INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 113/09-SAT, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 13.11.09)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O grupo “Carvão e Lenha”, da Pauta de Mercadorias do Anexo I, da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta instrução.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 11 dias do mês de novembro de 2009.
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente
ANEXO I
“ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO
DO PRODUTO |
UND |
PREÇO EM R$ OP.INTERNA |
PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
|
OUTROS
|
|
|
|
|
CARVÃO E LENHA |
|
|
|
17317 |
Carvão
vegetal |
MDC |
70,00 |
70,00 |
21769 |
Carvão
vegetal - empacotado |
KG |
0,93 |
0,93 |
17329 |
Lenha |
ST |
32,00 |
32,00 |
21222 |
Lenha
de eucalipto |
ST |
61,00 |
61,00 |
29491 |
Resíduo ou munha de carvão |
ST |
30,00 |
30,00 |
“