INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.316/17-GSF, DE 12
DE JANEIRO DE 2017.
(PUBLICADa NO DOE de 24.01.17)
REVOGADA A PARTIR DE 11.07.19 PELO ART.
1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 1.439/19-GSE, DE
10.07.19
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE – como condição para a aplicação de incentivo e benefício fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no art. 520 e art. 5º do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE – como condição para a aplicação de incentivo e benefício fiscais deve observar o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º O contribuinte interessado na celebração do TARE para utilização de incentivo ou benefício fiscais deve:
I - formalizar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, no qual devem constar a descrição detalhada dos motivos de fato e de direito com base nos quais faz sua solicitação, histórico sucinto da empresa, grupo de empresas ou segmento empresarial, mencionando o setor de atuação e aspectos organizacionais e gerenciais e, ainda:
a) capacidade de produção atual, faturamento consolidado dos dois últimos exercícios, número de empregados e grau de capacitação tecnológica;
b) perspectivas de investimentos da empresa ou grupo de empresas no Estado de Goiás;
d) localização de implantação do projeto, forma de sua execução, prazos de implantação e de início de operação,
e) ganhos de produtividade e de qualidade esperados com a implantação do projeto, bem como das inovações tecnológicas a serem incorporadas, se for o caso;
g) expectativa de produção, com a implantação do projeto;
h) número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
i) expectativa de arrecadação de impostos estaduais;
II - anexar todos os documentos e certidões exigidos pela legislação para a concessão do incentivo ou benefício fiscais, bem como instrumento de procuração e documentos pessoais dos representantes do contribuinte.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda pode requerer diligências ou a apresentação de outros documentos ou informações que entender pertinentes para análise do pleito.
Art. 3º A celebração do TARE será precedida de estudos técnicos que visam a subsidiar o Secretário de Estado da Fazenda a quem cabe fazer a análise de oportunidade e conveniência sobre a concessão do incentivo ou benefício fiscais.
§ 1º Os estudos técnicos referidos no caput serão materializados sob a forma de parecer ao qual serão anexados os levantamentos e demonstrativos que lhe derem suporte.
§ 2º Compete â Superintendência da Receita a análise técnica para a celebração do TARE.
Art. 4º Na análise técnica para a celebração do TARE devem ser considerados os seguintes aspectos:
I - se o benefício ou incentivo fiscal atende, dentre outros, aos seguintes objetivos:
a) expandir, modernizar ou diversificar os setores industriais;
b) aumentar a competitividade dos contribuintes estabelecidos em Goiás;
c) impulsionar ou desenvolver inovação tecnológicas;
d) incentivar a geração de emprego e renda em Goiás;
e) reduzir as desigualdades sociais e regionais;
f) estimular a formação ou o aprimoramento de arranjos produtivos locais;
g) propiciar melhor aproveitamento de cadeia produtiva existente no Estado de Goiás;
h) promover o equilíbrio das contas públicas do Estado de Goiás, por meio do incremento da arrecadação de tributos;
II – se da concessão do benefício ou incentivo fiscal decorre:
a) saldo credor na escrita do beneficiário que não possa ser compensado com saldo devedor decorrente de operações ou prestações realizadas pelo próprio beneficiário;
b) direta ou indiretamente, diminuição na arrecadação oriunda de operações com energia elétrica e combustíveis ou de prestações de serviço de telecomunicação;
c) repercussão negativa na arrecadação de contribuinte que não seja o destinatário do benefício ou incentivo fiscal;
d) prejuízo para as metas de resultados fiscais.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de janeiro de 2017.
JOSE FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário de Estado da Fazenda
RETIFICAÇÃO
Na Instrução Normativa nº 1.316/2017 - GSF, do Secretário de Estado da Fazenda, publicada no DOE de 24 de janeiro de 2017, nº 22.494, página 16, onde se lê: “INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.316/17 - GSF, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2017”, leia-se: “INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.316/17 - GSF, DE 12 DE JANEIRO DE 2017”.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 24 dias do mês de janeiro de 2017.
JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA
Secretário de Estado da Fazenda