INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.075/11-GSF, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
(PUBLICADA
NO DOE de 01.12.11)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE
Altera os prazos para pagamento do ICMS devido no período de apuração de novembro de 2011, pelos contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
Art. 1º Ficam, excepcionalmente, alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativos ao período de apuração de novembro de 2011, para os contribuintes cuja atividade principal seja:
I - fabricação de cervejas e chopes;
II - fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
III - comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas ao contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.
Art. 2º O pagamento referido no art. 1º deve ser realizado em duas parcelas, a primeira no dia 28 de novembro de 2011 e a segunda no dia 12 de dezembro de 2011, observado o seguinte:
NOTA: Por força do art.1º da Instrução Normativa nº 1078/11-GSF, de 08.12.11, fica convalidado o pagamento realizado, até a data de 30 de novembro de 2011, da primeira parcela do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativo ao período de apuração de novembro de 2011, para os contribuintes identificados no art.1º.
I - o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor obtido pela soma do ICMS normal com o ICMS substituição tributária pelas operações posteriores devidos no período de apuração relativo ao mês de outubro de 2011;
II - eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da segunda parcela.
§ 1º Para pagamento de cada uma das parcelas devem ser utilizados documentos de arrecadação distintos, um para o ICMS normal e outro para o ICMS substituição tributária pelas operações posteriores, se for o caso.
§ 2º Se o valor do ICMS apurado no mês de novembro de 2011 for menor que o valor da primeira parcela, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda