INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 113/09-SAT, DE 11 DE  NOVEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 13.11.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O grupo “Carvão e Lenha”, da Pauta de Mercadorias do Anexo I, da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante  do Anexo I desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos  11 dias do mês de  novembro de 2009.

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente


ANEXO I

“ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

 EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

OUTROS

 

 

 

 

CARVÃO E LENHA

 

 

 

17317

Carvão vegetal

MDC

70,00

70,00

21769

Carvão vegetal - empacotado

KG

0,93

0,93

17329

Lenha

ST

32,00

32,00

21222

Lenha de eucalipto

ST

61,00

61,00

29491

Resíduo ou munha de carvão

ST

30,00

30,00