INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/15-SRE, 25 DE MARÇO DE 2015.

(Publicada no DOE de 27.03.15).

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Anexo I da Instrução Normativa 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os gruposCANA DE AÇÚCAR” e “CARVÃO E LENHAda Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 25 dias do mês de março de 2015.

 

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Superintendente da Receita

 


ANEXO ÚNICO

 

ANEXO I

PAUTA DE MERCADORIAS

(em R$)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

UND

PREÇO

 EM R$

OP.INTERNA

PREÇO

EM R$

OP.INTEREST

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

CANA DE AÇÚCAR

 

 

 

15495

Cana-de-Açúcar

T

67,34

67,34

 

OUTROS

 

 

 

 

CARVÃO E LENHA

 

 

 

17317

Carvão vegetal

MDC

110,35

110,35

21769

Carvão vegetal - empacotado

KG

1,47

1,47

17329

Lenha

ST

34,29

34,29

21222

Lenha de eucalipto

ST

69,36

69,36

33328

Resíduo ou munha de carvão

ST

27,50

27,50

33344

Cavaco de madeira

T

158,16

158,16

33356

Cavaco de madeira

50,00

50,00