INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1535/2022-GSE, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

(PUBLICADa NO DOE de 26.10.22)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera as Instruções Normativas nºs 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, e 1512/2021-GSE, de 22 de dezembro de 2021, que dispõem sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

A SECRETÁRIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39.  ...................................................................................................................................

I - os 2 (dois) primeiros formam os números 10 (dez) ou 20 (vinte), que identificam o contribuinte pessoa jurídica, ou 11 (onze), que identifica o contribuinte pessoa física;

................................................................................................................................................ "

"Art. 44. ....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) via REDESIM, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas ‘b’ e ‘c’;

b) na unidade administrativa de circunscrição do contribuinte ou enviados para o endereço eletrônico constante da solicitação, atendidos os requisitos técnicos estabelecidos para o envio de documentos assinados com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nas seguintes hipóteses:

1. contribuinte não obrigado à inscrição no CCE;

2. Reativação de inscrição estadual suspensa;

3. alterações referentes à aba ‘Produtor/Extrator’ no sistema do CCE;

................................................................................................................................................ "

"Art. 58. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - o industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator, desde que as áreas exploradas estejam no mesmo município. "

Art. 2º A Instrução Normativa nº 1512/2021-GSE, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os estabelecimentos cadastrados na condição de adjunto, nos termos do artigo 14 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, devem ser adequados, com a constituição de CNPJ de filial para cada um deles, até o dia 31 de dezembro de 2022 ou quando houver qualquer alteração cadastral, prevalecendo o que ocorrer primeiro. "

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 2º do art. 29 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 2022 quanto ao art. 2º desta Instrução.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de outubro de 2022.

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia