INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1438/19-GSE, DE 17 DE JUNHO DE 2019.

(PUBLICADa NO DOE de 18.06.19)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Estabelece procedimentos para remessa de produtos para depósito ou industrialização em outra unidade da Federação com suspensão de ICMS, autorizada por meio de Protocolo ICMS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e em Protocolos ICMS celebrados com outras unidades Federadas, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A remessa de produtos com suspensão do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para depósito ou industrialização em outra unidade da Federação, efetuada por produtores agropecuários goianos, na forma dos Protocolos celebrados entre os Estados, deverá ser precedida do credenciamento do armazém geral, depósito fechado ou outro destinatário, junto a Secretaria de Estado da Economia de Goiás.

Parágrafo único. Os procedimentos para o credenciamento de que trata esta instrução se aplicam também, no que couber, ao credenciamento junto a Secretaria de Estado da Economia de Goiás, de estabelecimento localizado neste Estado, para recebimento de mercadoria com suspensão do ICMS, remetida por contribuinte de outra unidade da Federação signatária de protocolo celebrado com o Estado de Goiás.

Art. 2º O credenciamento de que trata o caput do art. 1º será efetuado por ato do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização - SCF - com a correspondente emissão do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante no Anexo Único desta instrução, mediante requerimento do interessado, acompanhado da seguinte documentação:

I - requerimento assinado pelo representante do estabelecimento interessado ou seu procurador;

II - procuração, se for o caso;

III - cópia do ato constitutivo da empresa, devidamente atualizado;

IV - cópia da ata da última Assembleia Geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações;

§ 1º O titular da Superintendência de Controle e Fiscalização - SCF - pode:

I - acrescentar outros itens de verificação ou exigência, na conveniência da administração fazendária ou quando houver necessidade de qualquer comprovação adicional;

II - discricionariamente, com a devida justificativa, indeferir pedidos de credenciamento, independente do atendimento dos critérios estabelecidos nesta instrução;

III - atribuir a responsabilidade pela concessão do credenciamento ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização, inclusive em relação à aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 1º, o credenciamento será analisado e concedido, se for o caso, pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento requerente.

§ 3º O Termo de Credenciamento somente será concedido quando o estabelecimento requerente não apresentar:

I - crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se este estiver com sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 503 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

II - débitos para com a Fazenda Pública da unidade da Federação em que estiver localizado;

III - débitos para com o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS -, podendo o contribuinte apresentar declaração de isenção, se for o caso.

§ 4º Deferido o pedido, deve ser providenciada a emissão, pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Economia, do Termo de Credenciamento, conforme modelo constante do Anexo Único desta instrução, devendo uma via impressa ser entregue ao credenciado.

Art. 3º O credenciamento de que trata esta instrução será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável a pedido do interessado, observadas as mesmas exigências para o credenciamento inicial.

Art. 4º O credenciamento pode ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, por iniciativa:

I - do estabelecimento credenciado, mediante encaminhamento de requerimento assinado por seu representante;

II - do titular da Superintendência de Controle e Fiscalização - SCF - ou da Delegacia Regional de Fiscalização, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, quando:

a) verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual decorrente de ato praticado pelo depositante ou depositário;

b) o credenciado deixar de cumprir qualquer de suas obrigações fiscais;

c) for de conveniência administrativa, devidamente fundamentada.

§ 1º A suspensão ou revogação, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, deve ser efetuada mediante ciência do estabelecimento a que se refere.

§ 2º O credenciamento fica automaticamente revogado, na data da ocorrência do evento, dispensada a ciência do contribuinte, quando:

I - ocorrer a inscrição de crédito tributário em dívida ativa;

II - referir-se a estabelecimento localizado em Goiás que tiver a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - suspensa, cassada, anulada ou baixada;

III - expirar o prazo de vigência ou ocorrer a revogação do Protocolo a que se refere o credenciamento.

§ 3º A suspensão ou revogação do credenciamento entra em vigor na data:

I - de expedição do ato pelo titular da Superintendência de Controle e Fiscalização - SCF - ou da Delegacia Regional de Fiscalização, conforme o caso, que suspender ou revogar o credenciamento, com indicação dos motivos que lhe deram causa, nas hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo;

II - da inscrição do crédito tributário em dívida ativa;

III - da suspensão, cassação, baixa ou anulação da inscrição no CCE;

IV - em que expirar o prazo de vigência ou ocorrer a revogação do Protocolo a que se refere o credenciamento.

§ 4º A reativação do credenciamento dar-se-á de ofício ou a pedido do interessado, desde que o contribuinte atenda aos requisitos para sua concessão, após sanada a irregularidade que tiver motivado a suspensão ou revogação.

Art. 5º O sistema informatizado de concessão de Termo de Credenciamento de que trata esta instrução é administrado pela Superintendência de Controle e Fiscalização - SCF -, encarregada do seu acompanhamento e administração.

Art. 6º A remessa dos produtos para depósito, quando o remetente não seja credenciado a emitir sua própria nota fiscal, será acobertada por Nota Fiscal emitida pela repartição fazendária, ou ainda pelo próprio remetente, por meio de sistema de emissão de nota fiscal eletrônica disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Economia do Estado de Goiás, devendo ser observado o valor do produto constante da Pauta de Valores Referenciais do ICMS da Secretaria da Economia do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa dos produtos com suspensão do ICMS deverão constar as seguintes informações: a expressão “Pagamento do ICMS suspenso conforme Protocolo ICMS xxx/aaaa, de dd de mm de aaaa”, o número e a data do Termo de Credenciamento do estabelecimento destinatário.

Art. 7º Os produtos poderão permanecer depositados pelo prazo indicado no Protocolo, observada eventual prorrogação concedida que tiver fundamentado a remessa com suspensão do pagamento do imposto, conforme abaixo:

Nº Protocolo

UF’s

Produto

Início Vigência Protocolos

Fim Vigência Protocolos

Prazo depósito

Prorrogação prazo para depósito

02/1989

GO_TO

Grãos p/ depósito

24/02/1989

Indeterminado

120 dias

Prorrogável por uma vez

08/1989

GO_DF

Produtos primários p depósito ou industrialização

04/04/1989

Indeterminado

150 dias

Improrrogável

12/1989

GO_MT

Grãos p/ depósito

28/04/1989

Indeterminado

90 dias

Prorrogável por uma vez

39/1992

GO_MG

Soja em grãos p/ depósito

30/09/1992

Indeterminado

30 dias

Prorrogável por uma vez

03/1993

GO_MG

Grãos p/ depósito

30/03/1993

Indeterminado

90 dias

Prorrogável por uma vez

10/1998

GO_MS

Prod. Agr. p/ depósito

26/03/1998

Indeterminado

90 dias

Prorrogável por uma vez

132/2008

GO_MG

Soja em grãos p/ industrialização por encomenda

12/12/2008

Indeterminado

90 dias

Prorrogável por uma vez

03/2007

GO_MG

Soja em grão p/ ind. em GO

01/02/2007

Indeterminado

90 dias

Prorrogável por uma vez

55/2015

GO_SP

Açúcar VHP p/ armazenagem

25/08/2015

31/03/2020

180 dias

Improrrogável

§ 1º Quando da saída, real ou simbólica, do produto do armazém ou depósito estabelecido em outra unidade da Federação, excetuada a hipótese de retorno ao estabelecimento depositante, o ICMS será pago pelo produtor depositante, em favor do Estado de Goiás, através da emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, adotando-se como base de cálculo o valor da operação, o qual não poderá ser inferior ao preço máximo do produto indicado na pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Economia, vigente no dia da emissão do documento fiscal de saída do armazém ou depósito.

§ 2º Expirado o prazo para retorno permitido no Protocolo ou o prazo eventualmente prorrogado a pedido do depositante, se o produtor não tiver promovido a remoção dos produtos depositados, estes considerar-se-ão comercializados, devendo o imposto ser pago com os acréscimos previstos na legislação tributária retroativos à data da remessa para depósito.

§ 3º A base de cálculo do imposto, na hipótese do § 2º deste artigo, será o valor máximo do produto na data de sua remessa para depósito, previsto na pauta de valores elaborados pela Secretaria de Estado da Economia.

Art. 8º O estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, credenciado para o recebimento de produtos remetidos por produtores goianos, fica solidariamente obrigado, perante o Estado de Goiás, pelo pagamento do ICMS suspenso, inclusive os acréscimos legais, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Instrução, bem como pelo cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação.

Art. 9º Os procedimentos, critérios e exigências previstos nesta instrução aplicam-se, também, quando permitido em convênio ou protocolo celebrado entre as unidades federadas, ao credenciamento do destinatário relativo:

I - à saída de gado para “recurso de pasto”, promovida entre o Estado de Goiás e outras unidades da Federação com suspensão do ICMS;

II - à saída interestadual de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral remetida para industrialização com aplicação da isenção de que trata o inciso IV do art. 6º do Anexo IX do RCTE.

Art. 10 Os estabelecimentos já credenciados para o recebimento de mercadoria, com suspensão do ICMS, nos termos dos Protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e outra unidade da Federação, devem solicitar novo credenciamento, nos termos do disposto nesta instrução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 11 Os estabelecimentos depositante e depositário devem atender as demais disposições do Protocolo a que se refere o credenciamento efetuado junto ao Estado de Goiás.

Art. 12 Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.437/19-GSE, de 31 de maio de 2019.

Art. 13 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 2019.

 

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia


ANEXO ÚNICO

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ____ /_____

SUSPENSÃO DE ICMS NA REMESSA / RECEBIMENTO DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO OU INDUSTRIALIZAÇÃO

 

Pelo presente Termo e tendo em vista o que consta do Processo nº _____________________________________, fica o estabelecimento _______________________________________________, localizado no endereço: ______________________________________________________, município de ______________________________, inscrito no CNPJ sob o nº ____________________ CREDENCIADO a receber produtos para depósito / industrialização, remetidos por produtores agropecuários, nos termos do Protocolo ICMS nº _______________ e legislação pertinente, com suspensão do ICMS.

I - o prazo para depósito do produto, em nome do produtor remetente, é de ____ (________________) dias, contados da data da saída do produto na operação de remessa para depósito, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, observada a conveniência da Administração Tributária;

II - o estabelecimento credenciado fica obrigado ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na Legislação Tributária do Estado de Goiás;

III - no caso de estabelecimento de outra unidade da Federação credenciado em Goiás, o armazém ou depósito deve informar à Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento produtor goiano, por meio de relatório mensal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por produto e por depositante, em arquivo no formato “xls” e em meio eletrônico não regravável, com os seguintes dados:

a) razão social e número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF do estabelecimento que recebeu a mercadoria para depósito ou industrialização;

b) razão social, números da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE do remetente depositante;

c) modelo, série, número da nota fiscal, número da chave de acesso das notas fiscais de remessa para depósito e a quantidade e o valor dos produtos remetidos;

d) modelo, série, número da nota fiscal e número da chave de acesso das notas fiscais que acobertarem o retorno efetivo ou simbólico da mercadoria, conforme o caso, e a quantidade e o valor dos produtos retornados;

e) saldo inicial e final do estoque do produto em depósito.

IV - as operações relativas a este Termo de Credenciamento deverão, necessariamente, ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

Este Termo de Credenciamento entra em vigor na data de sua emissão, podendo, porém, ser suspenso ou revogado pela Administração Tributária a qualquer tempo, por conveniência administrativa, ou quando o credenciado deixar de cumprir qualquer de suas obrigações fiscais ou, ainda, quando expirar o prazo de vigência ou a revogação do Protocolo a que se refere o credenciamento.

Na hipótese de se tornar incompatível com a legislação tributária, o presente credenciamento ficará automaticamente revogado ou alterado, conforme o caso.