INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.206/14-GSF, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

(Publicada no DOE de 05.01.15).

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Atualizada até a iN nº 1.216/15-GSF.

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS nos prazos previstos no Anexo Único.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual:

I - de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação;

II - de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve ser observado o seguinte:

I - quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subsequente;

II - quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

Art. 3º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, realizada pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor correspondente à doação deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

Art. 4º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2014.

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO (Redação conferida pela IN Nº 1.216/15-GSF – vigência: 30.04.15) Redação original

 

 

PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

 

Período

de Apuração

Contribuintes

Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica

Prestador de Serviço de Telecomunicação

1ª Parcela

2ª Parcela

1ª Parcela

2ª Parcela

Abril

05/05/2015

20/05/2015

24/04/2015

18/05/2015

Maio

05/06/2015

19/06/2015

25/05/2015

18/06/2015

Junho

06/07/2015

20/07/2015

25/06/2015

17/07/2015

Julho

05/08/2015

20/08/2015

27/07/2015

18/08/2015

Agosto

04/09/2015

18/09/2015

25/08/2015

18/09/2015

Setembro

05/10/2015

20/10/2015

25/09/2015

19/10/2015

Outubro

05/11/2015

20/11/2015

26/10/2015

18/11/2015

Novembro

07/12/2015

18/12/2015

25/11/2015

16/12/2015

Dezembro

05/01/2016

20/01/2016

18/12/2015

18/01/2016