INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.215/15-GSF, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
(Publicada no DOE de 22.04.15).
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera a Instrução Normativa nº 1.209/15-GSF - que estabelece
prazos e forma de pagamento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais
fabricantes de álcool ou beneficiários de crédito especial para investimento,
enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.209/15-GSF, de 1º de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 4º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 2º Eventuais incorreções ocorridas no pagamento da primeira parcela do ICMS de que trata as Instruções Normativas nos 1.208/15-GSF e 1.209/15-GSF podem ser sanadas até a data de pagamento da 2ª (segunda) parcela correspondente ao período de apuração abril de 2015, observado o seguinte:
I - se houve pagamento a menor, a diferença deve ser paga por meio da utilização de DARE distinto;
II - se houve pagamento a maior, a diferença pode ser utilizada como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -.
Parágrafo único. Na hipótese de contribuinte abrangido pela Instrução Normativa nº 1.208/15-GSF, o valor a pagar, referido no inciso I, e o valor da dedução, referida no inciso II, ficam limitados ao valor correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor pago a menor ou a maior:
I - 70% (setenta por cento), para o contribuinte beneficiário do FOMENTAR;
II - 73% (setenta por cento), para o contribuinte beneficiário do PRODUZIR.
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos da primeira parcela do ICMS de que trata as Instruções Normativas nos 1.208/15-GSF e 1.209/15-GSF efetuados até a data de publicação desta instrução.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda