INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.393/2018-GSF, DE 27 DE ABRIL DE 2018.

(PUBLICADa NO DOE de 02.05.18)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Atualizações:

1. Instrução Normativa nº 1.514/22-GSE;

2. Instrução Normativa nº 1.526/22-GSE.

Dispõe sobre o reconhecimento de pessoa jurídica que exerça atividade de locação de veículos para efeitos da concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incidente sobre a propriedade de veículos automotores destinados a locação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 402-B e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O reconhecimento de pessoa jurídica que exerça atividade de locação de veículos para efeitos da concessão da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incidente sobre a propriedade de veículos automotores destinados a locação, prevista no art. 402-B, do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, deve ser feito em conformidade com o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º Para o reconhecimento de que trata o art. 1º desta instrução, o interessado deve protocolizar requerimento na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do seu domicílio tributário ou no Protocolo Setorial da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos digitalizados:

I - Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa Estadual;

Nota: Redação com vigência de 02.05.18 a 03.08.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso i do ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.526/22-GSE, DE 03.08.22 - VIGÊNCIA: 04.08.22

I - Certidão Negativa de Débito Inscrito em Dívida Ativa Estadual;

II - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida com a União;

III - declaração informando a receita bruta auferida no último exercício social, em formato analítico e na unidade monetária vigente, assinada pelo proprietário ou representante legal, com firma reconhecida;

IV - instrumento de representação público ou particular com firma reconhecida, acompanhado do documento de identificação, do representante legal;

V - atos constitutivos consolidados da pessoa jurídica e de ata da assembleia geral que tenha eleito a diretoria;

VI - balanço patrimonial em 31 de dezembro do ano anterior ao da ocorrência do fato gerador e demonstrativo do resultado do exercício findo nessa data;

VII - contrato de arrendamento mercantil do veículo na posse da pessoa jurídica;

VIII - lista com os seguintes dados dos veículos destinados a prestação de serviço de locação:

a) marca e modelo;

b) placa;

c) número do chassi;

d) código RENAVAM;

e) ano do modelo e fabricação;

f) data de aquisição ou de transferência/inclusão no sistema de dados do DETRAN/GO;

g) CNPJ do estabelecimento do interessado informado ao DETRAN/GO no ato de registro do veículo.

§ 1º Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador do imposto, poderá instruir o requerimento com declaração que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.

§ 2º Após a concessão do benefício e ainda no mesmo exercício social, caso o beneficiário adquira novos veículos, fica dispensada a juntada ao requerimento dos documentos exigidos nos incisos III, IV, V e VI.

Art. 3º O reconhecimento de que trata o art. 1º é feito por meio de Ato Declaratório do titular da Gerência do IPVA, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o art. 1º é, também, de competência do Superintendente Executivo da Receita.

Nota: Redação com vigência de 02.05.18 a 25.01.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO e acrescido os incisos i e ii AO parágrafo único do ART. 3º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.514/22-GSE, DE 25.01.22 - VIGÊNCIA: 26.01.22

Parágrafo único.  A competência para o reconhecimento de que trata o art. 1º:

I - é, também, do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização;

II - pode ser delegada a agente do fisco pelo titular da Gerência do IPVA.

Art. 4° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de abril de 2018.

 

 

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

Secretário da Fazenda