INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1093/12-GSF, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012.

(PublicadA no DOE de 24.02.12)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 1095/12-GSF, de 16.03.12 (DOE de 21.03.12);

2. Instrução Normativa nº1102/12-GSF, de 07.05.12 (DOE de 09.05.12).

Dispõe sobre uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - na operação com milho realizada pelo produtor agropecuário autorizado a emitir sua própria nota fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 159, parágrafo único, 167-B, 173, §§ 1º, 2º e 3º, 184, 295, 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O produtor agropecuário, credenciado para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, fica autorizado a utilizar os blocos de notas fiscais que estiverem em seu poder para emissão de notas fiscais correspondentes a operações realizadas com milho até o dia 30 de abril de 2012, não se lhe aplicando, até essa data, as disposições da Instrução Normativa nº 1.084/12-GSF, de 17 de janeiro de 2012.

NOTA: Redação com vigência de 24.02.12 a 20.03.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.095/12-gsf, de 16.03.12 - VIGÊNCIA: 21.03.12.

Art. 1º O produtor agropecuário, credenciado para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, fica autorizado a utilizar os blocos de notas fiscais que estiverem em seu poder para emissão de notas fiscais correspondentes a operações realizadas com milho, carvão e gado até o dia 30 de abril de 2012, não se lhe aplicando até essa data, para as operações com milho, as disposições da Instrução Normativa nº 1.084/12-GSF, de 17 de janeiro de 2012.

NOTA: Redação com vigência de 21.03.12 a 08.05.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.102/12-gsf, de 07.05.12 - VIGÊNCIA: 09.05.12.

Art. 1º O produtor agropecuário, credenciado para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, fica autorizado a utilizar os blocos de notas fiscais que estiverem em seu poder para emissão de notas fiscais correspondentes a operações realizadas com milho, carvão e gado até o dia 31 de julho de 2012, não se lhe aplicando até essa data, para as operações com milho, as disposições da Instrução Normativa nº 1.084/12-GSF, de 17 de janeiro de 2012."

Nota:  Por força do art. 1º da Instrução Normativa nº 1095/12-GSF, de 16.03.12, fica convalidada a emissão de notas fiscais avulsas, realizada por intermédio das Agenfas, com a utilização do sistema de grande porte, para as operações com milho, carvão e gado, no período de 1º a 3 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Fica convalidada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação com milho realizada por produtor agropecuário.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de fevereiro de 2012.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda