INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 194/03-SAT, DE 19 DE MARÇO DE 2003.
(Publicada no DOE de
28.03.03)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
REVOGADA A
PARTIR DE 06.04.04, PELO ART. 2º DA INº 001/04-SGAF, DE 02.04.04 (DOE DE 14.04.04).
ALTERAÇÕES:
1
- Instrução Normativa nº 195/03-SAT, de
07.04.03 (DOE de 15.04.03);
2
- Instrução Normativa nº 196/03-SAT,
de 29.04.03 (DOE de 09.05.03);
3
- Instrução Normativa nº 197/03-SAT, de
08.05.03 (DOE de 29.05.03);
4
- Instrução Normativa nº 198/03-SAT, de 14.05.03 (DOE de 29.05.03);
5
- Instrução Normativa nº 200/03-SAT,
de 20.05.03 (DOE de 28.05.03);
6
- Instrução Normativa nº 201/03-SAT, de
27.05.03 (DOE de 09.06.03);
7
- Instrução Normativa nº 203/03-SAT, de
05.06.03 (DOE de 16.06.03);
8
- Instrução Normativa nº 204/03-SAT, de 11.06.03 (DOE de 16.06.03);
9
- Instrução Normativa nº 205/03-SAT, de 25.06.03 (DOE de 04.07.03);
10
- Instrução Normativa nº 206/03-SAT, de
03.07.03 (DOE de 11.07.03);
11
- Instrução Normativa nº 208/03-SAT,
de 11.07.03 (DOE de 23.07.03);
12
- Instrução Normativa nº 209/03-SAT,
de 17.07.03 (DOE de 01.08.03);
13
- Instrução Normativa nº 210/03-SAT,
de 01.08.03 (DOE de 07.08.03);
14
- Instrução Normativa nº 211/03-SAT,
de 19.08.03 (DOE de 01.09.03);
15
- Instrução Normativa nº 213/03-SAT, de 25.08.03 (DOE de 02.09.03);
16
- Instrução Normativa nº 214/03-SAT, de 10.09.03 (DOE de 17.09.03);
16
- Instrução Normativa nº 215/03-SAT, de
10.09.03 (DOE de 17.09.03);
17
- Instrução Normativa nº 216/03-SAT, de 03.10.03 (DOE de 13.10.03);
18
- Instrução Normativa nº 217/03-SAT, de 13.10.03 (DOE de 30.10.03);
19
- Instrução Normativa nº 218/03-SAT, de 07.11.03 (DOE de 13.11.03);
20
- Instrução Normativa nº 219/03-SAT, de 18.12.03 (DOE de 22.12.03);
21
- Instrução Normativa nº 220/04-SAT,
de 10.02.04 (DOE de 25.02.04);
22
- Instrução Normativa nº 222/04-SAT, de
03.03.04 (DOE de 12.03.04);
23
- Instrução Normativa nº 001/04-SGAF, de 02.04.04 (DOE
de 14.04.04).
Adota
valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do
ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto
nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º É adotado como
pauta de valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço corrente da
mercadoria e do serviço constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta
instrução.
§ 1º Os valores de
referência constantes desta pauta correspondem aos preços correntes da
mercadoria no mercado atacadista , exceto quando na identificação da mercadoria
mencionar situação diversa.
§ 2º A aplicação do
disposto neste artigo não prejudica a utilização de valores específicos
previstos na legislação tributária.
Art. 2º Esta instrução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 107/00-SRE, de 20 de julho de 2000.
GABINETE DO
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de
março de 2003.
MANOEL ANTONIO COSTA
FILHO
Superintendente de
Administração Tributária
HISTÓRICO
DOS VALORES DAS MERCADORIAS
PAUTA
DE MERCADORIAS POR PRODUTO