DECRETO Nº 8.067, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE DE 30.12.13 - SUPLEMENTO)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 44/13

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201300013004275,

 

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

..................................................................................................................................................

CAPÍTULO XXXIII

DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS

..................................................................................................................................................

Art. 155. Base é a instalação destinada ao recebimento, armazenamento e à expedição de combustíveis derivados de petróleo e biocombustíveis, podendo ser: (EM 44/14)

I - base individual, a instalação autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade;

II - base compartilhada, a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade. (NR)

Art. 156. A referência ao responsável pela base, contida neste capítulo, engloba tanto o agente autorizado pela ANP a operar base individual, quanto o administrador responsável pela operação de base compartilhada, assim como a referência a base diz respeito, tanto à base individual, quanto à base compartilhada. (NR) (EM 44/14)

Art. 157. Na hipótese de mistura de combustíveis, o retorno do combustível armazenado à distribuidora remetente deve ser efetivado separadamente por espécie de combustível remetido. (NR) (EM 44/14)

Art. 158. Na saída de combustível para armazenamento em base, a distribuidora remetente autorizada pela ANP deve emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente: (EM 44/14)

I - como destinatária, a distribuidora administradora responsável pela ANP pela operação da base;

II - o valor da mercadoria;

III - a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC;

IV - a natureza da operação: REMESSA PARA ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEL - CFOP - 5.663;

V - o dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS. (NR)

Art. 159. No retorno do combustível armazenado à distribuidora remetente, a distribuidora administradora da base deve emitir NF-e, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente: (EM 44/14)

I - como destinatária, a distribuidora remetente;

II - a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC;

III - o valor da mercadoria, que deve corresponder ao atribuído ao combustível por ocasião da remessa;

IV - natureza da operação: RETORNO DE COMBUSTÍVEL RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM - CFOP - 5.664 ou RETORNO SIMBÓLICO DE COMBUSTÍVEL RECEBIDO PARA ARMAZENAGEM - CFOP - 5.665 -, conforme a situação;

V - o dispositivo legal que prevê a não-incidência do ICMS.

Parágrafo único. A administradora da base pode ser autorizada pela Gerência de Combustíveis - GECOM - a emitir, ao final do dia, uma única NF-e- englobando, por distribuidora remetente e por CFOP, todos os retornos de combustível armazenado. (NR)

Art. 160. Na saída do combustível armazenado com destino a outro estabelecimento distinto do depositante, a distribuidora depositante deve emitir NF-e- em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária e, especialmente: (EM 44/14)

I - valor da operação;

II - a natureza da operação correspondente à saída, tais como venda, transferência, devolução ou outras operações, com os respectivos CFOP;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - observação de que o combustível será retirado da base, mencionando-se o endereço, o CCE e o CNPJ da administradora responsável pela referida base.

§ 1º Na NF-e- referida no caput deve constar, ainda, a quantidade de combustível ajustada à temperatura de 20 ºC.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações realizadas pela administradora da base. (NR)

Art. 161. A administradora da base deve remeter à GECOM, até o 5º (quinto) dia de mês seguinte ao do período de apuração, relatório contendo o estoque de combustível existente no estabelecimento no último dia do período de apuração, ajustado à temperatura de 20 °C, discriminado por dia, por distribuidora depositante e por espécie de combustível, conforme modelo constante do Apêndice XXIII.

Parágrafo único. Devem constar, ainda, do relatório previsto no caput, o combustível cuja aquisição tenha sido acobertada por NF-e- emitida anteriormente ao último dia do período de apuração e que se encontre em trânsito com destino à base armazenadora. (NR)

Art. 162. A GECOM pode estabelecer controle de entrada e saída de veículos da base armazenadora, inclusive por meio eletrônico com registro de passagem que contenha a identificação do combustível e suas respectivas quantidades.” (NR) (EM 44/14)

Art. 2º Fica acrescentado o Apêndice XXIII ao Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, conforme modelo constante de Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,26 de dezembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


ANEXO ÚNICO

 

“APÊNDICE XXIII

DA OPERAÇÃO COM BASE INDIVIDUAL OU

BASE COMPARTILHADA DE ARMAZENAMENTO

DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADA NO ESTADO DE GOIÁS

 

Base Armazenadora:

CNPJ:

END:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuidora Responsável pela da Base:

CCE:

 

CNPJ

 

AUTORIZAÇÃO DA ANP:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Distribuidora Depositante

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data

CCE

CNPJ

Razão Social

 

Volume Entradas Ambiente

Volume

Entradas (20ºC)

Volume Saídas Ambiente

Volume

Saídas (20ºC)

Estoque     Disponível (20ºC)

Lastro   (20ºC)

Linha    (20ºC)

Estoque  Total   (20ºC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data:                   Representante Legal:                                                            Cargo:                        CPF:                               Assinatura:                                   

Volume Ambiente - informado na NF eletrônica.”

 

 


Exposição de Motivos n° 044 /2013-GSF.

 

Goiânia, 13 de novembro de 2013.

 

 

 

À sua Excelência

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

GOIÂNIA-GO

 

 

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Anexo XII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - com o objetivo de nele acrescentar os arts. 155 a 162 para tratar das operações destinadas a armazenamento de combustíveis em base individual ou em base compartilhada de armazenamento de combustíveis.

De antemão, cabe mencionar que esses dispositivos têm o objetivo de permitir ao fisco estadual exercer efetivo controle sobre as operações com combustíveis armazenados, por meio da documentação das remessas, dos retornos e das vendas destes, de forma a possibilitar a apuração do estoque existente em base armazenadora, individualizado por distribuidora depositante.

Além dessa documentação, a responsável pela base deve encaminhar ao fisco até o quinto dia do mês seguinte ao período de apuração relatório contendo o estoque armazenado, discriminado por distribuidora depositante, por combustível e por dia.

Essa obrigação acessória não sobrecarregará a base armazenadora, pois esta já dispõe desses dados, tendo em vista sua atividade de armazenagem que exige controles rigorosos quanto à propriedade das mercadorias de terceiros sob sua responsabilidade.

Os arts. 155 e 156 são introdutórios e destinam-se a definições importantes para a aplicação dos demais dispositivos. Neles são conceituados os termos base, base individual, base compartilhada e responsável pela base. Esses dispositivos são necessários porque, a partir deles, fica definida a abrangência do decreto e, também, porque evitam a repetição dos termos nos demais dispositivos.

Os arts. 157, 158 e 159 tratam da emissão de documentos correspondentes à remessa de combustíveis para armazenagem em base e do retorno destes ao remetente. Neles estão descritas as informações que devem constar dos documentos fiscais, sendo importante destacar que, nos retornos dos combustíveis ao remetente, a responsável pela base pode ser autorizada pela Gerência de Combustíveis – GECOM – a emitir apenas uma nota fiscal eletrônica por destinatário e por dia.

O art. 160 trata da emissão da nota fiscal correspondente à saída combustível pela distribuidora depositante com destino a outros estabelecimentos.

Chamo a atenção para a exigência de que tanto as remessas para armazenagem, quanto as saídas sejam referidas à temperatura de 20 °C, de forma a permitir ao fisco apurar o estoque efetivo existente em cada base armazenadora, bem como a quantidade pertencente a cada uma das distribuidoras remetentes.

No próprio demonstrativo que a responsável pela base deverá encaminhar ao fisco, constam colunas destinadas a informar as entradas e as saídas à temperatura ambiente e á 20 °C.

Por fim, o art. 162 autoriza a Gerência de Combustíveis a exercer o controle sobre as entradas e saídas de combustíveis das bases armazenadoras, os quais podem ser feitos, inclusive, sob a forma eletrônica.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro a edição do decreto respectivo, nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda