INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 971/09 -GSF, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 25.11.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 995/10-GSF, de 31.05.10 (DOE de 07.06.10);

2. Instrução Normativa nº 1018/10-GSF, de 20.12.10 (DOE de 28.12.10).

 

 

 

Altera os prazos para pagamento do ICMS, nos meses de janeiro a dezembro de 2010, devido pelos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam alterados, nos meses de janeiro a dezembro de 2010, os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para os contribuintes especificados nesta instrução, que devem efetuar o pagamento do imposto de acordo com o previsto no Anexo Único.

Art. 2º O contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 19 (dezenove) do mês correspondente ao período de apuração, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores, relacionados às operações, a serem deduzidos.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 3º O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 4 (quatro) parcelas.

NOTA: Redação com vigência de 25.11.09 a 06.06.10.

§ 1º Os valores das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem corresponder, cada uma delas, a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas devem ser efetuados por ocasião do pagamento da 4ª (quarta) parcela.

§ 3º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que o resultado da soma das 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcelas, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO art. 3º pelo art. 1º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA 995/10-GSF, de 31.05.10 - VIGÊNCIA: 07.06.10.

Art. 3º O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 4º O contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve efetuar o pagamento do ICMS em 2 (duas) parcelas.

§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.

Nota:   Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1018/10-GSF, de 20.12.10, com vigência a partir da mesma data, fica excepcionalmente, para o período de apuração do mês de dezembro de 2010, os percentuais previstos neste parágrafo alterados para 20% (vinte por cento).

§ 2º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor correspondente à doação ao PROTEGE GOIÁS deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente.

Nota:   Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1018/10-GSF, de 20.12.10, com vigência a partir da mesma data, fica excepcionalmente, para o período de apuração do mês de dezembro de 2010, os percentuais previstos neste parágrafo alterados para 20% (vinte por cento).

§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

§ 6º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de novembro de 2009.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda

 


ANEXO ÚNICO

 

Contribuintes

 

 

Período de

Apuração

Petróleo Brasileiro S. A.

Gerador, Distribuidor ou

Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Janeiro

25/01/10

10/02/10

21/01/10

28/01/10

05/02/10

12/02/10

25/01/10

19/02/10

Fevereiro

23/02/10

10/03/10

19/02/10

24/02/10

05/03/10

12/03/10

22/02/10

19/03/10

Março

25/03/10

12/04/10

22/03/10

30/03/10

06/04/10

13/04/10

25/03/10

19/04/10

Abril

26/04/10

10/05/10

22/04/10

29/04/10

06/05/10

13/05/10

26/04/10

19/05/10

Maio

25/05/10

10/06/10

21/05/10

26/05/10

08/06/10

15/06/10

25/05/10

18/06/10

NOTA: Redação com vigência de 25.11.09 a 06.06.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 995/10-GSF, de 31.05.10 - VIGÊNCIA: 07.06.10.

10/06/10

21/06/10

 

 

Junho

25/06/10

12/07/10

21/06/10

28/06/10

07/07/10

14/07/10

24/06/10

20/07/10

NOTA: Redação com vigência de 25.11.09 a 06.06.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 995/10-GSF, de 31.05.10 - VIGÊNCIA: 07.06.10.

09/07/10

20/07/10

 

 

Julho

26/07/10

10/08/10

21/07/10

28/07/10

06/08/10

13/08/10

26/07/10

19/08/10

NOTA: Redação com vigência de 25.11.09 a 06.06.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 995/10-GSF, de 31.05.10 - VIGÊNCIA: 07.06.10.

10/08/10

20/08/10

 

 

Agosto

25/08/10

10/09/10

20/08/10

27/08/10

08/09/10

14/09/10

26/08/10

20/09/10

NOTA: Redação com vigência de 25.11.09 a 06.06.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 995/10-GSF, de 31.05.10 - VIGÊNCIA: 07.06.10.

10/09/10

20/09/10

 

 

Setembro

24/09/10

11/10/10

21/09/10

28/09/10

08/10/10

15/10/10

24/09/10

19/10/10

NOTA: Redação com vigência de 25.11.09 a 06.06.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 995/10-GSF, de 31.05.10 - VIGÊNCIA: 07.06.10.

13/10/10

20/10/10

 

 

Outubro

25/10/10

10/11/10

21/10/10

27/10/10

05/11/10

12/11/10

25/10/10

19/11/10

NOTA: Redação com vigência de 25.11.09 a 06.06.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 995/10-GSF, de 31.05.10 - VIGÊNCIA: 07.06.10.

10/11/10

19/11/10

 

 

Novembro

25/11/10

10/12/10

19/11/10

26/11/10

07/12/10

13/12/10

25/11/10

17/12/10

NOTA: Redação com vigência de 25.11.09 a 06.06.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 995/10-GSF, de 31.05.10 - VIGÊNCIA: 07.06.10.

10/12/10

20/12/10

 

 

Dezembro

21/12/10

10/01/11

20/12/10

28/12/10

06/01/11

13/01/11

21/12/10

19/01/11

NOTA: Redação com vigência de 25.11.09 a 06.06.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO pelo art. 2º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 995/10-GSF, de 31.05.10 - VIGÊNCIA: 07.06.10.

10/01/11

20/01/11