INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 194/03-SAT, DE 19 DE MARÇO DE 2003.

(Publicada no DOE de 28.03.03)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

REVOGADA A PARTIR DE 06.04.04, PELO ART. 2º DA INº 001/04-SGAF, DE 02.04.04 (DOE DE 14.04.04).

 

 

 

ALTERAÇÕES:

1 - Instrução Normativa nº 195/03-SAT, de 07.04.03 (DOE de 15.04.03);

2 - Instrução Normativa nº 196/03-SAT, de 29.04.03 (DOE de 09.05.03);

3 - Instrução Normativa nº 197/03-SAT, de 08.05.03 (DOE de 29.05.03);

4 - Instrução Normativa nº 198/03-SAT, de 14.05.03 (DOE de 29.05.03);

5 - Instrução Normativa nº 200/03-SAT, de 20.05.03 (DOE de 28.05.03);

6 - Instrução Normativa nº 201/03-SAT, de 27.05.03 (DOE de 09.06.03);

7 - Instrução Normativa nº 203/03-SAT, de 05.06.03 (DOE de 16.06.03);

8 - Instrução Normativa nº 204/03-SAT, de 11.06.03 (DOE de 16.06.03);

9 -  Instrução Normativa nº 205/03-SAT, de 25.06.03 (DOE de 04.07.03);

10 - Instrução Normativa nº 206/03-SAT, de 03.07.03 (DOE de 11.07.03);

11 - Instrução Normativa nº 208/03-SAT, de 11.07.03 (DOE de 23.07.03);

12 - Instrução Normativa nº 209/03-SAT, de 17.07.03 (DOE de 01.08.03);

13 - Instrução Normativa nº 210/03-SAT, de 01.08.03 (DOE de 07.08.03);

14 - Instrução Normativa nº 211/03-SAT, de 19.08.03 (DOE de 01.09.03);

15 - Instrução Normativa nº 213/03-SAT, de 25.08.03 (DOE de 02.09.03);

16 - Instrução Normativa nº 214/03-SAT, de 10.09.03 (DOE de 17.09.03);

16 - Instrução Normativa nº 215/03-SAT, de 10.09.03 (DOE de 17.09.03);

17 - Instrução Normativa nº 216/03-SAT, de 03.10.03 (DOE de 13.10.03);

18 - Instrução Normativa nº 217/03-SAT, de 13.10.03 (DOE de 30.10.03);

19 - Instrução Normativa nº 218/03-SAT, de 07.11.03 (DOE de 13.11.03);

20 - Instrução Normativa nº 219/03-SAT, de 18.12.03 (DOE de 22.12.03);

21 - Instrução Normativa nº 220/04-SAT, de 10.02.04 (DOE de 25.02.04);

22 - Instrução Normativa nº 222/04-SAT, de 03.03.04 (DOE de 12.03.04);

23 - Instrução Normativa nº 001/04-SGAF, de 02.04.04 (DOE de 14.04.04).

 

 

Adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º É adotado como pauta de valores, para efeito de base de cálculo do ICMS, o preço corrente da mercadoria e do serviço constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta instrução.

§ 1º Os valores de referência constantes desta pauta correspondem aos preços correntes da mercadoria no mercado atacadista , exceto quando na identificação da mercadoria mencionar situação diversa.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação tributária.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 107/00-SRE, de 20 de julho de 2000. 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de março de 2003.

 

MANOEL ANTONIO COSTA FILHO

Superintendente de Administração Tributária

 


 

HISTÓRICO DOS VALORES DAS MERCADORIAS

 

PAUTA DE MERCADORIAS POR PRODUTO

 

AÇÚCAR

ALGODÃO

ALHO

AMENDOIM

ARROZ

BATRÁQUIOS

CAFÉ

CANA-DE-AÇÚCAR

CARNE BOVINA OU BUFALINA

CARNE BOVINA OU BUFALINA - DESOSSADA

CARNE BOVINA OU BUFALINA - TRANSFERÊNCIA

CARVÃO E LENHA

CHARQUE

COURO BOVINO

CRINAS E PELOS

FARINHA DE TRIGO

FEIJÃO

FUMO EM CORDA

GADO  ASININO

GADO BOVINO DE CRIAR

GADO BOVINO E BUFALINO (PARA ABATE)

GADO BUFALINO DE CRIAR
GADO CAPRINO
GADO CRUZADO HOLANDÊS  X  ZEBUÍNO
GADO EQÜINO
GADO HOLANDÊS DE CRIAR
GADO NELORE DE CRIAR
GADO OVINO

GADO SUÍNO

GALINÁCEOS

GERGELIM

GIRASSOL

LEITE E DERIVADOS

MADEIRA

MANDIOCA

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

MILHO

MINÉRIO

PEIXE

SEBO

SEMENTE DE CAPIM

SERVIÇO DE TRANSPORTE

SOJA

SORGO

SUCATA

TOMATE

TRIGO