INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº1192/14-GSF, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014.
(Publicada
no DOE de 06.10.14)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da
utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na
legislação tributária e sobre o reconhecimento da utilização dos incentivos dos
programas FOMENTAR e PRODUZIR.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.657, de 22 de
setembro de 2014, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A convalidação da utilização de benefícios fiscais
sem o cumprimento de condicionantes e o reconhecimento da parcela incentivada
pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, sem o pagamento, com pagamento parcial ou
com pagamento em atraso da parcela não-incentivada, conforme previsto na Lei nº
18.657, de 22 de setembro de 2014, devem ser realizados de acordo com o disposto
nesta instrução.
Art. 2ºA convalidação da utilização de benefício fiscal até
30 de abril de 2014, cuja fruição esteja submetida a condições estabelecidas na
legislação tributária:
I - abrange as seguintes condicionantes:
a) pagamento da contribuição para o Fundo de
Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
b) adimplência com o ICMS relativo às
obrigações tributárias vencidas, próprias e àquelas em que for responsável ou
substituto tributário;
c) limitação ou vedação ao aproveitamento de
crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
d) inexistência de crédito tributário inscrito
em dívida ativa;
e) apresentação ao fisco da DPI ou de arquivo
magnético, com as informações relacionadas às operações ou prestações contidas
em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou
pelo substituto tributário;
II - fica sujeita a que o contribuinte efetue,
até o dia 25 de novembro de 2014,
conforme o caso:
a) o pagamento da contribuição ao PROTEGE
GOIÁS, do ICMS inadimplido e do crédito tributário inscrito em dívida ativa;
b) o estorno do valor correspondente ao ICMS
aproveitado indevidamente ou não estornado e pague, se for o caso, o ICMS que
deixou de ser pago em função do aproveitamento indevido de crédito ou da falta
de estorno;
c) a entrega da DPI ou de arquivo magnético,
com as informações relacionadas às operações ou prestações contidas em
documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou
pelo substituto tributário.
§ 1º Os pagamentos do ICMS e da contribuição ao
PROTEGE GOIÁS devem ser realizados em DARE distinto, por condicionante e por
período de referência.
§ 2º Os valores do ICMS e da contribuição ao
PROTEGE GOIÁS devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de
mora e de multa de caráter moratório, nos termos da legislação tributária.
§ 3º A obrigatoriedade de pagamento do crédito
tributário inscrito em dívida ativa não abrange a situação em que este tenha
sido constituído em razão de inadimplemento das condicionantes referidas no
inciso I.
§ 4º Para detalhar o valor do ICMS devido em
decorrência do aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao
serviço utilizado, o contribuinte deve elaborar demonstrativo mensal do estorno
realizado.
§ 5º Havendo pagamento parcial da contribuição
ao PROTEGE é permitida a convalidação proporcional do benefício fiscal.
Art. 3º O
contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver deixado de utilizar
benefício fiscal, em razão do não cumprimento das condições referidas no inciso I do art. 2º, fica autorizado a realizar sua
utilização extemporânea, desde que efetue, até o dia 25 de novembro de 2014,
conforme o caso:
I - pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS,
do ICMS inadimplido e do crédito tributário inscrito em dívida ativa;
II - estorno do valor correspondente ao ICMS
aproveitado indevidamente ou não estornado e pague, se for ocaso, o ICMS que
deixou de ser pago em função do aproveitamento indevido de crédito ou da falta
de estorno.
§ 1º O contribuinte deve registrar a utilização
do benefício fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências - modelo 6, declarando que, relativamente ao benefício de
redução de base de cálculo, a operação para a qual se solicita a utilização do
benefício:
I - não ensejou transferência a outro
contribuinte de crédito em valor superior à carga tributária decorrente da
aplicação do benefício;
II - não houve aproveitamento de crédito,
pelo destinatário, em valor superior à carga tributária decorrente da aplicação
do benefício.
§ 2º Os pagamentos do ICMS e da contribuição ao
PROTEGE GOIÁS ficam sujeitos às regras estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 2º.
§ 3º Havendo pagamento parcial da contribuição
ao PROTEGE é permitida a convalidação proporcional do benefício fiscal.
Art. 4º A
convalidação:
I - alcança a utilização do benefício na
situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito
inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão
de inadimplemento das mencionadas condicionantes;
II - enseja a extinção dos créditos tributários
constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 30 de abril
de 2014, sem o cumprimento das referidas condicionantes, devendo ser
sobrestados, na etapa em que se encontrarem, os respectivos processos
administrativos tributários até a homologação pelo Superintendente da Receita.
Art. 5º O
reconhecimento da parcela incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR,
correspondente a períodos de apuração ocorridos até 30 de abril de 2014:
I - abrange a parcela incentivada:
a) cujo pagamento da parcela não incentivada
correspondente tenha sido efetuado fora do prazo legal;
b) em relação a qual o pagamento da parcela não
incentivada correspondente não tenha sido efetuado ou tenha sido efetuado a
menor;
II - fica sujeito a que o contribuinte efetue o
pagamento da parcela não incentivada à vista ou o pagamento da primeira parcela,
na hipótese de parcelamento, até o dia 25 de novembro de 2014.
Art. 6º Fica
permitido o pagamento da parcela não incentivada em até 30 (trinta) parcelas,
mediante requerimento do sujeito passivo, conforme as regras previstas na:
Nota: Com relação
ao prazo previsto neste artigo, vide os §§ 2º e 6º do art 3º da Lei nº 18.657.
I - Instrução Normativa nº 1.118, de 4 de
outubro de 2012, em se tratando de parcelamento comum;
II - Instrução Normativa nº 1.182, de 9 de
maio de 2014, em se tratando de parcelamento abrangido pelo programa
Regulariza.
§ 1º É válido, para os fins desta instrução, o
parcelamento vigente na data de publicação da Lei nº
18.657, de 22 de setembro de 2014, desde que obedecidas as regras previstas
nesta instrução.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o crédito
tributário pode ser objeto de novo parcelamento, adequando-se o número de
parcelas para mais ou para menos, observado o limite previsto no caput
deste artigo.
§ 3º Na hipótese de crédito tributário
abrangido pelo programa Regulariza, a data prevista para pagamento da última
parcela não pode ultrapassar o dia 30 de abril de 2019.
§ 4º O parcelamento fica extinto se, após a
assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência
do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das
parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de
parcelamento.
§ 5º Extinto o parcelamento:
I - o pagamento efetuado deve ser utilizado
para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos
elementos que o compõem, hipótese em que, ao valor pago, deve ser dado o
tratamento previsto nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR para o pagamento parcial
da parcela não incentivada;
II - o sujeito passivo perde integralmente o
direito à convalidação referida na alínea “b” do inciso IV do art. 7º.
Art. 7º O
reconhecimento:
I - implica a convalidação da utilização de
benefício fiscal, sem o cumprimento da condição de adimplência relativa à
parcela não incentivada;
II - enseja a extinção dos créditos tributários
constituídos em função da utilização dos incentivos FOMENTAR ou PRODUZIR, até
30 de abril de 2014, nas hipóteses referidas nas alíneas do inciso I do art. 5º;
III - permite a manutenção das regras de
operacionalização dos programas, com relação à parcela não incentivada;
IV - alcança a utilização dos incentivos dos
programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o
substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse
débito tenha sido constituído em razão da utilização:
a) desses incentivos, nas hipóteses referidas no
inciso I do art. 5º;
b) de benefício fiscal, sem o cumprimento das
condicionantes mencionadas no inciso I do art. 2º, desde que obedecidas as regras para convalidação
estabelecidas nesta instrução.
Art. 8º O
contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário deve
protocolizar, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização - DRF, na Gerência
de Recuperação de Créditos - GERC - ou no Conselho Administrativo Tributário -
CAT -, independentemente do local em que o respectivo processo administrativo
tributário se encontre, requerimento individualizado por processo, até 26 de
janeiro de 2015.
Parágrafo único. O contribuinte interessado na
convalidação da utilização de benefício fiscal deve preencher requerimento
conforme modelo constante do Anexo I e instruí-lo, conforme o caso, com o comprovante:
I - do pagamento do ICMS ou da contribuição ao
PROTEGE GOIÁS, mediante cópia do DARE;
II - da entrega da DPI ou de arquivo
magnético;
III - do demonstrativo previsto no § 4º do art. 2º.
Art. 9º O
contribuinte interessado no reconhecimento da parcela incentivada pelos
programas FOMENTAR ou PRODUZIR deve preencher requerimento conforme modelo
constante do Anexo II e instruí-lo como cópia do DARE relativo ao pagamento:
I - integral do ICMS correspondente à parcela
não incentivada;
II - das parcelas vencidas até a data de
protocolização do requerimento, caso o contribuinte tenha optado pelo pagamento
parcelado da parcela não incentivada.
Art. 10. A
unidade fazendária que houver recebido o requerimento deve, no prazo de 60
(sessenta) dias, proceder à verificação da situação abrangida pelo processo,
quanto ao disposto nesta instrução, bem como quanto ao cumprimento dos
requisitos exigidos para a convalidação da utilização dos benefícios fiscais ou
para o reconhecimento da parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou
PRODUZIR.
§ 1º Após as providências referidas no caput,
a unidade fazendária deve emitir parecer e despacho conclusivos e encaminhar o
requerimento e demais documentos à Superintendência da Receita - SRE -, por
meio de processo administrativo.
§ 2º O requerimento apresentado à unidade
fiscal fora da circunscrição do contribuinte deve ser encaminhado à unidade
fiscal competente, que deverá adotar as providências previstas neste artigo.
§ 3º Recebido o processo e concluída a
verificação, por meio de manifestação conclusiva, a SRE deve encaminhá-lo à:
I - GERC para declaração da extinção do
crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;
II - unidade administrativa em que se
encontrava o processo antes do sobrestamento para que seja dado prosseguimento
à tramitação do processo administrativo tributário, na hipótese de manifestação
desfavorável ao pleito.
§ 4º Em se tratando de reconhecimento da
parcela incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na hipótese de
inexistência de processo administrativo tributário:
I - o contribuinte fica dispensado do
requerimento de que trata este artigo;
II - fica sujeita à ulterior verificação,
por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de
Estado da Fazenda, mediante análise da conveniência e oportunidade de se
proceder à auditoria.
Art. 11. Nos
casos em que, da aplicação desta instrução, houver extinção de crédito
tributário ajuizado, a GERC deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da
Procuradoria Geral do Estado para que esta providencie a extinção da ação de
execução fiscal.
Art. 12. Para
efeito de registro, as convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para
sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 13. Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro 2014.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda
anexo i
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
|
CCE:
|
CPF/CNPJ:
|
Razão Social:
|
Logradouro:
|
Nº:
|
Complemento:
|
Bairro:
|
CEP:
|
Município:
|
UF
|
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
|
Nome:
|
Nome do Logradouro:
|
Nº:
|
Complemento:
|
Bairro:
|
CEP:
|
Município:
|
UF
|
Telefone:
|
Fax:
|
E-mail:
|
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO:
|
Nº do
processo:
|
Benefício utilizado (dispositivo do
Anexo IX do RCTE):
|
CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS (assinale):
|
(
)
|
pagamento
da contribuição para o PROTEGE GOIÁS
|
(
)
|
adimplência
com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas
|
(
)
|
limitação
ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao
serviço utilizado
|
(
)
|
apresentação
da DPI ou de arquivo magnético
|
(
)
|
débito
inscrito em dívida ativa constituído em razão de inadimplemento das
condicionantes acima
|
(
)
|
débito
inscrito em dívida ativa por outras razões.
|
O sujeito passivo, acima
identificado, nos termos do art. 1º da Lei nº 18.657/14, requer a extinção do
crédito tributário relativo ao processo acima identificado, informando que:
( ) realizou o pagamento exigido, conforme
cópia(s) de DARE em anexo.
( ) apresentou a DPI e arquivo magnético,
conforme recibo anexo.
_____________________ , ____ de ______________ de _____.
Local data
______________________________________________
REQUERENTE
|
OBSERVAÇÕES:
|
DEVE
SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
anexo II
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E/OU DE RECONHECIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA PELOS
PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
|
CCE:
|
CPF/CNPJ:
|
Razão
Social:
|
Logradouro:
|
Nº:
|
Complemento:
|
Bairro:
|
CEP:
|
Município:
|
UF
|
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
|
Nome:
|
Nome
do Logradouro:
|
Nº:
|
Complemento:
|
Bairro:
|
CEP:
|
Município:
|
UF
|
Telefone:
|
Fax:
|
E-mail:
|
PROGRAMA
|
(
) FOMENTAR
( ) PRODUZIR
|
SITUAÇÃO DA PARCELA NÃO INCENTIVADA
|
(
) Parcela não incentivada paga em atraso antes da Lei nº 18.657/14
( ) Autuada - Nº do Processo
________________________
|
(
) Parcela não incentivada paga à vista (Lei nº 18.657/14)
( ) Autuada - Nº do Processo
________________________
|
(
) Parcela não incentivada parcelada (Lei nº 18.657/14)
Nº do Processo
________________________
|
SITUAÇÃO DA PARCELA INCENTIVADA
|
( ) Autuada - Nº do Processo
________________________
( ) Autuada em função da existência de
crédito tributário inscrito em dívida ativa. Processo
________________________
|
O sujeito passivo, acima identificado, nos
termos do art.
3º da
Lei nº 18.657/14, requer o reconhecimento da utilização da parcela
incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como a extinção do
crédito tributário relativo à referida parcela.
_____________________ , ____ de ______________ de _____.
Local data
______________________________________________
REQUERENTE / PROCURADOR
|
|
|
|
|
|
|
|
|