INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº1.318/17-GSF, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2017. (PUBLICADa NO DOE de 02.02.17)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

NOTA: Atualizada até a Instrução Normativa n° 1.323/17-GSF.

Dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização do benefício fiscal relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o pagamento tempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 19.280, de 29 de dezembro de 2016, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, e a extinção de crédito tributário conexo, conforme previsto na Lei nº 19.280, de 29 de dezembro de 2016, devem ser realizados de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao ICMS, sem o pagamento ou com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, fruído até 30 de novembro de 2016, está sujeita, cumulativamente:

I - ao pagamento, até 02 de março de 2017, da contribuição ao PROTEGE GOIÁS acrescida de quinze pontos percentuais, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento da contribuição. (Redação original - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 02.02.17)

I - ao pagamento, até 02 de março de 2017, da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, hipótese em que o percentual utilizado para cálculo da contribuição deve ser acrescido de quinze pontos percentuais, com atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual, computados a partir do vencimento da contribuição. (Redação conferida Instrução Normativa n°1.323/17-GSF - Vigência: 02.02.17)

II - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

III - ao requerimento do interessado, quando se tratar de crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal objeto de convalidação.  

§ 1º O pagamento previsto no inciso I deve ser efetuado por meio de documento de arrecadação individualizado por benefício e período de apuração.

§ 2º Em relação à utilização de benefício fiscal com o pagamento intempestivo da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, o pagamento da contribuição corresponde à diferença entre o valor devido de acordo com o inciso I e o valor já pago de forma intempestiva.

§ 3º Havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE GOIÁS é permitida a convalidação proporcional do benefício fiscal.

§ 4º A exigência prevista no inciso II não se aplica em relação ao crédito tributário constituído em função do uso indevido de benefício fiscal objeto de convalidação nos termos desta instrução.

§ 5º A convalidação dos créditos tributários não constituídos dependerá do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária e estará sujeita a ulterior homologação, por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º A convalidação enseja a dispensa do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas e juros, constituído em função do benefício fiscal cujo uso tenha sido convalidado nos termos desta instrução.

Art. 4º O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário conexo deve protocolizar, até 02 de maio de 2017, requerimento individualizado por processo na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição territorial localizar-se o domicílio do interessado ou na Gerência integrante da estrutura complementar desta Secretaria a que o interessado estiver subordinado.

§ 1º Após o prazo limite previsto no caput deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.

§ 2º A comprovação do direito à convalidação e da extinção do crédito tributário conexo se dará por meio de ato homologatório do Superintendente da Receita.

§ 3º O interessado deve preencher o requerimento conforme modelo constante do Anexo I e instruí-lo com:

I - cópia dos documentos de arrecadação utilizados para o pagamento a que se refere o art. 2º, I;

II - certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa;

III - demonstrativo mensal do benefício indevidamente utilizado, objeto da convalidação pretendida.

Art. 5º A Delegacia Regional de Fiscalização ou a Gerência que houver recebido o requerimento deve proceder à verificação da situação abrangida pelo processo quanto ao disposto nesta instrução, bem como quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a convalidação da utilização dos benefícios fiscais.

§ 1º Após as providências referidas no caput, a unidade fazendária deve emitir parecer e despacho conclusivos e encaminhar o requerimento e demais documentos à Superintendência da Receita - SRE, por meio de processo administrativo.

§ 2º O requerimento apresentado à unidade fazendária fora da circunscrição do contribuinte deve ser encaminhado à Delegacia ou Gerência competente, que deverá adotar as providências previstas neste artigo.

§ 3º Recebido o processo e concluída a verificação, por meio de manifestação conclusiva, a SRE emitirá o ato homologatório respectivo, encaminhando o processo administrativo à Gerência de Recuperação de Créditos caso haja a necessidade de extinção de crédito tributário.

Art. 6º Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Recuperação de Créditos deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a extinção da ação de execução fiscal.

Art. 7º As convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1 dias do mês de fevereiro de 2017.

 

JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA

Secretário de Estado da Fazenda


 

anexo i

 

REQUERIMENTO DE CONVALIDAÇÃO / EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 19.280/16

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Razão Social:

 

Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

CELULAR:

E-mail:

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO A SER EXTINTO:

Nº do processo administrativo tributário:

Benefício fiscal utilizado indevidamente

 (informar o respectivo dispositivo do Anexo IX do RCTE):

 

 

 

 

 

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos dos arts. 2º e 4º da Lei nº 19.280/16, requer a convalidação / extinção do crédito tributário relativo ao processo acima identificado, informando que:

(     ) realizou o pagamento exigido, conforme cópia(s) de DARE em anexo.

(     ) juntou a Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa.

(     ) juntou o demonstrativo mensal dos benefícios indevidamente utilizados.

 

 

_____________________ , ____ de ______________ de 2017.

Local data

______________________________________________

      REQUERENTE

OBSERVAÇÕES:

TRATANDO-SE DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVE SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.