DECRETO Nº 6.737, DE 17 DE ABRIL DE 2008.

(PUBLICADA NO DOE DE 23.04.08)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

 

NOTA: Vide as Instrução Normativas nºs 761/05-GSF, 1.200/14-GSF e 1.352/17.

Dispõe sobre o sistema de arrecadação das receitas públicas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, administrado pela Secretaria da Fazenda, passa a ser adotado como sistema oficial de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo estadual.

Parágrafo único. Fica a Secretaria da Fazenda responsável por promover os ajustes necessários e a inserção gradual dos órgãos e entidades no SARE.

Art. 2º A arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo deve ser feita por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por meio de ato normativo próprio, poderá excetuar algumas receitas da arrecadação por meio do DARE.

Art. 3º A Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 3º do Decreto nº 6.542, de 4 de setembro de 2006, fica autorizada a consultar saldos, retirar extratos, em qualquer instituição financeira, inclusive das contas de convênios e de transferências constitucionais e legais, de todas as empresas estatais dependentes, autarquias, fundações, órgãos da administração direta e fundos especiais do Poder Executivo.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput deste artigo deverão ser fornecidas, preferencialmente, em meio eletrônico.

Art. 4º Excepcionadas as contas de convênios entre os órgãos estaduais com entes das Administrações Públicas federal e municipal, bem como as específicas de transferências constitucionais e legais, as contas bancárias dos órgãos e entidades do Poder Executivo somente poderão ser abertas mediante autorização prévia da Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. As contas de convênios e de transferências constitucionais e legais já abertas somente poderão ser movimentadas após autorização da Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a editar as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.650, de 7 de agosto de 2007.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de abril de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga