INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1525, DE 08 DE JUNHO DE 2022.

(PUBLICADa NO SUPLEMENTO DO DOE de 08.06.22)

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

REVOGADA A PARTIR DE 27.06.23 PELA IN 1.564/23-GSE, DE 25.06.23

 

Atualizações:

1. Instrução Normativa nº 1.549/23-GSE;

2. Instrução Normativa nº 1.551/23-GSE;

3. Instrução Normativa nº 1.564/23-GSE.

Estabelece procedimentos relacionados com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 377, § 11 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

 

Art. 1º  Os procedimentos relacionados com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD devem observar a disciplina prevista nesta Instrução.

 

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ITCD

 

Art. 2º O contribuinte, para fins de informação e apuração do imposto, é obrigado a declarar o ITCD, inclusive nos casos de desoneração, de acordo com o disposto na legislação tributária.

§ 1º   A declaração do ITCD deve ser feita pelo contribuinte, seu representante legal ou procurador, mediante a entrega da Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, exclusivamente em meio digital, juntamente com cópia dos documentos relacionados no Anexo I, conforme o fato gerador do imposto, e nos Anexos II e III, conforme o bem ou direito transmitido ou doado.

§ 2º Fica instituído o Sistema ITCD Web, aplicativo específico disponibilizado em área com acesso autenticado no sítio da Secretaria de Estado da Economia, www.economia.go.gov.br, para a entrega da DITCD.

Art. 3º  A DITCD deve ser entregue à Secretaria de Estado da Economia:

I - em até 60 (sessenta) dias contados da data do óbito, no caso de transmissão causa mortis;

II - antes da lavratura da respectiva escritura pública, do contrato particular ou de documento equivalente, no caso de doação ou cessão não onerosa.

Parágrafo único.  Na ocorrência de atraso na entrega da DITCD, o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos incisos I e I-A do art. 89 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, contando-se os prazos ali previstos a partir do primeiro dia subsequente ao término dos prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 4º O contribuinte deve informar na DITCD a relação completa e individualizada de todos os bens e direitos com o respectivo valor de mercado, descrevendo:

I - o imóvel urbano, com as suas especificações, endereço completo, extensão da área do terreno em metro quadrado (m2), extensão da área construída em metro quadrado (m2), se houver, matrícula e foto georreferenciada do imóvel, com coordenadas da localização, data e hora;

II - o imóvel rural, com as suas especificações, município e localidade em que se encontra, extensão da área em hectare (ha), matrícula e foto georreferenciada das benfeitorias, caso existentes, com coordenadas da localização, data e hora;

III - os semoventes, com a quantidade, espécie, raça, sexo e idade;

IV - o veículo automotor, com a marca, modelo, ano e placa;

V - a empresa individual, com a razão social, o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e o endereço completo;

VI - a ação ou quota, com a quantidade, percentual de participação, inclusive de controlada e coligadarazão social, CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;

VII - a joia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa, com a quantidade, qualidade e peso;

VIII - o depósito em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações, com o nome do banco, número da agência, número da conta e valor depositado;

IX - os demais bens e direitos, com os sinais característicos para sua identificação.

Parágrafo único.  O valor declarado dos bens e direitos transmitidos ou doados na DITCD não pode ser inferior ao valor de mercado, observado o disposto nos artigos 377 e 377-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 

CAPÍTULO III

DA RECEPÇÃO E ANÁLISE DA DITCD

 

Art. 5º Compete à Gerência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD a recepção e análise da DITCD e dos documentos relacionados.

Art. 6º As informações constantes da DITCD e os documentos que a instruem serão conferidos antes de recepcionada a declaração, condicionada sua recepção ao correto preenchimento dos dados, à correspondente instrução documental e ao respectivo envio à Secretaria de Estado da Economia pelo contribuinte, nos termos da legislação, ou por seu representante legal ou procurador, devidamente documentado para esse fim.

§ 1º  A conferência dos dados e documentos da DITCD, bem como da legitimidade do declarante, será processada no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do envio da DITCD, resultando ou não na sua recepção.

§ 2º  Não sendo recepcionada a DITCD, o declarante será comunicado, por meio do Sistema ITCD Web, das inconsistências identificadas para que promova as correções necessárias.

§ 3º  A DITCD recepcionada pela Secretaria de Estado da Economia terá o status de "RECEBIDA", considerando-se como tal, para todos os efeitos legais, desde a data de seu envio.

§ 4º  A recepção da DITCD será seguida da geração do número do protocolo respectivo, o qual a identificará para acompanhamento de seu processamento no Sistema ITCD Web.

Art. 7º  Após a recepção da DITCD e dos documentos listados nos Anexos I, II e III, a Gerência do ITCD procederá à análise da declaração e dos respectivos documentos com vistas à verificação da compatibilidade entre os valores atribuídos aos bens ou direitos informados na DITCD e os respectivos valores de mercado.

Art. 8º  A Gerência do ITCD pode estabelecer rotina no Sistema ITCD Web para análise simplificada da DITCD, observadas as exceções e condições estabelecidas nesta Instrução, com a implementação de parâmetros e critérios para cruzamento eletrônico de dados.

Parágrafo único. A DITCD pode ser distribuída para análise detalhada caso sejam identificadas divergências ou inconsistências por meio do cruzamento eletrônico de dados, sendo o contribuinte informado dessa circunstância por meio do Sistema ITCD Web.

Art. 9º  Fica sujeita exclusivamente à análise detalhada, a DITCD que esteja relacionada a:

I - sucessão testamentária;

II - transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou aberto ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada;

Nota: Redação com vigência de 08.06.22 a 07.03.23

REVOGADO O INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.551/23-gse, DE 08.03.23 - VIGÊNCIA; 08.03.23

II - revogado;

III - bens e direitos no valor de referência individual ou total igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

Nota: Redação com vigência de 08.06.22 a 07.03.23

REVOGADO O INCISO III DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.551/23-gse, DE 08.03.23 - VIGÊNCIA; 08.03.23

III - revogado;

IV - imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, for igual ou superior a 150 ha (cento e cinquenta hectares);

Nota: Redação com vigência de 08.06.22 a 07.03.23

REVOGADO O INCISO Iv DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.551/23-gse, DE 08.03.23 - VIGÊNCIA; 08.03.23

IV - revogado;

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica quando se referir a bem móvel do tipo dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.

Nota: Redação com vigência de 08.06.22 a 07.03.23

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.551/23-gse, DE 08.03.23 - VIGÊNCIA; 08.03.23

Parágrafo único. Revogado;

Art. 10.  Após a recepção da DITCD, se houver a constatação pelo declarante de qualquer incorreção ou não conformidade com o fato gerador respectivo, ou ainda em função da necessidade de considerar novos dados referentes à partilha inicialmente proposta, o declarante deverá retificar a declaração, acrescentando os documentos relativos à retificação, se for o caso.

Art. 11.  Em qualquer etapa do processamento da DITCD, a Administração Tributária poderá solicitar ao declarante a retificação de informações ou documentos apresentados, ou a sua complementação.

Parágrafo único. Além dos documentos relacionados no art. 2º, fica facultada a exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a análise ou avaliação dos bens, direitos ou dívidas declaradas, bem como a realização de diligências.

Art. 12.  A DITCD distribuída inicialmente para análise simplificada pode, durante o seu processamento, ter sua distribuição alterada para a análise detalhada, em decorrência de retificação realizada ou no interesse da Administração Tributária.

Art. 13.  O Demonstrativo de Cálculo do ITCD, juntamente com o DARE, serão processados e disponibilizados no Sistema ITCD Web em até:

I - 05 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção da DITCD, na hipótese de análise simplificada;

II - 60 (sessenta) dias úteis, contados da data da recepção da DITCD, ou da modificação do tipo de processamento, se for o caso, na hipótese de análise detalhada;

III - 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da data da recepção da DITCD, na hipótese da avaliação a ela relacionada ser considerada de alta complexidade, em função da quantidade e natureza de bens e direitos declarados.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão suspensos desde o momento da cientificação do declarante de comunicação, notificação fiscal ou solicitação formal para apresentar quaisquer documentos necessários à análise ou avaliação dos bens, direitos e dívidas informados na DITCD até o seu cumprimento pelo declarante.

§ 2º Em caso de comprovada necessidade do serviço, mediante solicitação devidamente fundamentada, os prazos previstos neste artigo poderão ser estendidos até, no máximo, o seu dobro.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Seção I

Da Avaliação de Bens Imóveis

 

Art. 14.  A avaliação dos bens imóveis será realizada utilizando os seguintes critérios:

I - dimensões e localização do imóvel;

II - existência de edificação, área construída, tipo do imóvel e da construção, tempo decorrido desde a construção e estado de conservação;

III - valor de imóveis vizinhos e potencial imobiliário;

Nota: Redação com vigência de 08.06.22 a 01.03.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 14 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.549/23-GSE, DE 01.03.23 - VIGÊNCIA: 02.03.23

III - valor de imóveis vizinhos;

IV - existência e disponibilidade de uso de reservas naturais e tipo de terra, em caso de imóvel rural;

V - outras condições ou composições que impliquem na formação do valor do bem imóvel.

Parágrafo único.  A avaliação de bens imóveis, observados os critérios estabelecidos neste artigo, não poderá resultar em valores inferiores ao valor de mercado, observado o disposto nos artigos 377 e 377-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 

Seção II

Da Avaliação de Acervo Patrimonial, Quotas e Ações

 

Art. 15. Para fins de avaliação do acervo patrimonial de sociedades empresárias ou de ações de sociedades de capital fechado, o declarante deve apresentar Balanço Patrimonial e Balancete de Verificação levantados na data do envio da DITCD, ajustados e acrescidos de aviamento, por meio do formulário Demonstrativo de Avaliação de Cotas e Ações - DACA, disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia (www.economia.go.gov.br), assinado pelo sócio administrador e contador responsável.

Art. 16. Para obtenção do Ativo Ajustado os elementos do ativo devem ser avaliados:

I - em se tratando de aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no ativo não-circulante, deve-se utilizar sucessivamente:

a) o valor possível de obtenção em um mercado ativo de transação não compulsória realizada entre partes independentes;

b) o valor possível de obtenção em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;

c) o valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais e ajustado ao valor provável de realização.

II - em se tratando de sociedade empresária sem controle de custo de produção de gado, de produto agrícola, estimativa de colheita ou produto de extrativismo destinados à venda, pela base de cálculo do ICMS prevista na pauta de valores ou pelo valor de mercado, caso não estejam previstos na pauta do ICMS;

III - em se tratando de direitos cujo objeto sejam mercadorias e produtos, tais como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, deve-se considerar, sucessivamente, o custo de aquisição, o custo de produção e o preço pelo qual possam ser repostos mediante compra no mercado;

IV - em se tratando de estoque de sociedade empresária cuja atividade preponderante seja compra e venda de imóvel, pelo custo do preço líquido de realização mediante venda no mercado deduzido da margem de lucro;

V - em se tratando de ativo fiscal diferido decorrente de prejuízos fiscais acumulados no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, pela sua classificação como direito realizável a longo prazo;

VI - em se tratando de investimentos em coligada, controlada e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, pelo método da equivalência do Patrimônio Líquido Ajustado acrescido do aviamento;

VII - em se tratando de bens componentes dos grupos investimento e imobilizado, pelo valor possível de obtenção na sua venda em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes;

VIII - o Aviamento deve ser avaliado utilizando os seguintes critérios:

a) Lucro Médio - LM, será considerado o lucro líquido médio dos 3 (três) últimos exercícios anteriores à data do envio da DITCD recepcionada ou da avaliação da participação societária respectiva, considerando-se:

1. para sociedade empresária com escrita contábil, a média aritmética do lucro líquido dos exercícios após o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

2. para a sociedade empresária sem escrita contábil, a média aritmética do lucro presumido dos exercícios, tomando-se como referência o lucro utilizado para efeito de cobrança do IRPJ;

3. para a sociedade empresária sem escrita contábil e enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, a média aritmética das Receitas Brutas Anuais - RBA informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório - PGDAS-D em dezembro de cada exercício, aplicando-se sobre estas receitas os percentuais de lucro utilizados para a cobrança do IRPJ, conforme a atividade empresarial.

b) Taxa de Risco - i, para a Taxa de Risco será utilizada a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, expedida pelo Banco Central do Brasil, referente ao exercício imediatamente anterior à data do envio da DITCD recepcionada ou à avaliação da participação societária respectiva;

c) Perspectiva de Lucro Futuro - n, será considerado o período de 5 (cinco) anos para a sociedade empresária que tiver escrita contábil e de 3 (três) anos para a sociedade que não tiver escrita contábil;

d) o valor do aviamento deve ser obtido por meio da seguinte fórmula:

A =

LM [(1 + i)n - 1]

i (1 + i)n

 

Onde:

A = Aviamento

LM = Lucro Médio

i = Taxa de Risco

n = período considerado para a Perspectiva de Lucro Futuro

Parágrafo único. O aviamento não será acrescido ao Patrimônio Líquido Ajustado quando:

I - se tratar de sociedade simples ou empresário individual sem natureza de estabelecimento empresarial;

II - houver prejuízo ascendente;

III - ficar comprovado a volatilidade do ramo de atividade ou seu grande risco no mercado;

IV - em se tratando de início de atividade da sociedade empresária, não seja possível fazer projeção futura dos lucros ascendentes.

Art. 17. Para obtenção do Passivo Ajustado, os elementos do passivo serão avaliados:

I - computando-se a obrigação e a provisão pelo valor ajustado até a data do Balanço Ajustado;

II - reconhecendo-se as obrigações do passivo contingente, sejam elas tributárias, trabalhistas ou previdenciárias, que apresentem prováveis saídas de recursos, acompanhadas de demonstração de estimativa confiável, nos termos do Pronunciamento Técnico - CPC 25, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, em 26.06.2009.

III - considerando-se como dívida tributária e previdenciária somente aquela decorrente de decisão administrativa transitada em julgado ou inscrita em dívida ativa, com a respectiva identificação:

a) da data do fato gerador;

b) do valor principal;

c) do valor da correção monetária incidente;

d) do valor dos juros de mora incidentes;

e) do valor atualizado até a data de envio da DITCD recepcionada ou da avaliação respectiva;

f) do valor líquido a ser pago na hipótese de remissão ou anistia.

IV - considerando-se como dívida trabalhista somente aquela decorrente de decisão condenatória transitada em julgado;

V - adequando-se ao valor presente o empréstimo ou financiamento atualizável por juros e correção monetária, utilizando-se o mesmo índice do contrato ou da lei que o reger;

VI - desconsiderando-se o empréstimo contraído sem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 72-A, inciso III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário Estadual - CTE.

Art. 18. Deverão ser estornadas do passivo para o Patrimônio Líquido Ajustado no balanço levantado no mês do envio da DITCD recepcionada ou da avaliação respectiva as seguintes contas:

I - lucros ou dividendos a pagar;

II - adiantamento para futuro aumento de capital;

III - empréstimo do passivo não-circulante, em que o sujeito passivo seja credor da sociedade empresária;

IV - resultado líquido da conta receita diferida.

Art. 19. Tratando-se de sociedade empresária constituída e aumento de capital no mesmo ano de envio da DITCD recepcionada ou da avaliação respectiva, deve-se apurar o Balanço Patrimonial Ajustado na data de envio da DITCD recepcionada ou da avaliação da sociedade empresária.

Art. 20. Existindo laudo de avaliação que tenha dado origem ao saldo da conta ajuste de avaliação patrimonial constante do balanço patrimonial em 31 de dezembro do ano anterior ao do envio da DITCD recepcionada ou da avaliação respectiva, este poderá ser considerado na avaliação, desde que:

I - tenha sido expedido em conformidade com o art. 8º, § 1º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedade por Ações;

II - não tenham decorridos mais de 3 (três) anos de sua expedição, na data do envio da DITCD recepcionada ou da avaliação administrativa respectiva;

III - o valor do laudo seja atualizado pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até a data da DITCD recepcionada ou da avaliação administrativa respectiva.

Art. 21.  Para fins da avaliação da sociedade empresária declarada como bem ou direito na DITCD, considera-se Patrimônio Líquido Ajustado a diferença entre o Ativo Ajustado e o Passivo Ajustado.

Art. 22. O Balanço Patrimonial Ajustado, apurado conforme critérios determinados nesta Instrução e registrado no DACA, deve ser acompanhado de nota explicativa referente à variação patrimonial que tenha provocado o ajuste, devendo a informação:

I - contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precisão, sinceridade e relevância;

II - apresentar-se de forma simples, objetiva, clara e concisa;

III - detalhar a conta do ativo permanente e o respectivo ajuste patrimonial;

IV - apresentar as contas patrimoniais ordenadas de acordo com a disposição do Balanço Patrimonial Ajustado.

 

Seção III

Da Avaliação de Bens e Direitos em Geral

 

Art. 23.  Na avaliação dos bens a seguir especificados, deve ser utilizado, como referência mínima, a pauta de valores utilizada para a base de cálculo do:

I - IPVA, para veículo automotor;

II - ICMS, para as demais mercadorias, especialmente para gado de qualquer espécie e produtos agrícolas.

Art. 24.  Para os bens e direitos não contemplados nesta Instrução devem ser adotados os critérios de avaliação que expressem seus respectivos valores de mercado.

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DO ITCD

 

Art. 25.  Após o processamento da DITCD, o Sistema ITCD Web disponibilizará o documento Demonstrativo de Cálculo do ITCD, juntamente com o Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE, no valor do ITCD a ser recolhido.

Art. 26.  O pagamento do ITCD deve ser feito por meio de DARE, em parcela única, com emissão exclusiva no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto na Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, nos prazos a seguir especificados:

I - em até 30 (trinta) dias contados da ciência do processamento do Demonstrativo de Cálculo do ITCD;

II - tratando-se de inventário tradicional ou solene, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação do inventariante ou do sujeito passivo sobre a decisão do julgamento quanto ao cálculo do imposto.

§ 1º Devem ser informados no campo informações complementares do DARE:

I - o número da DITCD;

II - se o ITCD é relativo à transmissão causa mortis ou doação;

III - o valor tributável.

§ 2º Considera-se o contribuinte cientificado formalmente do processamento do Demonstrativo de Cálculo do ITCD na data em que acessar a DITCD no Sistema ITCD Web após a disponibilização daquele documento ou na data do envio do Demonstrativo de Cálculo do ITCD e do DARE respectivo à conta de e-mail fornecida pelo declarante no cadastro do Portal de Aplicações da Secretaria da Economia do Estado de Goiás.

Art. 27. O pagamento do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da legislação, nas seguintes hipóteses:

I - quando decorrente de ação fiscal, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 300,00 (trezentos) reais;

II - na transmissão causa mortis, quando não houver no monte a ser partilhado importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagamento do imposto, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento do ITCD, as regras de parcelamento do crédito tributário do ICMS.

 

CAPÍTULO VI

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 28.  O sujeito passivo, quando discordar dos valores constantes do Demonstrativo de Cálculo do ITCD, pode apresentar impugnação fundamentada à Gerência do ITCD.

§ 1º   Sem prejuízo de outros elementos suficientes à revisão da apuração do imposto pela Secretaria de Estado da Economia, se necessário, a impugnação deve estar acompanhada dos seguintes documentos, conforme se trate de:

I - imóvel urbano: laudo contendo critérios técnicos, assinado por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI que demonstre o valor de mercado;

II - imóvel rural: mapa com as coordenadas geográficas dos limites do imóvel definidas pelo sistema de georreferenciamento;

III - quota ou ação de sociedades empresárias de capital fechado: avaliação de acordo com o disposto nesta Instrução;

IV - bem móvel: laudo ou outro documento que demonstre o valor de mercado.

§ 2º A impugnação somente será recepcionada pela Secretaria de Estado da Economia caso seja apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência do Demonstrativo de Cálculo do ITCD, contendo os elementos objetivos e as informações técnicas necessárias à sua análise.

§ 3º A impugnação recepcionada nos termos deste artigo suspende a contagem de prazo para o vencimento do DARE desde a sua recepção até a data da ciência da decisão da Secretaria de Estado da Economia, havendo ou não alteração no valor do imposto apurado.

§ 4º A DITCD cuja base de cálculo for objeto de impugnação deve ser submetida à análise detalhada.

 

CAPÍTULO VII

DO TERMO DE QUITAÇÃO OU DESONERAÇÃO DO ITCD

 

Art. 29.  O Termo de Quitação ou Desoneração do ITCD será expedido para a respectiva Declaração, nas seguintes situações:

I - pagamento do imposto, acréscimos legais e penalidades, se for o caso;

II - não-incidência ou isenção do imposto, atestada pela Administração Tributária, observado o disposto na legislação.

§ 1º No Termo de Quitação ou Desoneração do ITCD constará, além dos valores pagos, as informações referentes ao fato gerador.

§ 2º O Termo de Quitação ou Desoneração do ITCD será disponibilizado:

I - simultaneamente à disponibilização do Demonstrativo de Cálculo do ITCD, na hipótese de não haver imposto a pagar;

II - após o pagamento integral do imposto devido, inclusive nos casos de concessão de parcelamento, na hipótese de haver imposto a pagar;

III - após a quitação total do auto de infração correspondente, na hipótese de haver valores devidos por meio de Processo Administrativo Tributário - PAT, inclusive nos casos de concessão do parcelamento do crédito tributário relacionado.

§ 3º Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos, Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN, os atos e termos de suas competências, sem a comprovação do pagamento integral do imposto, ainda que parcelado.

Art. 30.  A autenticidade do Termo de Quitação ou Desoneração do ITCD poderá ser verificada por meio da inserção dos seus parâmetros identificadores em funcionalidade própria disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, bem como pela leitura do Código QR (Quick Response Code) correspondente impresso no documento.

Art. 31.  O Termo de Quitação ou Desoneração do ITCD disponibilizado no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Economia, nos termos do art. 29 desta Instrução, confere regularidade fiscal ao contribuinte em relação à DITCD processada.

Parágrafo único. A regularidade fiscal de que trata esse artigo não impede o lançamento de eventuais diferenças do imposto apuradas no prazo decadencial, de acordo a legislação tributária vigente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32.  Para fins de proteção do sigilo dos dados informados pelo declarante via Sistema ITCD Web, somente este e as partes interessadas terão acesso ao conteúdo da DITCD, por meio de cadastro no Portal de Aplicações da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 33.  As informações consignadas na DITCD inseridas a partir da utilização de assinatura digital (certificação ICP-Brasil) ou do cadastramento de usuário e senha no Portal de Aplicações da Secretaria de Estado da Economia, nos termos desta Instrução Normativa, presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários.

Art. 34.  O contribuinte, ao enviar os dados da DITCD à Administração Tributária, torna-se responsável, sob as penas da lei, pela veracidade e fidedignidade das informações fornecidas, pelo conteúdo dos documentos digitais entregues e por sua correspondência fiel aos documentos originais.

Art.  35.  Os documentos originais correspondentes àqueles entregues por meio digital à Administração Tributária deverão permanecer à disposição do Fisco pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 36.  Enquanto não estiverem implementadas no Sistema ITCD Web as funcionalidades dispostas nesta Instrução:

I - os procedimentos de que trata serão realizados em outros sistemas e controles administrados pela Gerência do ITCD;

II - os comunicados e avisos referentes à DITCD serão dirigidos ao interessado por e-mail ou mediante comunicação expedida por registro postal para o endereço indicado na DITCD;

III - a Gerência do ITCD poderá, na falta dos parâmetros para o processamento da análise simplificada da DITCD e observado o disposto no art. 9º, estabelecer rotina para viabilizar a verificação da compatibilidade entre os valores atribuídos aos bens ou direitos informados na DITCD e os respectivos valores de mercado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da data da recepção da DITCD.

Art. 37.  Até a implementação do Termo de Quitação ou Desoneração do ITCD no Sistema ITCD Web, o Demonstrativo de Cálculo do ITCD e o respectivo DARE pago referente ao valor integral do imposto devido serão os documentos hábeis à comprovação da regularidade fiscal do contribuinte em relação à DITCD processada.

Parágrafo único.  A autenticidade do Demonstrativo de Cálculo do ITCD e do respectivo DARE poderá ser verificada por meio da inserção dos seus parâmetros identificadores em funcionalidade própria disponível no site da Secretaria de Estado da Economia, bem como pela conferência de autenticidade de documentos emitidos diretamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mediante leitura do Código QR (Quick Response Code) ou pelo código verificador e código CRC correspondente impresso no documento, conforme o caso.

Art. 38.  O Superintendente de Controle e Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual fica autorizado a expedir os atos necessários à implementação e operacionalização do disposto nesta Instrução.

Art. 39.  Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.191/14-GSF, de 02 de outubro de 2014.

Art. 40.  Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de junho de 2022.

 

CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT

Secretária de Estado da Economia


 

ANEXO I

 

Relação de documentos a que se refere o do artigo 2º desta instrução, conforme o fato gerador do ITCD

 

1. Transmissão Causa Mortis

1.1. comprovante de protocolo judicial, primeiras declarações, minuta da escritura de inventário protocolizada em cartório ou sentença judicial homologada, conforme o caso;

1.2. documento de instituição testamentária;

1.3. transcrição da partilha ou plano de partilha;

1.4. certidão de óbito do falecido autor da herança;

1.5. certidão de casamento, sentença ou escritura pública de reconhecimento de união estável do falecido autor da herança, conforme o caso;

1.6. certidão do pacto antenupcial do falecido autor da herança, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;

1.7. última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do falecido autor da herança e do cônjuge sobrevivo, se houver;

1.8. comprovante do último endereço do falecido autor da herança, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias;

1.9. Termo de nomeação do inventariante ou documento equivalente;

1.10. documento de identidade e CPF do autor da herança, cônjuge ou companheiro, herdeiros e demais interessados;

1.11. comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, caso o herdeiro testamentário seja pessoa jurídica, acompanhado de documento de identificação de seu responsável ou representante legal;

1.12. comprovante de endereço atualizado do autor da herança, cônjuge ou companheiro, herdeiros e demais interessados, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias;

1.13. certidão de óbito dos herdeiros pré-mortos;

1.14. laudo de avaliação judicial de bens e direitos, se houver.

2. Doação em geral

2.1. minuta da escritura pública de doação protocolizada em cartório ou outro documento que comprove a doação e seus termos;

2.2. documento de identidade e CPF do doador e do donatário;

2.3. comprovante de endereço atualizado do doador e do donatário, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias.

3. Dissolução de sociedade conjugal ou união estável e alteração de regime de bens do casamento ou união estável

3.1. comprovante de protocolo judicial, minuta da escritura pública protocolizada em cartório ou sentença judicial homologada, com a respectiva partilha, conforme o caso;

3.2. documento de identidade e CPF dos cônjuges ou companheiros;

3.3. comprovante de endereço de ambos os cônjuges ou companheiros, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias;

3.4. comprovante de endereço do cônjuge ou companheiro na data do divórcio, se naquela data o endereço for em um estado da federação diferente do atual;

3.5. certidão de casamento ou declaração de união estável;

3.6. certidão de pacto antenupcial dos divorciandos, quando for o caso.

4. Instituição de usufruto

4.1. documento de instituição de usufruto, minutado ou lavrado em cartório, ou homologado judicialmente;

4.2. documento de identidade e CPF do instituidor e beneficiário do usufruto;

4.3. comprovante de endereço atualizado do instituidor e beneficiário do usufruto, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias.

5. Extinção de usufruto

5.1. documento que demonstre a data e a forma de instituição do usufruto;

5.2. certidão de óbito do usufrutuário ou termo de renúncia do usufrutuário, minutado ou lavrado em cartório ou homologado judicialmente;

5.3. documento de identidade e CPF do instituidor e beneficiário do usufruto;

5.4. comprovante de endereço atualizado do instituidor e beneficiário do usufruto, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias.

6. Instituição de outros direitos reais

6.1. documento de instituição do direito real, minutado ou lavrado em cartório, ou homologado judicialmente;

6.2. documento de identidade e CPF do instituidor e beneficiário do direito real;

6.3. comprovante de endereço atualizado do instituidor e beneficiário do direito real, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água.

7. Divisão de condomínio ou sociedade

7.1. comprovante de protocolo judicial, minuta de escritura pública protocolizada em cartório ou sentença homologada judicialmente, com a respectiva partilha;

7.2. documento de identidade e CPF dos condôminos ou sócios;

7.3. comprovante de endereço atualizado dos condôminos ou sócios, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água dos últimos 60 (sessenta) dias.


 

ANEXO II

Relação de documentos a que se refere o artigo 2º desta Instrução, conforme o bem ou direito transmitido ou doado, exceto participação societária

 

1. Imóvel urbano:

1.1. IPTU ou ITU mais recente, contendo matrícula, valor venal, área do terreno e área edificada;

1.2. documento atualizado que caracterize a propriedade ou o direito sobre o bem imóvel;

1.3. alvará de construção ou projeto arquitetônico ou desenho em escala informando a área em metros quadrados (m²) assinado pelo contribuinte, no caso de existir área edificada maior do que a informada no documento de IPTU;

1.4. foto georreferenciada da fachada do imóvel, com coordenadas da localização, data e hora da foto, atualizada em até 03 (três) meses anteriores à DITCD; no caso de imóvel de esquina, fazer constar foto georreferenciada de todos os lados.

2. Imóvel rural:

2.1. declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;

2.2. documento atualizado que caracterize a propriedade ou o direito sobre o bem imóvel;

2.3. fatura de fornecimento de energia elétrica dos últimos 60 (sessenta) dias;

2.4. Cadastro Ambiental Rural - CAR;

2.5. arquivo KML contendo o polígono das divisas do imóvel;

2.6. foto georreferenciada das benfeitorias, caso existentes, com coordenadas da localização, data e hora da foto, atualizada em até 03 (três) meses anteriores à DITCD;

2.7. declaração de inexistência de animais, na data de ocorrência do fato gerador, em nome do transmitente, fornecida pelo órgão estadual competente, quando se tratar de imóvel rural cuja área ou soma das áreas seja igual ou superior a 100 ha (cem hectares), no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na DITCD;

3. Bem semovente: declaração de vacinação antiaftosa fornecida pelo órgão estadual competente ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data da ocorrência do fato gerador.

4. Bem móvel do tipo veículo automotor: documento de propriedade - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

5. Bem móvel do tipo depósito ou aplicação em instituição financeira: documento que identifique o valor na data da ocorrência do fato gerador, o nome da instituição financeira e os números da agência e conta bancária.

6. Bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para sua quitação no caso de óbito: contratos de compra e venda, financiamento, leasing, financiamento imobiliário, agrícola e outros similares.

7. Dívidas dedutíveis, nos termos do § 10 do art. 377 do Decreto Nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE: contratos, notas fiscais, recibos e extratos bancários contendo informações que evidenciem a data da contração da dívida, o seu objeto, finalidade, valor de sua composição e o valor remanescente para sua quitação na data do fato gerador.

8. Outros bens móveis não especificados: o valor e o documento que caracterize a propriedade do bem, data de sua aquisição, sua identificação e localização, se for o caso.


ANEXO III

Relação de documentos a que se refere o artigo 2º desta Instrução no caso de bem móvel do tipo participação societária

 

1. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas em sociedade empresária ou de ações em sociedade de capital fechado em atividade, sem escrita contábil e sob regime de tributação pelo simples nacional:

1.1. última alteração contratual;

1.2. Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS referentes aos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD;

1.3. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D referentes aos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD (mês de dezembro consolidado);

1.4. Registro de Inventário das mercadorias;

1.5. Demonstrativo de Cotas e Ações - DACA (Formulário "Demonstrativo de Cotas e Ações - DACA" disponível no endereço www.economia.go.gov.br).

2. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas em sociedade empresária ou de ações em sociedade de capital fechado, em atividade, com escrita contábil e sob regime de tributação normal ou tributada pelo simples nacional:

2.1. última alteração contratual;

2.2. balanços patrimoniais referentes aos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD;

2.3. balancete referente ao mês anterior à DITCD;

2.4. demonstrações de Resultado de Exercício referentes aos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD;

2.5. Registro de Inventário;

2.6. Demontrativo de Cotas e Ações - DACA (Formulário "Demonstrativo de Cotas e Ações - DACA" disponível no endereço www.economia.go.gov.br).

3. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas em sociedade empresária ou de ações em sociedade de capital fechado, em atividade, sem escrita contábil e sob regime de tributação normal ou tributada pelo simples nacional, mas com informações zeradas na Receita Federal do Brasil:

3.1. Demonstrativo de Apuração do Saldo Credor a Receber - DASC, com Custo das Mercadorias Vendidas - CMV, Fornecedores e detalhamento de vendas recebidas em bancos;

3.2. extratos bancários dos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD;

3.3. Registro de Inventário;

3.4. Demonstrativo de Cotas e Ações - DACA (Formulário "Demonstrativo de Cotas e Ações - DACA" disponível no endereço www.economia.go.gov.br);

3.5. dados referentes a outras contas a pagar (Formulário "Demonstrativo Outras Contas a Pagar", disponível no endereço www.economia.go.gov.br);

3.6. dados referentes ao cadastro patrimonial (Formulário "Demonstrativo bens móveis imobilizados", disponível no endereço www.economia.go.gov.br).

4. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas em sociedade empresária ou de ações em sociedade de capital fechado que estejam inativas, e que mantinham ou não escrita contábil:

4.1. última alteração contratual;

4.2. certidões de inatividade dos 3 (três) últimos exercícios anteriores à DITCD;

4.3. Demonstrativo de Cotas e Ações - DACA (Formulário "Demonstrativo de Cotas e Ações - DACA" disponível no endereço www.economia.go.gov.br).

5. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas em sociedade empresária ou ações em sociedade de capital fechado que tenham sido extintas, canceladas ou baixadas, e que mantinham ou não escrita contábil:

5.1. última alteração contratual;

5.2. Demonstrativo de Cotas e Ações - DACA (Formulário "Demonstrativo de Cotas e Ações - DACA" disponível no endereço www.economia.go.gov.br).

6. Bem móvel do tipo participação societária na forma de ações de sociedade de capital aberto: o certificado de ações ou extrato de posição acionária atualizado.

7. Bem móvel do tipo participação societária na forma de cotas de sociedade cooperativa: o extrato atualizado com o saldo das cotas de capital integralizadas.

8. Documentos complementares dos itens 01 a 07, conforme o caso:

8.1. havendo nas contas do ativo imobilizado ou investimento das sociedades empresárias, identificadas nos itens 01 a 05 deste Anexo, o registro de bens imóveis ou, ainda, estoque de imóveis a comercializar, estes deverão ser vinculados à respectiva sociedade empresária e identificados na forma do disposto no art. 4º desta Instrução Normativa, cabendo, no ato da DITCD, a comprovação das informações referentes aos bens imóveis pertencentes à sociedade empresária, por meio da apresentação dos mesmos documentos previstos nos itens 1 e 2 do Anexo II;

8.2. havendo nas contas do ativo das sociedades empresárias identificadas nos itens 01 a 05 deste Anexo o registro de semoventes em estoque, estes deverão ser vinculados à respectiva sociedade empresária e identificados na forma do disposto no artigo 4º desta Instrução Normativa, cabendo, no ato da DITCD, a comprovação das informações referentes aos bens semoventes pertencentes à sociedade empresária, por meio da apresentação dos mesmos documentos previstos no item 3 do Anexo II;

8.3. caso a participação societária declarada como bem móvel objeto da transmissão não onerosa envolva a participação em outras empresas, na forma de coligação ou controle acionário, a documentação prevista nos itens 01 a 07 deste Anexo deverá ser apresentada também para as empresas coligadas e controladas, conforme o seu enquadramento em uma das situações ali previstas, sendo-lhes aplicadas as mesmas disposições constantes dos artigos 15 a 22 desta Instrução Normativa, com vistas à avaliação da participação societária declarada.

9. Outros bens móveis não especificados: o valor e o documento que caracterize a propriedade do bem, data de sua aquisição, sua identificação e localização, se for o caso.