INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.264/16-GSF, DE 30 DE MARÇO DE 2016.

(PUBLICADa NO DOE de 30.03.16 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A -.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2016, para o contribuinte inscrito no CCE sob o nº 10.234.723-9.

Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 3 (três) parcelas da seguinte forma:

I - em relação ao período de apuração do mês de abril:

a) a primeira, no dia 8 (oito) de abril, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

b) a segunda, no dia 27 (vinte e sete) de abril, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

c) a terceira, no dia 10 (dez) do mês de maio, com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de abril;

·          Nota: Relativamente à terceira parcela do mês de junho, vide à Instrução Normativa nº 1.299/16-GSF.

II - em relação ao período de apuração do mês de maio:

a) a primeira, no dia 6 (seis) de maio, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

b) a segunda, no dia 27 (vinte e sete) de maio, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

c) a terceira, no dia 10 (dez) do mês de junho com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de maio;

III - em relação ao período de apuração do mês de junho:

a) a primeira, no dia 8 (oito) de junho, no valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

b) a segunda, no dia 28 (vinte e oito) de junho, no valor correspondente a 57% (cinquenta e sete por cento) do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária destacados no mês anterior;

c) a terceira, no dia 8 (oito) do mês de julho com base nas operações ocorridas no período de apuração correspondente ao mês de junho.

Art. 3º O valor da primeira e da segunda parcelas devem ser apurados sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

Art. 4º O valor da terceira parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira e na segunda parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 2016.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado Fazenda