INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 187/10-SAT, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.
(PUBLICADA NO DOE de 10.09.10)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O grupo “CARVÃO E LENHA” da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 8dias do mês setembro de 2010.
PAULO DE
AGUIAR ALMEIDA
Superintendente
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UND |
PREÇO EM R$ OP.INTERNA |
PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
|
|
OUTROS
|
|
|
|
|
|
CARVÃO E LENHA |
|
|
|
|
17317 |
Carvão vegetal |
MDC |
84,70 |
84,70 |
|
21769 |
Carvão vegetal - empacotado |
KG |
0,91 |
0,91 |
|
17329 |
Lenha |
ST |
30,00 |
30,00 |
|
21222 |
Lenha de eucalipto |
ST |
72,50 |
72,50 |
|
29491 |
Resíduo ou munha de carvão |
ST |
28,70 |
28,70 |
|
33344 |
Cavaco de madeira |
T |
147,00 |
147,00 |
|
33356 |
Cavaco de madeira |
M³ |
47,00 |
47,00 |
|
“