INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1166/13-GSF, DE 18 DE JULHO DE 2013.
(PUBLICADA
NO DOE de 22.07.13)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera os prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido
pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º Ficam excepcionalmente
alterados os prazos previstos na Instrução Normativa
nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração
dos meses de julho, agosto e setembro de 2013, para o contribuinte Petróleo
Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art.
2º O ICMS normal e o devido
por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e
lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:
I - a primeira:
a) no dia 29 (vinte
nove) do mês de julho, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao
dia 24 (vinte e quatro) do referido mês;
NOTA: Vide a Instrução
Normativa nº 1.168/13-GSF, de 06.09.13.
b) no dia 28 (vinte
e oito) do mês de agosto, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro)
ao dia 25 (vinte e cinco) do referido mês;
c) no dia 26 (vinte
e seis) do mês de setembro, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro)
ao dia 23 (vinte e três) do referido mês;
II - a segunda, no
dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas
operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de
julho, agosto e setembro.
Art.
3º O valor da primeira
parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou
de outros valores.
Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período
de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como
os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de
apuração.
Art.
5º Eventuais ajustes
decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela
devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do
mês de julho de 2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda