INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1166/13-GSF, DE 18 DE JULHO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE de 22.07.13)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2013, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).

Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:

I - a primeira:

a) no dia 29 (vinte nove) do mês de julho, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês;

NOTA: Vide a Instrução Normativa nº 1.168/13-GSF, de 06.09.13.

b) no dia 28 (vinte e oito) do mês de agosto, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 25 (vinte e cinco) do referido mês;

c) no dia 26 (vinte e seis) do mês de setembro, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 23 (vinte e três) do referido mês;

II - a segunda, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de julho de 2013.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda