INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.248/15-GSF, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Publicada no DOE de 29.12.15)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

ALTERAÇÕES: Atualizada até a Instrução Normativa nº 1.257/16-GSF.

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9. (Redação original - vigência: 29.12.15 a 03.02.16)

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração do mês de janeiro de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.257/16-GSF - vigência: 04.02.16)

Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:

I - a primeira, no valor correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior:

a) no dia 27 (vinte e sete) do mês de janeiro;

b) no dia 25 (vinte e cinco) do mês de fevereiro; (Redação original - vigência: 29.12.15 a 03.02.16)

b) revogada; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.257/16-GSF - vigência: 04.02.16)

c) no dia 29 (vinte e nove) do mês de março; (Redação original - vigência: 29.12.15 a 03.02.16)

c) revogada; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.257/16-GSF - vigência: 04.02.16)

II - a segunda, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016. (Redação original - vigência: 29.12.15 a 03.02.16)

II - a segunda, no dia 12 (doze) do mês seguinte ao da apuração, com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de janeiro. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.257/16-GSF - vigência: 04.02.16)

Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de dezembro de 2015.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda