INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.426/18-GSF, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

(PUBLICADa NO DOE de 18.12.18)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera as Instruções Normativas nºs 946/09-GSF e 1.124/12-GSF que dispõem, respectivamente, sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás -CCE- e sobre o Domicílio Tributário Eletrônico -DTE-.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 90 a 112 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14......................................................................................................................................

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II - estabelecimento de exploração temporária por produtor agropecuário ou extrator, ambos pessoa jurídica, que deve apresentar, além dos documentos exigidos no art. 51, o contrato de arrendamento ou parceria, registrado em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira.

III - empresa cuja atividade não seja a agropecuária ou de extração de substância mineral ou fóssil, que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, quando a exploração for realizada exclusivamente por terceiros.

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Art. 24.......................................................................................................................................

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§ 4º A inscrição de produtor agropecuário ou de extrator pessoa física não pode ser alterada para outro estabelecimento nem sofrer alteração de sua titularidade.

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Art. 31.......................................................................................................................................

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Parágrafo único. A inscrição de produtor agropecuário pessoa física, quando baixada, não pode ser reativada.

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Art. 35.......................................................................................................................................

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VII - para o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, após 5 (cinco) anos contados da data de suspensão da inscrição.

Parágrafo único. A inscrição cadastral de estabelecimento de produtor agropecuário e de extrator de substância mineral ou fóssil deve ser baixada de ofício, na hipótese de:

I - ocorrer a alienação de toda a área do estabelecimento inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura pública do imóvel comprovando a transferência do domínio útil;

II - arrendamento, parceria ou comodato, quando o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato de arrendamento, parceria ou comodato, sem que o arrendatário, parceiro ou comodatário tenha providenciado a baixa da inscrição;

III - ocorrer mudança de titularidade de condomínio indiviso.

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Art. 51.......................................................................................................................................

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III - tratando-se de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, conforme o caso, o comprovante de domínio útil do imóvel, lavrado ou registrado em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira, e do cadastro do imóvel na Receita Federal - NIRF;

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§ 9º O produtor agropecuário assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - ou que tenha permissão de um órgão público ou de entidade ligada à agricultura para explorar o imóvel, e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel pode, em substituição ao referido comprovante, apresentar os seguintes documentos:

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§ 12. No cadastramento de produtor agropecuário pessoa física em imóveis rurais que se encontram na condição de condomínio indiviso deve ser apresentada também, conforme o caso, carta de anuência, termo de exploração ou documento que regulamenta o condomínio, assinados por todos os condôminos, registrados em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira.

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§ 15. Nos casos em que, para celebração do evento cadastral, for exigido assinatura do requerente com firma reconhecida, o próprio servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, encarregado do atendimento, deve lavrar sua autenticidade no próprio documento, mediante confronto da assinatura com aquela constante do documento de identidade, ou, estando o interessado presente, mediante sua assinatura no documento diante do servidor. (Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018)

§ 16. Nos casos em que, para celebração do evento cadastral, for exigida cópia autenticada de documento, o próprio servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, encarregado do atendimento deve, à vista do documento original, atestar a autenticidade da cópia apresentada. (Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018)

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Art. 52.......................................................................................................................................

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Parágrafo único. Nos imóveis cadastrados como condomínio indiviso não pode ser alterada a titularidade da inscrição estadual para outro condômino.

Art. 52-A. Nos casos de arrendamento, parceria agrícola ou pecuária e comodato, sem prejuízo das exigências previstas no art. 51, para efeito de cadastramento o contribuinte deve apresentar:

I - nos contratos com mais de um coparticipante, documento que define a forma de exploração, conjunta ou individualizada, assinado por todos os coparticipantes, lavrado ou registrado em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira;

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Art. 58.......................................................................................................................................

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II -  o produtor rural ou extrator, pessoa física, desde que:

a) as áreas exploradas estejam no mesmo município;

b) as áreas sejam exploradas pelo mesmo contribuinte, independentemente do título jurídico pelo qual os imóveis entraram na posse deste;

c) inclua no CCE um ponto de coordenada geográfica (latitude e longitude) de cada propriedade, devendo ser o da sede, caso existente;

d) inclua no CCE um profissional liberal contabilista ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal ou contábil;

e) seja credenciado para obtenção do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

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Art. 2º A Instrução Normativa nº 1.124/12-GSF, de 5 de novembro de 2012, para a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º .....................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - o produtor agropecuário, exceto para aquele:

a) credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) que possua inscrição centralizada.

II - o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto para aquele:

a) credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) que possua inscrição centralizada.

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Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 34 e o inciso II do § 9º do art. 51, todos da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de dezembro de 2018.

 

 

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO

Secretário de Estado da Fazenda