INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.124/12-GSF, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2012.

(PUBLICADA NO DOE de 07.10.12)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 1.127/12-GSF, de 14.11.12 (DOE de 20.11.12);

2. Instrução Normativa nº 1.241/15-GSF, de 24.11.15 (DOE de 26.11.15);

3. Instrução Normativa n° 1.358/17-GSF, de 20.09.17 (DOE de 22.09.17);

4. Instrução Normativa nº 1.426/18-GSF, de 18.12.18 (DOE de 19.12.18);

5. Instrução Normativa nº 1.468/20-GSF, de 25.05.20 (DOE de 26.05.20);

6. Instrução Normativa nº 1.560/23-GSE, de 13.06.23 (DOE de 15.06.23);

7. Instrução Normativa nº 1.584/24-GSE, de 03.07.24 (DOE de 05.07.24).

Dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico -DTE-.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts 99-A a 99-I do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual -RCTE-, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Domicílio Tributário Eletrônico -DTE- é o local residente no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, onde são postadas e armazenadas comunicações de caráter oficial, inclusive notificação e intimação, para o contribuinte ou para seu representante legal.

Parágrafo único. O DTE deve armazenar também a comunicação enviada pelo correio com aviso de recebimento -AR-.

Art. 2º O DTE deve permitir a inclusão de documento anexo à comunicação oficial postada ou à correspondência controlada por AR, com limite a ser definido pela coordenação do sistema.

§ 1º Todo documento anexado à comunicação oficial enviado ao DTE deve estar no formato PDF (portable document format) e ficar disponível para impressão.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.12 a 24.05.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO § 1º do Art 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.468/20-GSF, de 25.05.20 - VIGÊNCIA: 26.05.20.

§ 1º Todo documento anexado à comunicação oficial enviado ao DTE deve ficar disponível para impressão.

§ 2º Para o documento anexado é gerado um código de validação (“hashcode”), possibilitando a validação de sua integridade a qualquer momento.

Art. 3º O contribuinte do ICMS, inclusive o optante pelo Simples Nacional, fica obrigado a providenciar o seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do DTE.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 31.10.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO CAPUT DO art 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.127/12-GSF, de 14.11.12 - VIGÊNCIA: 01.11.12.

Art. 3º O contribuinte do ICMS fica obrigado a providenciar o seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda para obtenção do DTE.

§ 1º O credenciamento é facultativo para:

I - o produtor agropecuário; (Redação original - Vigência: 01.11.12 a 21.09.17)

I - o produtor agropecuário, exceto para aquele credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 1.358/17-GSF – vigência: 22.09.17 a 18.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.426/18-GSF – VIGÊNCIA: 19.12.18

I - o produtor agropecuário, exceto para aquele:

NOTA: Redação com vigência de 19.12.18 a 04.07.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO CAPUT DO INCISO I DO § 1º do Art 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.584/24-GSE, de 03.07.24 - VIGÊNCIA: 05.07.24.

I - o produtor agropecuário, pessoa física, exceto aquele:

a) credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) que possua inscrição centralizada.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.560/23-GSF, de 12.06.23 - VIGÊNCIA: 01.09.23.

c) cuja propriedade tenha área superior a 300 (trezentos) hectares.

NOTA: Redação com vigência de 01.09.23 a 04.07.24.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “C” DO INCISO I DO § 1º do Art 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.584/24-GSE, de 03.07.24 - VIGÊNCIA: 05.07.24.

c) que possua ou explore, a qualquer título, áreas rurais, contíguas ou não, ainda que em municípios diversos, que totalizem 300 (trezentos) hectares ou mais.

II - o extrator de substância mineral ou fóssil; (Redação original - Vigência: 01.11.12 a 21.09.17)

II - o extrator de substância mineral ou fóssil; exceto para aquele credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 1.358/17-GSF – vigência: 22.09.17 a 18.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.426/18-GSF – VIGÊNCIA: 19.12.18

II - o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto para aquele:

a) credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) que possua inscrição centralizada.

III - o microempreendedor individual (MEI), com débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI); (Redação original - sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 31.10.12.)

III - o optante pelo Simples Nacional; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.127/12-GSF - vigência: 01.11.12 a 31.12.15)

III - o optante pelo Simples Nacional, exceto para aquele credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.241/15-GSF - vigência: 01.01.16 a 21.09.17)

III - o optante pelo Simples Nacional, exceto para aquele credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 1.358/17-GSF – vigência: 22.09.17)

IV - a pessoa que, possuindo inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás -CCE-, não seja contribuinte do ICMS.

V - o Microempreendedor Individual - MEI. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n° 1.358/17-GSF – vigência: 22.09.17)

§ 2º Credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial a ele referente, encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º O credenciamento no DTE é efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), com a utilização:

I - de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil-;

II - do CNPJ base da pessoa jurídica;

III - de e-CPF, na hipótese de o contribuinte ser pessoa natural.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a aquisição e a manutenção do Certificado Digital.

Art. 5º O credenciamento é irrevogável e tem prazo de validade indeterminado.

Art. 6º Uma vez realizado o credenciamento do contribuinte, é atribuída automaticamente a cada um de seus estabelecimentos uma Caixa Postal Eletrônica -CPE-, 6que é o meio pelo qual o contribuinte toma conhecimento da comunicação que lhe é enviada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Quando do registro de novos estabelecimentos no CCE, em data posterior ao credenciamento, é-lhe atribuída automaticamente uma CPE.

§ 2º Não se atribui CPE ao estabelecimento cadastrado na condição de adjunto, nos termos do art. 14 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás -CCE-.

NOTA: Redação com vigência de 01.11.12 a 14.06.23.

REVOGADO O § 2º DO ART. 6º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.560/23-GSF, de 12.06.23 - VIGÊNCIA: 15.06.23.

§ 2º Revogado.

Art. 7º A permissão de procuradores para acesso à CPE deve ser feito pelo contribuinte e o substabelecimento da procuração deve ser feito pelo outorgado, detentor do e-CNPJ ou e-CPF, desde que exista a previsão na procuração original.

Parágrafo único. O substabelecimento de procuração:

I - sem reserva de poderes implica a exclusão definitiva de acesso à CPE do procurador originário;

II - com reserva de poderes implica a suspensão temporária de acesso à CPE do procurador originário.

Art. 8º O acesso à CPE do estabelecimento dá-se mediante e-CNPJ do próprio estabelecimento ou de outro vinculado ao mesmo CNPJ base, ou mediante e-CPF do proprietário, sócios da empresa ou de seus procuradores.

Art. 9º O acesso à CPE para a tomada de conhecimento da comunicação nela existente dá-se da seguinte maneira:

I - amplo, em que o credenciado acessa todas as CPE;

II - restrito, em que o credenciado acessa uma ou algumas CPE;

III - particularizado, em que o credenciado toma conhecimento de determinado tipo de comunicação apenas.

Parágrafo único. É possível combinar o acesso particularizado com os demais.

Art. 10. Realizado o credenciamento, a comunicação oficial da Secretaria de Estado da Fazenda é feita por meio da CPE, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por meio dos correios.

Art. 11. Uma vez postada na CPE, a comunicação oficial e seus anexos nela permanecem por prazo indeterminado.

Art. 12. A abertura da comunicação existente na CPE implica a ciência formal do conteúdo oficial nela existente, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e do § 3º do art. 26 da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

Art. 13. Os prazos previstos na legislação tributária estadual aplicam-se à comunicação de caráter oficial postada na CPE, da seguinte forma:

I - se a legislação tributária fizer referência à data de expedição de comunicação por via eletrônica, considera-se a data da postagem da comunicação na CPE como a de expedição;

II - se a legislação tributária definir como termo inicial para contagem de prazos a data de tomada de ciência pelo destinatário, considera-se dada a ciência:

a) na data de abertura pelo destinatário da comunicação postada em sua CPE;

b) dez dias após a data da postagem da comunicação na CPE, se a comunicação não for acessada nesse período.

Art. 14. É permitido o cadastro de correio eletrônico (e-mail) para recebimento de mensagem a respeito de postagem de comunicação oficial na CPE.

Parágrafo único. O contribuinte que adotar o meio de comunicação previsto no caput deste artigo deve observar o seguinte:

I - o não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial postada na CPE;

II - a tomada de conhecimento de mensagem enviada para o e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial postada na CPE.

Art. 15. O contribuinte do ICMS deve providenciar o seu credenciamento junto ao DTE até o dia 1º de março de 2013.

Art. 16. Esta instrução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 dias do mês de novembro de 2012.

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda