DECRETO Nº 7.402, DE 14 DE JULHO DE 2011.
(PUBLICADO
NO SUPLEMENTO DO DOE de 18.07.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Nota: Errata
publicada no DOE de 04.10.11:
"No
Decreto nº 7.402, de 14 de julho de 2011, publicado no Suplemento do Diário
Oficial nº 21.144, de 18 de julho de 2011, no art. 2º, que confere nova redação
a dispositivos do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, onde se lê: "CAPÍTULO
XXVII", leia-se: "CAPÍTULO XXVIII"".
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 42/11 a 47/11, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 2011000430000937,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 42/11 a 47/11, celebrados nas 161ª (centésima sexagésima primeira) Reunião Extraordinária e 162ª (centésima sexagésima segunda) Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas respectivamente, nos dias 12 e 23 de maio de 2011, em Brasília, DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 173. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º É vedada, salvo disposição em contrário da legislação tributária, a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, § 3º). (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 217. O Bilhete de Passagem Rodoviário deve ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 46):
I - a 1ª (primeira) via deve ser entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem;
II - a 2ª (segunda) via fica em poder do emitente, à
disposição do fisco. (NR)
..................................................................................................................................................
Art.
248-B. ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 248-K. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE -, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - MDF-e - Contribuinte’, é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima primeira).
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art.
356-D.................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º A obrigatoriedade de que trata este artigo não alcança o contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06. (Protocolo ICMS 3/11, cláusula segunda). (NR)
..................................................................................................................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
..................................................................................................................................................
Art. 53. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que não seja signatária do correspondente convênio ou protocolo ou que tenha feito a sua denúncia:
a) antecipadamente, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário designado no convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria sem a aplicação do regime de substituição tributária nas situações previstas no caput deste inciso;
b) na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, nas aquisições efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional;
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
..................................................................................................................................................
Art. 7º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a.j) Reagente para determinação de testosterona - 3002.1029;
a.k) Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina - 3002.1029;
a.l) Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C - 3002.1029;
a.m) Acessórios para sistema de análise de suor - 9018.1990;
a.n) Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre - 3002.1029;
a.o) Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico - 3002.1029;
a.p) Reagente para determinação de Ferritina - 3002.1029;
a.q) Reagente para determinação de Folato - 3002.1029;
a.r) Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine - 3002.1029;
a.s) Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) - 3002.1029;
a.t) Reagente para determinação de Insulina - 3002.1029;
a.u) Reagente para determinação de Peptídio C - 3002.1029;
a.v) Reagente para determinação de cortisol - 3002.1029;
a.w) Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas - 3002.1029;
a.x) Reagente para determinação de Alfafetoproteína - 3002.1029;
..................................................................................................................................................
XXV - .......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):
..................................................................................................................................................
XXVI - ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
m) pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90;
n) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH - 8503.00.90;
o) quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia:
1. chapas de aço - 7308.90.10;
2. cabos de controle - 8544.49.00;
3. cabos de potência - 8544.49.00;
4. anéis de modelagem - 8479.89.99;
..................................................................................................................................................
XXXV - ....................................................................................................................................
................................................................................................................................................. '
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - código 3004.90.99;
................................................................................................................................................. '
§ 1º ..........................................................................................................................................
................................................................................................................................................. '
VI - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
a.p) quanto ao inciso XIV, desde que o pedido de reconhecimento da isenção tenha sido protocolado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 3/07 e 27/11);
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art. 8º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
X - de tal forma que resulte aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, quando o contribuinte optar pela aplicação da redução da base de cálculo em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS e não apropriar qualquer crédito do imposto, observado, ainda, o disposto nas alíneas 'd' e seguintes (Convênios ICMS 57/99 e 20/11):
..................................................................................................................................................
g) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
..................................................................................................................................................
LIV - de tal forma que resulte aplicação dos percentuais indicados nas alíneas 'a' e 'b', conforme o caso, sobre o valor da operação com os produtos listados no Apêndice XXXIII deste Anexo, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, observado, ainda, o disposto nas alíneas 'c' e seguintes (Convênio ICMS 8/11):
a) 60% (sessenta por cento), sem a manutenção do crédito;
b) 35% (trinta e cinco por cento), com a manutenção do crédito;
c) o contribuinte deve fazer a opção por um dos percentuais de redução constantes nas alíneas 'a' e 'b', nos termos do art. 4º deste anexo;
d) o benefício alcança, também, as operações com esses produtos quando destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose.
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
Art.
9º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII
- ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado, quando exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):
......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
||||||
Fármacos |
Medicamentos |
|||||||||
...... |
.............. |
................ |
................................................. |
........................ |
||||||
163
|
Insulina
Humana |
2937.12.00 |
Novolin
N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL |
3004.31.00 |
||||||
Novolin
N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis |
||||||||||
164
|
Insulina
Humana (Ação rápida) |
2937.12.00 |
Novolin
R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL |
3004.31.00 |
||||||
Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis. |
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
APÊNDICE XXXIII
PRODUTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO INDUSTRIAL DE EFLUENTES
(Anexo IX, art. 8º, LIII)
ITEM
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO |
1
|
2703.00.00
|
TURFA (Absorvente Orgânico) Absorvente
natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências
ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e
demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas
industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias
elétricas, corpos d´água, etc. |
2
|
2836.99.19
|
Ativadores
biológicos - macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos
e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de
tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos
ativados, filtros biológicos, etc.). |
3
|
2836.99.19
|
Composto
de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da
decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico
composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de
efluentes. |
4
|
2836.99.19
|
Composto
de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais
com problemas de odores e alta carga orgânica. |
5
|
2836.99.19
|
Composto
de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes
oriundos do processamento de leite e seus derivados. |
6
|
3507.90.19
|
Ativadores
biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes
industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas
anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e
domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros). |
7
|
3507.90.19
|
Ativador
biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em
sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa
anaeróbica e outros processos biológicos. |
8
|
3507.90.19
|
Combinação
de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes
geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes. |
9
|
3507.90.19
|
Composto
enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas comatados por material
orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em
caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral. |
10
|
3507.90.19
|
Composto
para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em
decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios,
interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc. |
11
|
3507.90.19
|
Detergente
enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas,
proteínas e carboidratos. |
12
|
3507.90.19
|
Detergente
enzimático em gel para limpeza das mãos. |
13
|
3507.90.19
|
Detergente
enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados. |
14
|
3507.90.41
|
Produto
usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose.
As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas
de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches. |
15
|
3507.90.41
|
Produto
usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose.
As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas
de onduladeiras. Reduz e pitches e stiches, com adição de dispersante. |
16
|
3507.90.41
|
Produto
enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de
onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em
processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out
e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa
de entrada. Reduz pitches e stiches. |
17
|
3507.90.41
|
Biocida
para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos,
bactérias. |
18
|
3507.90.41
|
Composto
enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de
amido. Limpeza em processos de fabricação de papel. |
19
|
3507.90.41
|
Produto
enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e
materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas
aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em
aparas com alto teor de corantes. |
20
|
3507.90.41
|
Composto
enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose
que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de
matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de
destintamento e alvejamento de aparas. |
21
|
3507.90.41
|
Auxiliar
de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o
consumo de energia na planta produtiva. |
22
|
3507.90.41
|
Auxiliar
de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras. |
23
|
3507.90.41
|
Auxiliar
de desagregação para limpeza de Parafina, Hotmelt e PVA. |
24
|
3507.90.41
|
Composto
Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras. |
25
|
3507.90.41
|
Utilizado
para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras. |
26
|
3507.90.41
|
Utilizado
para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue. |
.......................................................................................................................................... (NR)
..................................................................................................................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
CAPÍTULO XXVIII
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS
Art. 129. Fica instituído às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos (Convênio ICMS 24/11, cláusula primeira e Anexo Ùnico):
I - 1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;
II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
IX - 5813-1/00 - Edição de revistas;
X - 5813-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.
§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, deve ser observadas as demais normas previstas na legislação tributária. (NR)
Art. 130. As editoras ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares a expressão: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11' e o número do contrato ou da assinatura (Convênio ICMS 24/11, cláusula segunda).
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde deve ser disponibilizada a 'chave de acesso' de identificação da respectiva NF-e. (NR)
Art. 131. As editoras devem emitir NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios (Convênio ICMS 24/11, cláusula terceira).
Parágrafo único. No campo Informações Complementares a expressão: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11'. (NR)
Art. 132. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 131, observado o disposto no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS 24/11, cláusula quarta).
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios devem emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega. (NR)
Art. 133. As editoras devem emitir NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária (Convênio ICMS 24/11, cláusula quinta). (NR)
Art. 134. Os distribuidores, revendedores e consignatários devem emitir NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/11, cláusula sexta).
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NFe descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários devem emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: 'NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11', ficando dispensados da impressão do DANFE. (NR)
Art. 135. O disposto neste capítulo (Convênio ICMS 24/11, cláusula sétima):
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que deve ser emitido o respectivo documento fiscal. (NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
..................................................................................................................................................
Art. 7º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º-B. Na hipótese de prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite em que o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos seja localizado neste Estado, a empresa de telecomunicação fica obrigada a manter inscrição específica junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -. (Convênio ICMS 126/98, cláusula segunda, § 4º).
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 7.083, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - 1º de agosto de 2011, no que se refere às operações internas destinadas aos órgãos e entidades referidos na alínea 'a' do inciso II do art. 1º, independentemente da atividade econômica exercida, destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
V - 1º de outubro de 2011, inclusive no que se refere às operações referidas no inciso II do caput do art. 1º, para os contribuintes cuja atividade principal esteja enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (Protocolo ICMS 7/11):
a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;
b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
d) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agente do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
e) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
f) 5811-5/00 - Edição de Livros;
g) 5812-3/00 - Edição de Jornais;
h) 5813-1/00 - Edição de Revistas;
i) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;
j) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;
k) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas.
....................................................................................................................................... (NR)"
Art. 4º A utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, de que tratam os art. 248-A ao 248-L do Decreto nº 4.852/97, RCTE, é obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2013 (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima sétima, § 3º).
§ 1º A data prevista no caput pode ser antecipada nos termos de cronograma estabelecido, para esse fim, por meio de:
I - Protocolo ICMS, quando se tratar de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;
II - ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas demais hipóteses.
§ 2º O cronograma de que trata o inciso I do § 1º pode estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou torná-la facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte;
II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;
III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI -
tipo de carga transportada;
VII - regime de apuração do imposto.
§ 3º O cronograma a ser estabelecido por ato do Secretário da Fazenda pode considerar os critérios previstos no § 2º, bem como excluir qualquer deles ou acrescentar-lhe outros.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações, ocorridas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, com as mercadorias descritas nas alíneas "c" dos incisos XXV e VII dos caput dos arts. 7º e 9º, respectivamente, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, RCTE, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Convênio ICMS 17/11, cláusula segunda).
Art. 6º Os ajustes que se fizerem necessários em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados, por este Decreto, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, ou do Decreto nº 7.083/10 devem ser feitos até o segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 217 do Decreto nº 4.852/97, RCTE;
II - as alíneas "a" a "e" e "h" a "m" do inciso III do § 4º do art. 1º do Decreto nº 7.083/10.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados, revogados ou acrescidos:
I - do Decreto nº 7.083/10:
a) 1º de abril de 2011, quanto ao inciso IV do § 4º do art. 1º;
b) 7 de abril de 2011, quanto:
1. ao inciso V do § 4º do art. 1º;
2. à revogação das alíneas "a" a "e" e "h" a "m" do inciso III do § 4º do art. 1º;
II - do Decreto nº 4.852/97, RCTE:
a) 5 de abril de 2011, quanto ao §1º-B do art. 7º do Anexo XIII e o art. 248-B, bem como, o art. 4º deste decreto;
b) 7 de abril de 2011, quanto ao § 4º do art. 356-D;
c) 26 de abril de 2011, quanto ao inciso XXXV do caput e ao inciso VI do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
d) 1º de maio de 2011, quanto ao § 3º do art. 173;
e) 1º de junho de 2011, quanto aos seguintes dispositivos:
1. art. 217, inclusive a revogação do seu parágrafo único;
2. art. 248-K;
3. inciso II do parágrafo único do art. 53 do Anexo VIII;
4. do Anexo IX:
4.1. incisos V, XXV e XXVI do caput e apêndice XVII do art 7º;
4.2. inciso X do caput do art. 8º;
4.3. inciso VII do caput do art. 9º;
f) 1º de julho de 2011, quanto ao Capítulo XXVII do Anexo XII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 2011. 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias