INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 220/04-SAT, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004.

(PUBLICADA NO DOE DE 25.02.04)

 

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

Altera a Instrução Normativa nº 194/03-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especifica.

 

 

 

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -  RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os grupos “úcar”, ”Milho” e “Soja”, do Anexo I da Instrução Normativa 194/03-SAT, de 19 de março de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 13 de fevereiro de 2004.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2004.

 

 

 

MANOEL ANTONIO COSTA FILHO

Superintendente de Administração Tributária

 

 

 


ANEXO ÚNICO

 

PREÇO CORRENTE DE MERCADORIAS

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO  PRODUTO

UND

PREÇO EM

R$

OP.INTERNA

PREÇO EM

R$

OP.INTEREST

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

AÇÚCAR

 

 

 

21790

Açúcar cristal especial - nf usina - sc 50 kg

SC

18,00

18,00

21782

Açúcar cristal especial extra - nf usina - sc 50 kg

SC

18,50

18,50

21811

Açúcar cristal standard - nf usina - sc 50 kg

SC

17,70

17,70

21809

Açúcar cristal superior - nf usina - sc 50 kg

SC

16,35

16,35

21824

Açúcar refinado - nf usina - sc 50 kg

SC

20,50

20,50

24207

Açúcar cristal especial - nf usina - fd 30 kg

FD

12,00

12,00

23058

Açúcar cristal especial extra - nf usina - fd 30 kg

FD

13,40

13,40

23184

Açúcar cristal superior - nf usina - fd 30 kg

FD

11,80

11,80

21846

Açúcar cristal especial - fd 30 kg - atacado

FD

13,60

13,60

21861

Açúcar cristal standard - fd 30 kg - atacado

FD

13,60

13,60

21833

Açúcar cristal especial extra - fd 30 kg - atacado

FD

15,60

15,60

21859

Açúcar cristal superior - fd 30 kg - atacado

FD

13,60

13,60

26542

Açúcar refinado - fd 10 kg - atacado

FD

5,90

5,90

21896

Açúcar cristal especial - sc 50 kg - atacado

SC

20,70

20,70

21883

Açúcar cristal especial extra - sc 50 kg - atacado

SC

21,10

21,10

21917

Açúcar cristal standard - sc 50 kg - atacado

SC

20,70

20,70

21904

Açúcar cristal superior - sc 50 kg - atacado

SC

20,70

20,70

21920

Açúcar refinado - sc 50 kg - atacado

SC

27,90

27,90

 

MILHO

 

 

 

15533

Milho debulhado

KG

0,22

0,22

15545

Milho empalhado - por balaio

UN

7,45

7,45

15565

Milho empalhado - carro

UN

264,75

264,75

15550

Milho de pipoca

KG

0,33

0,33

22857

Milho verde para indústria

T

237,17

237,17

23627

Milheto semente

KG

0,55

0,55

23639

Milheto semente - sc 60 kg

SC

33,09

33,09

25036

Semente de milho

KG

3,59

3,59

27165

Milheto

KG

0,18

0,18

 

SOJA

 

 

 

15592

Soja

KG

0,65

0,72

23208

Semente de soja certificada

KG

1,31

1,31

23819

Semente de soja fiscalizada

KG

1,07

1,07