INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1574/2023-GSE, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

(PUBLICADa NO DOE de 14.12.23)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração correspondentes ao exercício de 2024, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S.A., inscrito no CCE/GO sob nº 10.234.723-9.

Art. 2º O ICMS devido pelas operações próprias e por substituição tributária, decorrente de operações com combustíveis sujeitos à incidência monofásica ou plurifásica do imposto, devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:

I - a primeira, nas datas indicadas na Coluna A da tabela constante do Anexo Único desta Instrução, nos valores correspondentes ao ICMS devido referente às notas fiscais emitidas e autorizadas no período compreendido entre as datas constantes da Coluna B da referida tabela;

II - a segunda, nas datas indicadas na Coluna C da tabela constante do Anexo Único desta Instrução, com base nas operações ocorridas nos respectivos períodos de apuração de ICMS correspondentes ao mês de janeiro a dezembro de 2024.

Parágrafo único. Os recolhimentos referentes à primeira parcela devem ser deduzidos na apuração final do ICMS da competência de janeiro a dezembro de 2024, por meio de lançamento nos códigos específicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta o valor pago na primeira, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventual ajuste decorrente da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela deve ser efetuado até a data de pagamento da segunda parcela.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 dias do mês de dezembro de 2023.

 

SELENE PERES PERES NUNES

Secretária de Estado da Economia


TABELA ANEXO ÚNICO

 

Período de Apuração (2024)

A

B

C

janeiro

29/01/2024

01/01/2024 a 25/01/2024

14/02/2024

fevereiro

27/02/2024

01/02/2024 a 25/02/2024

11/03/2024

março

26/03/2024

01/03/2024 a 24/03/2024

10/04/2024

abril1

26/04/2024

01/04/2024 a 24/04/2024

10/05/2024

maio

27/05/2024

01/05/2024 a 23/05/2024

10/06/2024

junho

26/06/2024

01/06/2024 a 24/06/2024

10/07/2024

julho

29/07/2024

01/07/2024 a 25/07/2024

12/08/2024

agosto

28/08/2024

01/08/2024 a 26/08/2024

10/09/2024

setembro

26/09/2024

01/09/2024 a 24/09/2024

10/10/2024

outubro

29/10/2024

01/10/2024 a 27/10/2024

11/11/2024

novembro

27/11/2024

01/11/2024 a 25/11/2024

10/12/2024

dezembro

26/12/2024

01/12/2024 a 22/12/2024

10/01/2025

 

Coluna A: data para pagamento da primeira parcela;

Coluna B: período base para obtenção do valor da primeira parcela;

Coluna C: data para pagamento da segunda parcela.

1 - A Instrução Normativa 1.581/24, de 25.04.24, estabelece que em função da publicação do Ato Cotepe/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, excepcionalmente, na primeira parcela referente ao ICMS devido pela Petróleo Brasileiro S.A., correspondente ao período de apuração de abril de 2024, fica permitida a dedução de eventual valor de ICMS pago a maior quando do pagamento da segunda parcela referente ao período de apuração de março de 2024.