INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº  1498/2021-GSE, DE 12  DE JULHO DE 2021

(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 12.07.21)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Nota: Alterada pela Instrução Normativa nº 1.557/23-GSE.

Dispõe sobre a apuração dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS.

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À EMENTA PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

Dispõe sobre a apuração dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE pelo estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, no art. 31 da Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, e no Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º  O estabelecimento industrial enquadrado no programa PROGOIÁS que também seja beneficiário do crédito outorgado previsto nos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução para apuração do referido crédito, sem prejuízo da utilização dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.478, de 20 de outubro de 2020.

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ART. 1º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

Art. 1º  O estabelecimento industrial enquadrado no programa PROGOIÁS que também seja beneficiário do crédito outorgado previsto nos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, deve adotar os procedimentos previstos nesta instrução para apuração do referido crédito, sem prejuízo da utilização dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.478, de 20 de outubro de 2020.

Art. 2º  Para apuração do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas “a” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE, o estabelecimento deve efetuar a operação , observando os seguintes procedimentos:

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

Art. 2º  Para apuração do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, o estabelecimento deve efetuar a operação (ICMSSNI - ICMSENI - AJCREDNI + AJDEBNI), observando os seguintes procedimentos:

I - se o valor obtido for negativo, ou seja, se o saldo do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do PROGOIÁS for credor:

a) o valor do crédito outorgado previsto no inciso LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IXdo RCTE será zero;

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

a) o valor do crédito outorgado previsto no inciso LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11  do Anexo IX do RCTE será zero;

b) o resultado da operação prevista no caput deve ser informado no “Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios” da EFD “Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado - art. 11, LVII, LVIII ou LX do Anexo IX do RCTE para o Período Seguinte” com o código GO100019, para utilização no período de apuração seguinte;

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

b) o resultado da operação prevista no caput deve ser informado no "Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" da EFD "Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado - art. 11, LVII, LVIII, LX ou LX-A do Anexo IX do RCTE para o Período Seguinte" com o código GO100019, para utilização no período de apuração seguinte;

c) no período de apuração seguinte, o estabelecimento beneficiário deve:

1. informar o valor do Saldo Credor relativo a operações não incentivadas pelo PROGOIÁS, obtida na forma prevista no caput, no Registro E115 da EFD como “Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado - art. 11, LVII, LVIII ou LX do Anexo IX do RCTE transportado do período anterior”, com o código GO100020;

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao item 1 da ALÍNEA "c" DO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

1. informar o valor do Saldo Credor relativo a operações não incentivadas pelo PROGOIÁS, obtida na forma prevista no caput, no Registro E115 da EFD como "Ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado - art. 11, LVII, LVIII, LX ou LX-A do Anexo IX do RCTE transportado do período anterior", com o código GO100020;

2. efetuar a operação ;

3. adotar os procedimentos descritos nos incisos I ou II deste artigo, conforme o resultado obtido na aplicação do disposto no item 2 desta alínea seja negativo ou positivo, respectivamente;

II - se o valor obtido for positivo, ou seja, se o saldo do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do PROGOIÁS for devedor:

a) proceder o cálculo do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas “a” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE, por meio da seguinte fórmula:

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

a) proceder o cálculo do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, por meio da seguinte fórmula:

b) lançar o valor correspondente ao crédito outorgado previsto nas alíneas “a” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE, calculado na forma prevista na alínea ‘a’ deste inciso, no “Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais – ICMS” da EFD, respectivamente, com o código GO090020, GO090018 ou GO090024;

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

b) lançar o valor correspondente ao crédito outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, calculado na forma prevista na alínea "a" deste inciso, no "Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS" da EFD, respectivamente, com o código GO090020, GO090018, GO090024 ou GO090062;

c) registrar a efetiva utilização do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas “a” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE para efeito de dedução do ICMS a pagar no período de apuração, por meio do lançamento de ajuste na apuração do ICMS próprio no Registro “E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS”, respectivamente, com o código GO040071, GO040057 ou GO040060.

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

c) registrar a efetiva utilização do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE para efeito de dedução do ICMS a pagar no período de apuração, por meio do lançamento de ajuste na apuração do ICMS próprio no Registro "E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", respectivamente, com o código GO040071, GO040057, GO040060 ou GO040156.

§ 1º  Para efeito de aplicação das fórmulas de que trata este artigo, consideram-se:

I - COA = valor do Crédito Outorgado previsto nas alíneas “a” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

I - COA = valor do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

II - % COA = percentual do Crédito Outorgado previsto nas alíneas “a” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

II - % COA = percentual do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

III - ICMSSNI = total do ICMS correspondente às saídas não incentivadas pelo PROGOIÁS;

IV - ICMSENI = total do ICMS correspondente às entradas não incentivadas pelo PROGOIÁS;

V - AJCREDNI = valor total de Ajustes da Apuração do ICMS - Outros Créditos e Estorno de Débitos da EFD, relacionados às operações não incentivadas pelo PROGOIÁS;

VI - AJDEBNI = valor total de Ajustes da Apuração do ICMS - Outros Débitos e Estorno de Créditos da EFD, relacionados às operações não incentivadas pelo PROGOIÁS;

VII - GO100019 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado previsto nas alíneas “a” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE a transportar para o período seguinte;

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

VII - GO100019 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE a transportar para o período seguinte;

VIII - GO100020 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado previsto nas alíneas “a” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE, constante do registro E115 da EFD transportado do mês anterior;

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

VIII - GO100020 = ajuste da base de cálculo do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "a" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, constante do registro E115 da EFD transportado do mês anterior;

§ 2º  As operações e os Ajustes da Apuração do ICMS não abrangidos pela aplicação do PROGOIÁS a serem considerados nos cálculos de que trata este artigo são aqueles correspondentes às operações não incentivadas pelo PROGOIÁS, em especial àquelas classificadas nos CFOP’s e ajustes correspondentes aos códigos não listados nos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 1.478/2020.

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

§ 2º  As operações e os Ajustes da Apuração do ICMS não abrangidos pela aplicação do PROGOIÁS a serem considerados nos cálculos de que trata este artigo são aqueles correspondentes às operações com as mercadorias definidas nos respectivos benefícios, não incentivadas pelo PROGOIÁS, em especial àquelas classificadas nos CFOP’s e ajustes correspondentes aos códigos não listados nos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 1.478/2020."

Art. 3º  O valor do crédito outorgado previsto nas alíneas “b” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE deve ser obtido por meio da aplicação da seguinte fórmula:

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

Art. 3º  O valor do crédito outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE deve ser obtido por meio da aplicação da seguinte fórmula:

 

Onde:

GO020158 = ajuste de apuração na EFD correspondente ao Crédito Outorgado PROGOIÁS;

%PROG = percentual do Crédito Outorgado PROGOIÁS, previsto na Lei nº 20.787/2020;

%COB = percentual do Crédito Outorgado previsto nas alíneas “b” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À DESCRIÇÃO DO %prog do ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

%COB = percentual do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos  LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE;

COB = valor do Crédito Outorgado previsto nas alíneas “b” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À DESCRIÇÃO DO cob do ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

COB = valor do Crédito Outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

§1º  O valor correspondente ao crédito outorgado previsto nas alíneas “b” dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE, calculado na forma prevista no caput, deve ser apropriado no “Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais – ICMS“ da EFD, respectivamente, com o código GO090021, GO090019 ou GO090025.

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 1º do ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

§ 1º  O valor correspondente ao crédito outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos  LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, calculado na forma prevista no caput, deve ser apropriado no "Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS" da EFD, respectivamente, com o código GO090021, GO090019, GO090025 ou GO090063.

§ 2º  A efetiva utilização do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos LVII, LVIII ou LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE para efeito de dedução do ICMS a pagar no período de apuração deve ser efetuada por meio do lançamento de ajuste na apuração do ICMS próprio no Registro “E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS”, respectivamente, com o código GO040072, GO040058 ou GO040061.

Nota: Redação com vigência de 12.07.21 a 18.01.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO § 2º do ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

§ 2º  A efetiva utilização do valor do crédito outorgado previsto nas alíneas "b" dos incisos  LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE para efeito de dedução do ICMS a pagar no período de apuração deve ser efetuada por meio do lançamento de ajuste na apuração do ICMS próprio no Registro "E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", respectivamente, com o código GO040072, GO040058, GO040061  ou GO040157.

ACRESCIDO O  § 3º Ao ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.557/23-GSE, DE 23.05.23 - VIGÊNCIA 19.01.23

§ 3º  Na hipótese de o contribuinte comercializar mercadorias abrangidas pelo crédito outorgado do PROGOIÁS, mas não alcançadas pelos créditos outorgados previstos nos incisos  LVII, LVIII, LX ou LX-A do art. 11 do Anexo IX do RCTE, para efeito de aplicação da fórmula prevista neste artigo, deve ser considerada apenas a parcela do crédito outorgado do PROGOIÁS correspondente às operações com as mercadorias definidas nos referidos incisos.

Art. 4º  Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA, em Goiânia, aos  12  dias do mês de  julho de 2021.

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia