INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.020/10-GSF, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 30.12.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 1023/11, de 12.01.11 (DOE de 14.01.11);

2. Instrução Normativa nº 1044/11, de 03.05.11 (DOE de 06.05.11);

3. Instrução Normativa nº 1045/11, de 13.05.11 (DOE de 18.05.11);

4. Instrução Normativa nº 1.071/11, de 04.11.11 (DOE de 09.11.11);

5. Instrução Normativa nº 1.089/12, de 02.02.12 (DOE de 06.02.12);

6. Instrução Normativa nº 1.096/12, de 16.03.12 (DOE de 21.03.12);

7. Instrução Normativa nº 1.105/12, de 29.06.12 (DOE de 03.07.12);

8. Instrução Normativa nº 1.177/13, de 26.12.12 (DOE de 30.12.12).

 

 

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.071/11, de 04.11.11.

Dispõe sobre os contribuintes obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, ficam obrigados à escrituração e entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.11 a 05.05.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1044, de 03.05.11 - VIGÊNCIA: 06.05.11.

Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – Goiás - 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD.

NOTA: O art. 3º da Instrução Normativa 1.071/11-GSF, de 04.11.11, estabelece:

            "Art. 3º O contribuinte cujo ato que determinou a opção pelo Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode, com relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de efeito do ato e a data de publicação desta instrução, entregar os documentos a seguir relacionados até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao da referida publicação:

            I - arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF;

            II - da DPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF."

§ 1º A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.

§ 2º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD - fica dispensado da entrega:

I - do arquivo digital previsto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE;

II - da Declaração Periódica de Informação - DPI - prevista no art. 359 do RCTE.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1044, de 03.05.11 - VIGÊNCIA: 06.05.11.

§ 3º A Lista de Obrigados à EFD-Goiás-2011 está disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br/ - Receita - SPED, e tem como chave de codificação digital a sequência 01E4FEFC1960515A1866314720A18C66, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

NOTA: Redação com vigência de 06.05.11 a 17.05.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1045, de 13.05.11 - VIGÊNCIA: 18.05.11

§ 3º A Lista de Obrigados à EFD-Goiás-2011 está disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br/ - Receita - SPED, onde se encontra, também, a chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - 'Message Digest' 5.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1044, de 03.05.11 - VIGÊNCIA: 06.05.11.

§ 4º O contribuinte não relacionado na Lista de Obrigados à EFD-Goiás pode optar por realizar e entregar a escrituração fiscal digital, nos termos desta instrução, desde que se credencie eletronicamente, por meio de certificação digital, no endereço mencionado no § 3º.

Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao de sua exclusão do referido regime.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.11 a 08.11.11.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a entrega da EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos nos dois períodos de apuração imediatamente seguintes ao de exclusão, pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao da referida exclusão.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1071, de 04.11.11 - VIGÊNCIA: 09.11.11.

Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão do referido regime.

O PARÁGRAFO ÚNICO FOI RENUMERADO PARA § 1º, A PARTIR DE 01.02.12, PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.089/12-GSF, de 02.02.12.

§ 1º. Se a exclusão implicar retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de produção do seu efeito.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.089/12-GSF, de 02.02.12 - VIGÊNCIA: 01.02.12.

§ 2º Ainda que a retroatividade da exclusão implique período anterior, a entrega da EFD somente é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2012.”

Art. 3º O contribuinte obrigado à entrega da EFD que se tornar optante pelo Simples Nacional permanece obrigado à entrega da EFD nos dois períodos de apuração seguintes ao de opção pelo referido regime.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.11 a 08.11.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1071, de 04.11.11 - VIGÊNCIA: 09.11.11.

Art. 3º O contribuinte que optar pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da EFD a partir da data em que se produzirem os efeitos da opção.

O § 1º DO ART. 3º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 08.11.11, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1071, de 04.11.11 - VIGÊNCIA: 09.11.11.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica obrigado, no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido regime, à entrega:

I - do arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º;

II - da DPI a que se o inciso II do § 2º do art. 1º, em se tratando de substituto tributário.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.11 a 08.11.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1071, de 04.11.11 - VIGÊNCIA: 09.11.11.

II - da DPI a que se refere o inciso II do §2º do art. 1º, em se tratando de substituto tributário.

NOTA: Redação com vigência de 09.11.11 a 20.03.12.

REVOGADO O INCISO II DO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.096/12-gsf, de 16.03.12 - VIGÊNCIA: 21.03.12.

II - revogado;

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1071, de 04.11.11 - VIGÊNCIA: 09.11.11.

§ 2º A entrega do arquivo digital e da DPI referidos no § 1º, correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data do efeito da opção e a data do ato que a determinar pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato determinante da opção, se esta tiver efeito retroativo.

Art. 4º Fica atribuído o perfil “B” ao contribuinte prestador de serviços de comunicação e fornecedor de energia elétrica que emita, escriture, mantenha e preste informações relativas à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, nos termos do § 3º do art. 2º do Anexo X do RCTE.

ACRESCIDO O ART. 4º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1044, de 03.05.11 - VIGÊNCIA: 06.05.11.

Art. 4º-A. Ressalvadas as exclusões previstas nesta instrução, ficam obrigados à escrituração e entrega da EFD:

I - as empresas constituídas a partir da data prevista no inciso III do art. 6º;

II - todos os demais contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012.  (Redação conferida original vigência: 06.05.11 a 02.07.12)

II - todos os demais contribuintes de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvados o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, cadastrados como pessoa física. (Redação conferida pela IN 1.105/13-GSF vigência: 03.07.12 a 31.12.13)

II - todos os demais contribuintes de ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação conferida pela IN 1.177/13-GSF vigência: 01.01.14)

Art. 5º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 975/09-GSF, de 22 de dezembro de 2009, e a Instrução Normativa nº 1.006/10-GSF, de 16 de setembro de 2010.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da data de sua publicação, quanto à revogação da Instrução Normativa nº 1.006/10-GSF, de 16 de setembro de 2010;

II - do dia 1º de julho de 2011, quanto aos demais dispositivos.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.10 a 13.01.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II  DO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.023/11-GSF, DE 12.01.11 - VIGÊNCIA: 14.01.11.

II - de 1º de janeiro de 2012, quanto à dispensa da DPI prevista no inciso II do § 2º do art. 1º;

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.023/11-GSF, DE 12.01.11 - VIGÊNCIA: 14.01.11.

III - de 1º de julho de 2011, quanto aos demais dispositivos.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2010.

 

CÉLIO CAMPOS DE FREITAS JÚNIOR

Secretário da Fazenda