INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.208/15-GSF, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

(Publicada no doe de 25.03.15)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Notas:

1. Vide as Instruções Normativas N.º 1.285/16-GSF; 1.287/16-GSF e 1.344/17-GSF

2. Atualizada até a Instrução Normativa N° 1.335/17GSF

Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O estabelecimento industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:

Nota: Eventuais incorreções no pagamento da primeira parcela do ICMS vide a IN 1.215/15-GSF.

I - 12,86%% (doze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa FOMENTAR;

II - 11,10% (onze inteiros e dez centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa PRODUZIR.

Art. 4º O valor da primeira parcela: (Redação original - vigência: 25.03.15 a 03.05.17)

I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -; (Redação original - vigência: 25.03.15 a 03.05.17)

II - não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º. (Redação original - vigência: 25.03.15 a 03.05.17)

Parágrafo único. O crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos correspondentes às operações incentivadas pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, não se aplicando a proporcionalidade prevista na Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007. (Redação original - vigência: 25.03.15 a 03.05.17)

Art. 4º Revogado. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.331/17-GSF – sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 04.05.17)

Art. 4º O valor da primeira parcela: (Redação revigorada pela Instrução Normativa n°1.335/17-GSF - vigência: 04.05.17)

I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD (Redação revigorada pela Instrução Normativa n°1.335/17-GSF - vigência: 04.05.17)

 

II - não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e da média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º. (Redação revigorada pela Instrução Normativa n°1.335/17-GSF - vigência: 04.05.17)

Parágrafo único. O crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos correspondentes às operações incentivadas pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, não se aplicando a proporcionalidade prevista na Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007. (Redação revigorada pela Instrução Normativa n°1.335/17-GSF - vigência: 04.05.17)

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de março de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016: (Redação original - vigência: 25.03.15 a 29.02.16)

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR; (Redação original - vigência: 25.03.15 a 29.02.16)

II - 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR. (Redação original - vigência: 25.03.15 a 29.02.16)

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação original - vigência: 25.03.15 a 29.02.16)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2017; (Redação original - vigência: 25.03.15 a 29.02.16)

II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso anterior. (Redação original - vigência: 25.03.15 a 29.02.16)

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.269/16-GSF - vigência: 01.03.16 a 31.12.16)

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016: (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.315/17-GSF vigência 01.01.17 a 03.05.17)

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.330/17.

I - 4,66% (quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.269/16-GSF - vigência: 01.03.16 a 03.05.17)

II - 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.269/16-GSF - vigência: 01.03.16 a 03.05.17)

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.269/16-GSF - vigência: 01.03.16 a 03.05.17)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.269/16-GSF - vigência: 01.03.16 a 31.12.16)

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019; (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.315/17-GSF - vigência 01.01.17 a 03.05.17)

II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso anterior. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.269/16-GSF - vigência: 01.03.16 a 03.05.17)

Art. 5º Revogado. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.330/17-GSF - vigência: 04.05.17)

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.330/17.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de março de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda


Anexo Único (Redação conferida pela IN Nº 1.216/15-GSF – vigência: 30.04.15) Redação original

 

 

 

Período de Apuração

1ª Parcela

2ª Parcela

Abril/15

............

05/05/15

Maio/15

22/05/15

05/06/15

Junho/15

22/06/15

06/07/15

Julho/15

22/07/15

05/08/15

Agosto/15

21/08/15

04/09/15

Setembro/15

22/09/15

05/10/15

Outubro/15

22/10/15

05/11/15

Novembro/15

23/11/15

07/12/15

Dezembro/15

22/12/15

05/01/16

Janeiro/16

22/01/16

05/02/16

Fevereiro/16

22/02/16

07/03/16