INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1066/11-GSF DE 19 DE SETEMBRO DE
2011.
(PUBLICADO
NO DOE de 21.09.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
REVOGADA A PARTIR
DE 19.10.11, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.068/11-GSF.
Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido
por substituição tributária pelas operações posteriores nos meses de apuração
de setembro e outubro de 2011, para os contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam
excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF , de 9 de junho de 1994, e na Instrução
Normativa nº 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de
2010, em relação ao período de apuração dos meses de setembro e outubro de
2011, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e
10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O
pagamento do ICMS deve ser efetuado em três parcelas da seguinte forma:
I - o valor da primeira parcela deve ser pago no dia 21
(vinte e um) de cada mês de apuração e apurado com base no ICMS normal e no
devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relacionados às
operações ocorridas:
a) do dia 1º (primeiro) ao dia 13 (treze) dos meses de
setembro e outubro, para a Petrobrás Distribuidora S/A;
b) do dia 1º (primeiro) ao dia 18 (dezoito) dos meses de
setembro e outubro, para a Petróleo Brasileiro S/A;
II - o valor da segunda parcela deve ser pago no dia 29
(vinte e nove) de cada mês de apuração e apurado com base no ICMS devido por
substituição tributária pelas operações posteriores, relacionado às operações
ocorridas:
a) do dia 14 (quatorze) ao dia 27 (vinte e sete) dos
meses de setembro e outubro, para a Petrobrás Distribuidora S/A;
b) do dia 19 (dezenove) ao dia 27 (vinte e sete) dos
meses de setembro e outubro, para a Petróleo Brasileiro S/A;
III - o valor da terceira parcela deve ser pago no dia 10
do mês seguinte ao da apuração, com base no ICMS normal e no devido por
substituição tributária pelas operações posteriores.
§ 1º Os valores da primeira e da segunda parcelas devem
ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros
valores.
§ 2º o valor da terceira parcela deve ser apurado com
base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na
primeira e segunda parcelas, bem como os créditos, ressarcimentos e outros
valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 3º Esta
instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 19 dias do mês de Setembro
de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda