INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1068/11-GSF DE 14 DE OUTUBRO DE 2011.
(PUBLICADA NO DOE DE 19.10.11)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
Altera o prazo de
pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações
posteriores no mês de apuração de outubro de 2011, para os contribuintes que
especifica.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º Ficam excepcionalmente
alterados os prazos previstos na Instrução Normativa
nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, e na Instrução
Normativa nº 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, em relação ao período
de apuração do mês de outubro de 2011, para os contribuintes Petrobrás
Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A
(CCE 10.234.723-9).
Art.
2º O pagamento do ICMS deve
ser efetuado em três parcelas da seguinte forma:
I - o valor da
primeira parcela deve ser pago no dia 24 (vinte e quatro) do mês de outubro e
apurado com base no ICMS normal e no devido por substituição tributária pelas
operações posteriores, relacionados às operações ocorridas:
a)
do dia 1º (primeiro) ao dia 13 (treze) do mês de outubro, para a Petrobrás
Distribuidora S/A;
b)
do dia 1º (primeiro) ao dia 18 (dezoito) do mês de outubro, para a Petróleo
Brasileiro S/A;
II - o valor da
segunda parcela deve ser pago no dia 28 (vinte e oito) do mês de outubro e
apurado com base no ICMS devido por substituição tributária pelas operações
posteriores, relacionado às operações ocorridas:
a)
do dia 14 (quatorze) ao dia 25 (vinte e cinco) do mês de outubro, para a
Petrobrás Distribuidora S/A;
b)
do dia 19 (dezenove) ao dia 25 (vinte e cinco) do mês de outubro, para a
Petróleo Brasileiro S/A;
III - o valor da
terceira parcela deve ser pago no dia 10 do mês seguinte ao da apuração, com
base no ICMS normal e no devido por substituição tributária pelas operações
posteriores.
§ 1º Os valores da
primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer
créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
§ 2º o valor da
terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração,
levando-se em conta os valores pagos na primeira e segunda parcelas, bem como
os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de
apuração.
Art. 3º Fica revogada a Instrução
Normativa nº 1.066/11-GSF-, de 19 de setembro de 2011.
Art.
4º Esta instrução entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de
outubro de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda