INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 187/10-SAT, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010.

(PUBLICADA NO DOE de 10.09.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O grupo “CARVÃO E LENHA” da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa nº 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 8dias do mês setembro de 2010.

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente

 


ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

 EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

OUTROS

 

 

 

 

CARVÃO E LENHA

 

 

 

17317

Carvão vegetal

MDC

84,70

84,70

21769

Carvão vegetal - empacotado

KG

0,91

0,91

17329

Lenha

ST

30,00

30,00

21222

Lenha de eucalipto

ST

72,50

72,50

29491

Resíduo ou munha de carvão

ST

28,70

28,70

33344

Cavaco de madeira

T

147,00

147,00

33356

Cavaco de madeira

47,00

47,00