DECRETO Nº 8.019, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013.
(Publicada no DOE de 08.10.13)
Este
texto não substitui o publicado no doe
Altera o Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002732,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
Art. 80.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º-A Na hipótese prevista neste artigo o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação.
..................................................................................................................................................
§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada por documentos que atestem seu efetivo retorno físico ao estabelecimento remetente.
§ 5º Na hipótese de transmissão da propriedade ou da transferência da mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, dentro dos prazos previstos neste artigo, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito de forma simbólica, desde que, na nota fiscal de retorno simbólico, bem como na de transmissão de propriedade ou de transferência, conste o número, a série e a data da nota fiscal de remessa originária.
..................................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente; de sua exportação; transmissão de propriedade ou transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ocorridas fora dos prazos previstos no caput deste artigo, o valor do ICMS pago constitui crédito para o estabelecimento remetente, observado o seguinte:
I - devem ser emitidas a nota fiscal de retorno, ainda que simbólico, e a nota fiscal correspondente à venda da mercadoria à comercial exportadora, inclusive trading, ou à transferência para outro estabelecimento da mesma empresa remetente;
II - o ICMS pago deve ser registrado como dedução nos ajustes da apuração do ICMS, no item Deduções do ICMS próprio, mediante utilização do código GO040080.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão
Cirineu Dias
Exposição
de Motivos n° 026/2013-GSF.
Goiânia,16 de Julho de 2013.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado
de Goiás
GOIÂNIA-GO
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o inciso o Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, na parte que trata das obrigações aplicáveis às remessas para formação de lote para ou com o fim específico de exportação.
As alterações ocorreram no art. 80 do referido anexo e, de forma geral, visam a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações relacionadas às exportações ou retirar determinadas exigências relacionadas a apresentação de documentos na devolução das mercadorias cuja exportação não se tenha concretizado.
De acordo com o § 2º-A, ora acrescido, o pagamento do imposto em caso de descumprimento dos prazos para recolhimento do imposto devido nas operações em que não se efetivar a exportação deve ocorrer por meio da utilização da alíquota própria com aplicação dos benefícios fiscais porventura previstos. A alíquota própria pode ser a prevista para as operações internas ou para as operações interestaduais. A intenção é cobrar o imposto de acordo com o destino da mercadoria, caso este seja inequivocamente conhecido.
Nos § 4º e § 5º, a modificação deu-se para dispensar a apresentação do extrato de contrato de câmbio cancelado ou da fatura comercial cancelado, com o objetivo de simplificar exigências na devolução da mercadoria, sem prejudicar os controles do interesse do fisco.
Por fim, o § 9º foi acrescido para tratar das obrigações na situação em que a mercadoria não tenha sido exportada ou devolvida ao remetente dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 80.
Nesse caso, o contribuinte deve pagar o imposto na forma prevista no caput e no § 2º-A do referido artigo. O ICMS pago constitui crédito para o remetente e deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD - como dedução do ICMS próprio, por meio da utilização do código GO040080. Essa sistemática tem o objetivo de evitar que contribuintes beneficiários dos programas Fomentar ou Produzir, porquanto o lançamento desse imposto em outros créditos minoraria o valor efetivo do crédito em valor equivalente ao percentual do financiamento a que faz jus o beneficiário.
Nesses casos, o contribuinte deve, ainda, emitir as notas fiscais correspondentes ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, bem como as notas correspondentes à transmissão da propriedade da mercadoria ou à transferência desta para outro estabelecimento da mesma empresa.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda