INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.352/17-GSF, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.

(PUBLICADa NO DOE de 08.08.17)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 761/05-GSF, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e no Decreto nº 6.737, de 17 de abril de 2008, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23-B. Quando o documento de arrecadação tiver sido incorretamente preenchido e a receita tiver sido recolhida para o Tesouro Estadual, o contribuinte pode:

I - solicitar a retificação de informações espontaneamente antes de iniciado o procedimento fiscal de exigência do tributo ou mediante notificação da autoridade fiscal, desde que a incorreção tenha ocorrido nos seguintes campos:

a) código da receita, desde que isso não implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento;

b) condição de pagamento;

c) documento de origem;

d) inscrição estadual e CNPJ;

e) período de referência.

II - requerer ao Superintendente de Informações Fiscais a reversão da receita, caso a alteração do código da receita implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento.

Art. 23-C. A restituição de receita que não tenha sido recolhida para o Tesouro Estadual deve ser feita pelo órgão destinatário dessa receita, devendo este órgão informar a Gerência de Controle e Arrecadação - GEAR - todos os dados referentes à restituição, para que seja incluída no Sistema de Arrecadação a informação relativa ao documento e ao valor restituído.

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Art. 26. O sistema informatizado da rede arrecadadora, em todos os meios de pagamento disponibilizados pelo órgão arrecadador, deve:

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Art. 58. O órgão arrecadador e o Banco Centralizador das receitas estaduais infratores das normas constantes desta instrução estão sujeitos às seguintes penalidades contratuais:

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XI - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por registro informado incorretamente na STR0020;

XII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, aplicável a partir do primeiro dia útil seguinte aos prazos estabelecidos, pelo descumprimento dos prazos previstos no inciso XII do art. 59.

§ 1° O recolhimento dos valores das penalidades deve ser efetuado por meio do DARE 5.1 no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se os seguintes códigos de receita simplificados:

I - 4325, quando se tratar de multas;

II - 4326, quando se tratar de juros previstos no inciso VII do caput deste artigo;

III - o código correspondente à receita que foi repassada em atraso, quando se tratar da atualização monetária prevista no inciso VII do caput deste artigo.

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§ 3º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o órgão arrecadador tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.

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§ 7º O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta instrução e a aplicação da correspondente penalidade devem ser comunicados ao órgão arrecadador por meio de notificação bancária expedida pela Gerência de Controle da Arrecadação - GEAR.

§ 8º As penalidades aplicadas aos agentes arrecadadores que não forem recolhidas nos prazos previstos nos parágrafos anteriores terão as correspondentes notificações bancárias encaminhadas via processo administrativo para a Superintendência de Recuperação de Crédito para a cobrança nas formas da lei e estarão sujeitas à inscrição em Dívida Ativa e às sanções administrativas e judiciais dela decorrentes.

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Art. 61.......................................................................................................................................

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§ 1º O banco centralizador da arrecadação do Estado de Goiás deve ser remunerado em R$0,99 (noventa e nove centavos) por DARE autenticado, na prestação dos serviços previstos neste artigo, conforme o previsto no Contrato de Centralização.

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Art. 2º O § 1º do art. 61 da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, com redação dada por esta Instrução, retroage seus efeitos ao dia 9 de novembro de 2016.

Art. 3º Na Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, onde se lê Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, leia-se Gerência de Controle da Arrecadação - GEAR.

Art. 4º Ficam revogados os § 5º e § 6º do art. 23 e os § 6º e § 7º do art. 23-A da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de agosto de 2017.

 

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda