INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.257/16-GSF, DE 4 DE FEVEREIRO DE
2016.
(PUBLICADa NO DOE de 04.02.16
- SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº
155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro
S.A -.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
- RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de fevereiro e março de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I - em relação ao período de apuração do mês de fevereiro:
a) a primeira, no dia 11 (onze) de fevereiro, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
b) a segunda, no dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro, no valor correspondente a 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
c) a terceira, no dia 10 (dez) do mês de março, com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de fevereiro;
II - em relação ao período de apuração do mês de março:
a) a primeira, no dia 10 (dez) de março, no valor correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
b) a segunda, no dia 29 (vinte e nove) de março, no valor correspondente a 58% (cinquenta e oito por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;
c) a terceira, no dia 10 (dez) do mês de abril com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de março.
Art. 3º O valor da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.
Art. 6º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.248/15-GSF, de 23 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração do mês de janeiro de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.
Art. 2º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - a
segunda, no dia 12 (doze) do mês seguinte ao da apuração, com base nas
operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de janeiro.”
Art. 7º Ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.248/15-GSF, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de fevereiro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado Fazenda