INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 219/03-SAT, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 22.12.03)

 

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

 

 

 

Altera a Instrução Normativa nº 194/03-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especifica.

 

 

 

 

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -  RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os grupos “Açúcar  e “Leite e Derivados”, do Anexo I da Instrução Normativa 194/03-SAT, de 19 de março de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 23 de dezembro de 2003.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 18 dias do mês de dezembro de 2003.

 

 

MANOEL ANTONIO COSTA FILHO

Superintendente de Administração Tributária

 

 

 


ANEXO ÚNICO

 

PREÇO CORRENTE DE MERCADORIAS

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO  PRODUTO

UND

PREÇO EM

R$

OP.INTERNA

PREÇO EM

R$

OP.INTEREST

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

AÇÚCAR

 

 

 

21790

Açúcar cristal especial - nf usina - sc 50 kg

SC

19,10

19,10

21782

Açúcar cristal especial extra - nf usina - sc 50 kg

SC

19,55

19,55

21811

Açúcar cristal standard - nf usina - sc 50 kg

SC

20,00

20,00

21809

Açúcar cristal superior - nf usina - sc 50 kg

SC

19,55

19,55

21824

Açúcar refinado - nf usina - sc 50 kg

SC

24,25

24,25

24207

Açúcar cristal especial - nf usina - fd 30 kg

FD

13,20

13,20

23058

Açúcar cristal especial extra - nf usina - fd 30 kg

FD

14,20

14,20

23184

Açúcar cristal superior - nf usina - fd 30 kg

FD

13,65

13,65

21846

Açúcar cristal especial - fd 30 kg - atacado

FD

14,40

14,40

21861

Açúcar cristal standard - fd 30 kg - atacado

FD

14,40

14,40

21833

Açúcar cristal especial extra - fd 30 kg - atacado

FD

16,50

16,50

21859

Açúcar cristal superior - fd 30 kg - atacado

FD

14,40

14,40

26542

Açúcar refinado - fd 10 kg - atacado

FD

6,20

6,20

21896

Açúcar cristal especial - sc 50 kg - atacado

SC

21,90

21,90

21883

Açúcar cristal especial extra - sc 50 kg - atacado

SC

22,35

22,35

21917

Açúcar cristal standard - sc 50 kg - atacado

SC

21,90

21,90

21904

Açúcar cristal superior - sc 50 kg - atacado

SC

21,90

21,90

21920

Açúcar refinado - sc 50 kg - atacado

SC

29,50

29,50

 

PECUÁRIA

 

 

 

 

LEITE E DERIVADOS

 

 

 

17410

Leite - in natura

LT

0,34

0,34

23996

Leite pasteurizado - tipo A

LT

0,90

0,90

20280

Manteiga a granel

KG

4,20

4,20

17445

Queijo goiano

KG

4,00

4,00

17457

Queijo minas frescal

KG

4,00

4,00

20460

Queijo minas padrão

KG

4,50

4,50

24215

Queijo minas magro ou light

KG

4,00

4,00

17469

Queijo mineiro

KG

4,00

4,00

20190

Queijo mussarela - embalagem até 2 kg

KG

4,00

4,00

20209

Queijo mussarela - embalagem acima de 2 kg

KG

4,00

4,00

24220

Queijo padrão curado

KG

4,70

4,70

24238

Queijo padrão fresco

KG

4,70

4,70

17482

Queijo parmesão curado

KG

4,80

4,80

17494

Queijo parmesão fresco

KG

4,70

4,70

20212

Queijo prato – embalagem até 2 kg

KG

4,30

4,30

20225

Queijo prato – embalagem acima de 2 kg

KG

4,30

4,30

17512

Queijo provolone curado

KG

5,20

5,20

17524

Queijo provolone fresco

KG

5,00

5,00

17548

Ricota fresca

KG

1,50

1,50

17550

Ricota seca

KG

1,50

1,50