DECRETO Nº 8.067, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.13 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201300013004275,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
..................................................................................................................................................
CAPÍTULO XXXIII
DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS
..................................................................................................................................................
Art. 155. Base é a instalação destinada ao recebimento, armazenamento e à expedição de combustíveis derivados de petróleo e biocombustíveis, podendo ser: (EM 44/14)
Art. 156. A referência ao responsável pela base, contida neste capítulo, engloba tanto o agente autorizado pela ANP a operar base individual, quanto o administrador responsável pela operação de base compartilhada, assim como a referência a base diz respeito, tanto à base individual, quanto à base compartilhada. (NR) (EM 44/14)
Art. 157. Na hipótese de mistura de combustíveis, o retorno do combustível armazenado à distribuidora remetente deve ser efetivado separadamente por espécie de combustível remetido. (NR) (EM 44/14)
Art. 158. Na saída de combustível para armazenamento em base, a distribuidora remetente autorizada pela ANP deve emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente: (EM 44/14)
I - como destinatária, a distribuidora administradora responsável pela ANP pela operação da base;
III - a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC;
IV - a natureza da operação: REMESSA PARA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL - CFOP - 5.663;
V - o dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS. (NR)
Art. 159. No retorno do combustível armazenado à distribuidora remetente, a distribuidora administradora da base deve emitir NF-e, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente: (EM 44/14)
I - como destinatária, a distribuidora remetente;
II - a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC;
V - o dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.
Art. 160. Na saída do combustível armazenado com destino a outro estabelecimento distinto do depositante, a distribuidora depositante deve emitir NF-e- em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente: (EM 44/14)
III - destaque do ICMS, se devido;
Art. 162. A GECOM pode estabelecer controle de entrada e saída de veículos da base armazenadora, inclusive por meio eletrônico com registro de passagem que contenha a identificação do combustível e suas respectivas quantidades.” (NR) (EM 44/14)
Art. 2º Fica acrescentado o Apêndice XXIII ao Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, conforme modelo constante de Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,26 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
“APÊNDICE XXIII
DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU
BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO
DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS
Base Armazenadora: |
CNPJ: |
END: |
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Distribuidora
Responsável pela da Base: |
CCE: |
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CNPJ |
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AUTORIZAÇÃO
DA ANP: |
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Distribuidora
Depositante |
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Data |
CCE |
CNPJ |
Razão
Social |
Volume
Entradas Ambiente |
Volume Entradas
(20ºC) |
Volume
Saídas Ambiente |
Volume Saídas
(20ºC) |
Estoque Disponível (20ºC) |
Lastro (20ºC) |
Linha (20ºC) |
Estoque Total
(20ºC) |
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Data: Representante Legal:
Cargo: CPF: Assinatura:
Volume Ambiente - informado na NF eletrônica.”
Exposição
de Motivos n° 044 /2013-GSF.
Goiânia, 13 de novembro de 2013.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado
de Goiás
GOIÂNIA-GO
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - com o objetivo de nele acrescentar os arts. 155 a 162 para tratar das operações destinadas a armazenamento de combustíveis em base individual ou em base compartilhada de armazenamento de combustíveis.
De antemão, cabe mencionar que esses dispositivos têm o objetivo de permitir ao fisco estadual exercer efetivo controle sobre as operações com combustíveis armazenados, por meio da documentação das remessas, dos retornos e das vendas destes, de forma a possibilitar a apuração do estoque existente em base armazenadora, individualizado por distribuidora depositante.
Além dessa documentação, a responsável pela base deve encaminhar ao fisco até o quinto dia do mês seguinte ao período de apuração relatório contendo o estoque armazenado, discriminado por distribuidora depositante, por combustível e por dia.
Essa obrigação acessória não sobrecarregará a base armazenadora, pois esta já dispõe desses dados, tendo em vista sua atividade de armazenagem que exige controles rigorosos quanto à propriedade das mercadorias de terceiros sob sua responsabilidade.
Chamo a atenção para a exigência de que tanto as remessas para armazenagem, quanto as saídas sejam referidas à temperatura de 20 °C, de forma a permitir ao fisco apurar o estoque efetivo existente em cada base armazenadora, bem como a quantidade pertencente a cada uma das distribuidoras remetentes.
No próprio demonstrativo que a responsável pela base deverá encaminhar ao fisco, constam colunas destinadas a informar as entradas e as saídas à temperatura ambiente e á 20 °C.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda