INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1071/11-GSF, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.
(PUBLICADA NO DOE DE 09.11.11)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 1089, de 02.02.12 (Publicada no DOE de 06.02.12);
Altera a Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, que dispõe sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo único. Se a exclusão implicar retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de produção do seu efeito.
Art. 3º O
contribuinte que optar pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da EFD
a partir da data em que se produzirem os efeitos da opção.
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - da DPI a que se refere o inciso II do §2º do art. 1º, em se tratando de substituto tributário.
§ 2º A entrega do arquivo digital e da DPI referidos no § 1º, correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data do efeito da opção e a data do ato que a determinar pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato determinante da opção, se esta tiver efeito retroativo.
................................................................................................................................................ "
Art. 2º O contribuinte cujo ato que determinou a exclusão do Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode entregar a EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de efeito do ato e a data de publicação desta instrução, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao de publicação desta instrução.
NOTA: Redação com vigência de 09.11.11 a 31.01.12.
REVOGADO O ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.088/12-GSF, de 02.02.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.
Art. 2º Revogado.
Art. 3º O contribuinte cujo ato que determinou a opção pelo Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode, com relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de efeito do ato e a data de publicação desta instrução, entregar os documentos a seguir relacionados até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao da referida publicação:
I - arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF;
II - da DPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF.
Art. 4º O parágrafo único do art. 3º renumerado para § 1º.
Art. 5º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do
mês de novembro de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda