INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 991/10-GSF, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
(PUBLICADA NO DOE de 14.10.10)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre a fiscalização de mercadorias em trânsito e dispensa a aposição de carimbo fiscal em documentos fiscais, nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 453 e art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O condutor de veículo que transportar mercadoria é obrigado a submetê-la à fiscalização exercida pelo fisco estadual e sujeitá-la à vistoria em unidades fixas de fiscalização localizadas no Estado de Goiás.
Art. 2º O agente do fisco poderá adotar critérios seletivos
de fiscalização, inclusive por amostragem, com vistas à realização da vistoria
da mercadoria transportada.
§ 1º Considera-se vistoria, para os fins desta instrução, a verificação física da mercadoria transportada, compreendendo, de acordo com a espécie ou natureza desta, a contagem, a pesagem ou a medição.
§ 2º A pesagem, contagem ou
medição da mercadoria, bem como a abertura de volumes e embalagens,
relacionados à conferência física das mercadorias podem ser feitas por
terceiros, sob o comando de servidor do quadro de pessoal do fisco.
§ 4º O Delegado
Regional de Fiscalização em cuja circunscrição encontrar-se a unidade fixa de
fiscalização pode determinar a obrigatoriedade da verificação física de
determinada mercadoria, tendo em vista circunstâncias que requeiram ações no
sentido de se prevenir ou evitar a evasão de tributos, tais como:
I - regularidade fiscal do remetente ou destinatário;
II - origem, destino e procedência da mercadoria;
III - ocorrências verificadas em outras operações realizadas com a mercadoria;
IV - característica da mercadoria;
V - compatibilidade entre o valor da mercadoria e a capacidade econômico-financeira do remetente ou destinatário.
Art. 3º Após a verificação física da mercadoria, o agente do fisco deve apor carimbo fiscal individual padronizado, conforme previsto na legislação tributária, no verso do documento fiscal, podendo ser utilizado o seu anverso desde que não prejudique as indicações nele contidas ou quando este for carbonado.
Art. 4º Fica dispensada a aposição de carimbo no documento fiscal, nos casos em que o agente do fisco tenha procedido apenas a análise do documento apresentado.
§ 1º Na hipótese de NF-e quando for procedida apenas a análise do DANFE, fica dispensada, também, a emissão do documento Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica.
§
2º A retenção da via do documento fiscal destinada ao fisco é obrigatória,
independentemente da realização de vistoria da mercadoria.
§ 3º A dispensa da aposição do carimbo e da emissão do Registro Fiscal de Passagem de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica aos documentos fiscais relacionados às seguintes operações ou situações:
I - mercadorias provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior para as quais seja exigido o pagamento antecipado do ICMS;
II - mercadorias provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado dos contribuintes a seguir especificados, para as quais seja exigido o pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas:
a) contribuinte optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06;
b) produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal;
III - bebidas indicadas no Capítulo 22 da NCM;
IV - combustível e lubrificante indicados nos incisos III, III-A, III-B, III-C e III-D do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
V - importação de mercadoria do exterior;
VI - exportação de mercadoria para o exterior e a correspondente devolução nos casos em que não se efetivar a exportação;
VII - operações com mercadorias sujeitas
ao pagamento antecipado, de acordo com a Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de
abril de 2003.
Art. 5º O Superintendente de Administração Tributária fica autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta instrução.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados nas unidades de fixas de fiscalização, de acordo com o disposto nesta instrução, do dia 2 setembro de 2009 até a data de sua publicação.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de abril de 2010.
CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR
Secretário da Fazenda