregação médio

ETIVA = valor total do estoque apurado acrescido do IVA, registrado conforme art. 5º, inciso I;

ET = valor total do estoque apurado de acordo com o art. 1º, inciso I;

II - apurar o crédito correspondente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, por meio da seguinte fórmula:

SD APURAÇÃO x 

onde:

SD APURAÇÃO = saldo remanescente do valor registrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;

AliqMICRO = alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/98, no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, no dia 30 de junho de 2007;

IAMED = índice de agregação médio.

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em 30 de junho de 2007, não se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte previsto na Lei nº 13.270/98, deve substituir a AliqMICRO pela alíquota de 17% (dezessete por cento), levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

NOTA: Redação com vigência de 01.10.07 a 31.12.08

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 894/08-GSF, DE 22.02.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que, em 30 de junho de 2007, não se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte previsto na Lei nº 13.270/98, deve substituir a AliqMICRO pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2º O crédito correspondente ao imposto retido por substituição tributária, apurado na forma do inciso II do caput, pode ser objeto de transferência para outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, na forma prevista no art. 7º.

ACRESCIDO O ART. 6º-a PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 894/08-GSF, DE 22.02.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

Art. 6º-A O estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime antes do exaurimento do valor referido no inciso I do art. 5º deve apurar o valor do crédito aproveitável, por meio da seguinte fórmula:

SD APURAÇÃO x AliqMICRO

onde:

SD APURAÇÃO = saldo remanescente do valor registrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;

AliqMICRO = alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/98, no caso de empresa que se encontrava enquadrada no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, no dia 30 de junho de 2007.

§ 1º O contribuinte que, em 30 de junho de 2007, não se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte previsto na Lei nº 13.270/98, deve substituir a AliqMICRO pela alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 2º O contribuinte deve aproveitar, mensalmente, o valor resultante da divisão entre o valor do crédito aproveitável e o número de meses que faltar para completar vinte e quatro meses, no mês de mudança de regime.

ACRESCIDO O ART. 6º-B PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 894/08-GSF, DE 22.02.08 - VIGÊNCIA: 01.01.08.

Art. 6º-B O estabelecimento optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime pode creditar-se apenas do ICMS correspondente à aquisição da mercadoria existente em seu estoque na data de mudança do regime, observadas as regras da legislação tributária.”

Art. 7º Nas situações previstas nesta instrução em que seja permitida a transferência de créditos de ICMS, deve ser observado o seguinte:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, indicando como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO IN Nº 877/07-GSF, consignando o valor do crédito de ICMS a ser transferido;

b) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO IN Nº 877/07-GSF, em se tratando de contribuinte não optante pelo Simples Nacional;

c) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Entradas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO IN Nº 877/07-GSF, em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional;

d) obter na nota fiscal, mediante a apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS comprovando o valor do saldo credor, visto aposto por servidor fiscal da delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento transmitente;

II - pelo estabelecimento para o qual é transferido o crédito do ICMS:

a) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Entradas, com a expressão: RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO;

b) registrar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO/007 - OUTROS CRÉDITOS.

Art. 8º Os contribuintes goianos que tenham apurado o estoque de mercadorias que estavam sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos do Decreto nº 6.663, de 29 de agosto de 2007, devem encaminhar, até o dia 31 de outubro de 2007, à Secretaria da Fazenda arquivo magnético de registro, tipo 74, contendo a relação do estoque inventariado, conforme Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético, previsto no Anexo X do RCTE.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de setembro de 2007.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda