INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.209/15-GSF, DE 1º DE ABRIL DE 2015.

(Publicada no doe de 06.04.15)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

NOTAS:

1. Vide as Instruções normativas Nºs 1.285/16-GSF; 1.287/16-GSF e 1.344/17-GSF

2. Atualizada até a Instrução Normativa n°1.344/17-GSF.

Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais fabricantes de álcool ou beneficiários de crédito especial para investimento, enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os estabelecimentos industriais, a seguir especificados, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR devem pagar o ICMS normal relativo aos períodos de apuração correspondentes ao meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994:

I - fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do RCTE; (Redação original - vigência: 06.04.15 a 21.04.13)

I - fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.215/15-GSF - vigência: 22.04.13) Redação anterior

II - beneficiário de crédito especial para investimento previsto na Seção II do Anexo IX do RCTE.

Parágrafo único. O disposto nesta instrução aplica-se, também, ao estabelecimento industrial que tenha recebido crédito em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, nos termos do item 2.1 da alínea “c” do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.215/15-GSF - vigência: 22.04.13)

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.

Nota: Eventuais incorreções no pagamento da primeira parcela do ICMS vide a IN 1.215/15-GSF.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder ao valor obtido pela aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS normal apurado relativo ao período de apuração imediatamente anterior.

Parágrafo único. O valor da primeira parcela, apurada de acordo com o disposto nesta instrução, não compõe o valor do ICMS normal, para fins de apuração do valor da primeira parcela relativa ao período de apuração subsequente.

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de março de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração março de 2015 a fevereiro de 2016, observado o seguinte: (Redação original - vigência: 06.04.15 a 29.02.16)

I - o valor referido no caput deve ser apropriado em 22 (vinte e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Redação original - vigência: 06.04.15 a 29.02.16)

II - valor de cada parcela deve ser obtido por meio da aplicação do percentual de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor referido no caput; (Redação original - vigência: 06.04.15 a 29.02.16)

III - os valores creditados podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação original - vigência: 06.04.15 a 21.04.13)

III - os valores creditados podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso I. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.215/15-GSF - vigência: 22.04.13 a 29.02.16)

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração março de 2015 a fevereiro de 2016, observado o seguinte: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.265/16-GSF - vigência: 22.04.13 a 01.03.16 a 31.12.16)

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração março de 2015 a fevereiro de 2016, observado o seguinte: (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.315/17-GSF – sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 04.05.17)

I - o valor referido no caput deve ser apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.265/16-GSF - vigência: 22.04.13 a 03.05.17)

II - valor de cada parcela deve ser obtido por meio da aplicação do percentual de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre o valor referido no caput; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.265/16-GSF - vigência: 22.04.13 a 03.05.17)

III - os valores creditados podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso I. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.265/16-GSF - vigência: 22.04.13 a 03.05.17)

Art. 4° Revogado. (Redação revogada pela Instrução Normativa n° 1335/17-GSF – vigência: 04.05.17)

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 dias do mês de abril de 2015.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda


Anexo Único (Redação conferida pela IN Nº 1.216/15-GSF – vigência: 30.04.15) Redação original

 

Período de Apuração

1ª Parcela

2ª Parcela

Abril/15

..........

05/05/15

 

Maio/15

22/05/15

05/06/15

 

Junho/15

22/06/15

06/07/15

 

Julho/15

22/07/15

05/08/15

 

Agosto/15

21/08/15

04/09/15

 

Setembro/15

22/09/15

05/10/15

 

Outubro/15

22/10/15

05/11/15

 

Novembro/15

23/11/15

07/12/15

 

Dezembro/15

22/12/15

05/01/16

 

Janeiro/16

22/01/16

05/02/16

 

Fevereiro/16

22/02/16

07/03/16