INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 928/08-GSF, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

(PUBLICADa NO DOE DE 15.12.08)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 968/09-GSF, de 06.11.09 (DOE de 11.11.09);

2. Instrução Normativa nº 969/09-GSF, de 13.11.09 (DOE de 17.11.09).

Altera os prazos para pagamento do ICMS, nos meses de janeiro a dezembro de 2009, devido pelos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam alterados, nos meses de janeiro a dezembro de 2009, os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para os contribuintes especificados nesta instrução, que devem efetuar o pagamento do imposto de acordo com o previsto no Anexo Único.

Art. 2º O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 21 (vinte e um) do mês correspondente ao período de apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores, relacionados às operações, a serem deduzidos.

NOTA: Redação com vigência de 15.12.08 a 10.11.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do art. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 968/09, DE 06.11.09 - VIGÊNCIA: 11.11.09.

§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 18 (dezoito) do mês correspondente ao período de apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores, relacionados às operações, a serem deduzidos.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 3º O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 4 (quatro) parcelas.

§ 1º O valor das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem corresponder, cada uma delas, a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem ser efetuados por ocasião do pagamento da 4ª (quarta) parcela.

§ 3º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que o resultado da soma das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.

Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.

§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de dezembro de 2008.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda

 


ANEXO ÚNICO

 

Contribuintes

 

Período de

Apuração

Petróleo Brasileiro S. A.

Gerador, Distribuidor ou

Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

26/01/09

12/02/09

21/01/09

28/01/09

06/02/09

13/02/09

26/01/09

20/02/09

Fevereiro

26/02/09

12/03/09

20/02/09

27/02/09

06/03/09

13/03/09

26/02/09

19/03/09

Março

26/03/09

13/04/09

23/03/09

30/03/09

06/04/09

13/04/09

26/03/09

18/04/09

Abril

27/04/09

12/05/09

22/04/09

29/04/09

06/05/09

13/05/09

27/04/09

19/05/09

Maio

26/05/09

12/06/09

21/05/09

29/05/09

08/06/09

15/06/09

26/05/09

19/06/09

Junho

26/06/09

13/07/09

19/06/09

29/06/09

07/07/09

14/07/09

26/06/09

20/07/09

Julho

27/07/09

12/08/09

21/07/09

30/07/09

07/08/09

14/08/09

27/07/09

19/08/09

Agosto

26/08/09

11/09/09

21/08/09

28/08/09

08/09/09

14/09/09

26/08/09

18/09/09

Setembro

25/09/09

13/10/09

21/09/09

28/09/09

08/10/09

15/10/09

25/09/09

19/10/09

Outubro

26/10/09

12/11/09

21/10/09

29/10/09

06/11/09

13/11/09

26/10/09

20/11/09

Novembro

24/11/09

11/12/09

20/11/09

27/11/09

07/12/09

11/12/09

26/11/09

18/12/09

NOTA: Redação com vigência de 15.12.08 a 10.11.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS PRAZOS DO MÊS DE NOVEMBRO PELO ART. 2º da IN 968/09-GSF, de  06.11.09. vigência 11.11.09

 

Novembro

26/11/09

11/12/09

20/11/09

27/11/09

07/12/09

11/12/09

24/11/09

18/12/09

Dezembro

23/12/09

11/01/10

18/12/09

28/12/09

06/01/10

13/01/10

22/12/09

19/01/10

NOTA: Redação com vigência de 15.12.08 a 10.11.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS PRAZOS DO MÊS DE DEZEMBRO PELO ART. 1º da IN 969/09-GSF, de  06.11.09. vigência 11.11.09

 

Dezembro

21/12/09

11/01/10

18/12/09

28/12/09

06/01/10

13/01/10

21/12/09

19/01/10