DECRETO Nº 7.881, DE 20 DE MAIO DE 2013.
(Publicada no DOE de 22.05.13 - Suplemento)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 74 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passa a vigorar com a seguinte alteração:
”Art. 74......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu
Dias
Exposição
de Motivos nº 006/13-GSF.
Goiânia, 5 de março de
2013.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o inciso III do art. 74 do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.
A alteração propõe a inclusão de mais uma possibilidade de recinto para formação de saída de lote de exportação em operações especiais de saída para o exterior. Atualmente, temos a saída por meio de recintos alfandegados, ao que sugiro acrescentar a alternativa de se utilizar o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação -REDEX-, desde que essa opção seja acordada previamente mediante termo de acordo de regime especial -TARE-.
A proposta visa aprimorar os meios de se realizar comércio exterior no intuito de aumentar a capacidade de armazenagem necessária para as relações internacionais, uma vez que as atuais instalações dos recintos alfandegados têm se mostrado insuficientes.
É importante ressaltar que a legislação federal já contempla essa possibilidade e normatiza o REDEX como sendo um recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processa o despacho aduaneiro de exportação, inclusive com a presença de equipe de fiscalização da Receita Federal do Brasil. Sendo assim, as operações de exportação efetuadas por intermédio do REDEX são seguras, com garantia de que as mercadorias são efetivamente embarcadas ao exterior.
Além disso, o Sistema de Controle das Exportações - SISEXP –
permite o controle de todas as operações de exportação, em qualquer de suas
modalidades, independentemente de se realizar em recinto alfandegado ou por
REDEX.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda