LEI Nº 19.824, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
(PUBLICADA NO DOE DE 14.09.17)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Notas:
1. Vide
as Instruções Normativas nºs 1.363/17-GSF
e 1.366/17-GSF;
2. Atualizações
2.1 Lei nº 19.894/17.
2.2 Lei nº 20.156/18
Dispõe a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário conexo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, sem o cumprimento das seguintes condições:
I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 1º A convalidação referida neste artigo:
I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal que tenha ocorrido até o dia 31de dezembro de 2016;
II - fica sujeita a que o contribuinte efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei: (Redação original- vigência: 14.09.17 a 04.12.17)
II - fica sujeita a que o contribuinte efetue, até 20 de dezembro de 2017: (Redação conferida pela Lei nº 19.894 - vigência: 05.12.17)
a) a implementação da condição descumprida;
b) o pagamento de contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário relativo ao benefício fiscal indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento, sem prejuízo da implementação da condição na alínea “a”;
III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2016, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os documentos necessários, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei; (Redação original- vigência: 14.09.17 a 04.12.17)
III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2016, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os documentos necessários, cuja protocolização deve ser efetivada até 20 de fevereiro de 2018; (Redação conferida pela Lei nº 19.894 - vigência: 05.12.17)
IV - alcança a utilização do benefício, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput.
§ 2º A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange a situação referida no inciso IV do § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previsto na Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, desde que o período seja abrangido pelo programa, o pagamento seja feito em moeda, obedecidas as demais regras do programa.
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 14.09.17
Nova redação conferida ao § 3º do art. 1º pela Lei nº 20.156 - vigência 14.09.17
§ 3º Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previstos na Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, desde que o período seja abrangido pelo programa e o pagamento seja feito de acordo com as demais regras do programa.
§ 4º A homologação dependerá, ainda, do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária, verificados por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º Findo o prazo previsto no inciso III do § 1º deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.
§ 6° Na hipótese da empresa em recuperação judicial, o pagamento da contribuição ao PROTEGE de que trata o inciso I do art 1° e da contribuição e da contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 1°, pode ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) vezes, observadas, no que couber, as regras de parcelamento previstas para o pagamento de ICMS.
Art. 2º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 4º As empresas em recuperação judicial que aderirem ao parcelamento da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, ficam dispensadas do pagamento dos encargos moratórios e juros legais estabelecidos na Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000. (Redação originalmente vetada pelo Governador teve seu veto derrubado pela Assembleia Legislativa em 21.11.17 e seu texto publicado no DOE de 27.11.17)
Art. 5º Ficam os contribuintes beneficiários dos programas PRODUZIR e FOMENTAR, que se encontrem em recuperação judicial, dispensados da apresentação da Certidão Negativa de Débitos de tributos federais para execução e cumprimento de seus contratos de benefícios fiscais. (Redação originalmente vetada pelo Governador teve seu veto derrubado pela Assembleia Legislativa em 21.11.17 e seu texto publicado no DOE de 27.11.17)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de setembro de 2017, 129º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
João Furtado de Mendonça Neto